Decreto-Lei n.º 67/2021, publicado a 30 de julho



Economia e Transição Digital

Decreto-Lei


Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas.

A inovação tem vindo a assumir uma importância crescente no desenvolvimento social e económico no âmbito da Quarta Revolução Industrial e na resposta aos novos desafios mundiais, sendo certo que Portugal tem vindo a desenvolver e a implementar uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo. Neste âmbito, a promoção e dinamização de atividades de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica assume um papel central na conceção, desenvolvimento, implementação e divulgação de novos produtos e sistemas de maior valor acrescentado e com impacto social e económico. É através da experimentação em ambientes de elevada segurança que se determina a viabilidade de soluções inovadoras que respondam a necessidades identificadas e assegurem o desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo, bem como de respostas regulatórias adequadas aos novos desafios tecnológicos.

Este processo pode ter ainda um impacto relevante na atração de talento e de empresas e operadores de âmbito internacional para Portugal, como novos elementos de atracão de investimento estrangeiro em Portugal que valorizem a nossa posição Atlântica. É ainda especialmente relevante no período de recuperação económica que vamos enfrentar nos próximos anos a nível Europeu, devendo facilitar a conceção, experimentação e promoção de tecnologias, produtos, serviços e processos a considerar no âmbito dos mecanismos do programa «Next Generation EU» em associação com as reformas e os mecanismos a associar ao programa nacional de recuperação e resiliência, 2021-2026. A isto acresce a aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência, que assume a dimensão da transição digital como instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento do país e um dos pilares para a retoma do crescimento sustentável e inclusivo.

Neste contexto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020, de 21 de abril, a qual estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas (ZLT). Esta Resolução estabelece os princípios gerais para a elaboração de um quadro legislativo que promova e facilite a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal, de forma transversal. O seu objetivo é, conforme aí indicado, o de aproveitar todas as oportunidades trazidas pelas novas tecnologias - desde a inteligência artificial, à Blockchain, passando pela bio e nanotecnologia, a impressão 3D, a realidade virtual, a robótica e a Internet das Coisas, e incluindo o Big Data e a rede 5G, entre outros.

O presente decreto-lei cria o quadro legal de base para a constituição das ZLT em Portugal, conforme estabelecido na referida Resolução do Conselho de Ministros.

As ZLT são ambientes físicos para testes, geograficamente localizados, em ambiente real ou quase-real, destinadas à realização, pelos seus promotores, de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, de forma segura, com o apoio e acompanhamento das respetivas entidades competentes. O decreto-lei não cria, desde já, as ZLT, mas determina as condições para a sua criação com o objetivo de instalar, em Portugal, várias ZLT, cada uma delas especialmente vocacionada para determinadas tecnologias ou setores e que contribuam, assim, para a dinamização das regiões de Portugal alavancando as suas características específicas.

Aproveita-se também o decreto-lei para determinar a possibilidade de, dentro das ZLT, serem criados instrumentos específicos de experimentação, sob a forma de programas para a inovação ou instrumentos legais e regulamentares, que visam facilitar a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos. Cumpre-se, assim, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020, de 21 de abril, a qual indica que o quadro legal a aprovar deve ter em conta não só mecanismos de incentivos à experimentação, mas também mecanismos de flexibilização legal.

No âmbito do presente decreto-lei é também definido o modelo de governação das ZLT, sendo criada uma autoridade de testes que, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, tem a função de gerir e dinamizar, de forma centralizada, a Rede de ZLT que vierem a ser criadas.

O presente decreto-lei vem abrir novos horizontes, consagrando um regime legal inovador, sem paralelo em outros países, para acelerar os processos de investigação, demonstração e testes no país e, consequentemente, a sua competitividade e atratividade para projetos de investigação e inovação.

É, deste modo, criada uma peça fundamental para a promoção da inovação em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade de Testes», a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das ZLT;

b) «Entidade gestora», a entidade responsável pela gestão, operação e manutenção da respetiva ZLT, designadamente pelo acompanhamento e fiscalização dos testes aí realizados;

c) «Entidade reguladora», as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, bem como quaisquer outras que tenham competências administrativas de regulação ou supervisão;

d) «Participante em testes», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, que colabore com os promotores na realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente decreto-lei;

e) «Programa para a inovação», os regulamentos que especificam condições para a submissão, realização e avaliação dos testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos, com um carácter temporalmente definido e que devem cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei;

f) «Promotor de testes», as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, que requeiram a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente decreto-lei;

g) «Rede de ZLT», sistema integrado por todas as ZLT, aberta às entidades do setor público e privado, incluindo instituições de investigação e desenvolvimento, incluindo instituições de interface, instituições académicas, entidades públicas e quaisquer outros parceiros relevantes no tecido produtivo, social ou cultural, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, que demonstrem interesse no acompanhamento, utilização e promoção de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica;

h) «ZLT», ambiente físico, geograficamente localizado, em ambiente real ou quase-real, destinado à realização de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informações, orientações e recomendações, correspondendo ao conceito de sandbox regulatória.

Artigo 3.º
Princípios gerais

São princípios gerais aplicáveis às ZLT os seguintes:

a) A realização de testes de experimentação pode ser efetuada mediante candidatura livre e contínua a submeter à entidade gestora ou através de programas para a inovação especificamente criados para o efeito;

b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, podem ser previstas condições mínimas ou adicionais para o envolvimento dos participantes nos testes, para o tratamento dos seus dados pessoais e para a proteção dos mesmos, no âmbito das ZLT e dos respetivos programas para a inovação;

c) Os promotores dos testes devem obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso de participantes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável;

d) Todas as entidades envolvidas devem colaborar entre si com vista a assegurar a agilização e coordenação dos processos para realização de testes que sejam realizados em ZLT, devendo nomear para o efeito pontos de contacto;

e) A divulgação da informação deve salvaguardar a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais, bem como a segurança da informação classificada, de qualquer marca e grau, que seja classificada por entidade competente e nos termos das disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;

f) Os funcionários da Autoridade de Testes e da entidade gestora da ZLT, bem como de outras entidades que tenham acesso aos testes e a informação sobre os mesmos, estão sujeitos a sigilo sobre a mesma no âmbito do exercício das suas funções.

Artigo 4.º
Tipos

1 - As ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente devem respeitar o regime previsto no presente decreto-lei e na legislação setorial aplicável e são criadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.

2 - As ZLT especiais, que impliquem a derrogação do quadro legal existente, são criadas por ato legislativo, conforme disposto no n.º 6 do artigo 6.º, precedido, sempre que aplicável, de audição prévia da entidade reguladora competente em razão da matéria, aplicando-se subsidiariamente o regime previsto no presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Âmbito geográfico

1 - As ZLT devem assumir uma delimitação geográfica predefinida para a realização de iniciativas de investigação, demonstração e teste que, consoante a respetiva atividade, pode ser de âmbito nacional, regional ou local.

2 - Sempre que as ZLT assumam um âmbito regional ou local devem ser tidas em consideração as características específicas e competitivas da região ou município em que se insere, nomeadamente as de cariz económico, social, geográfico, climático e de infraestruturas, de modo a potenciar o seu desenvolvimento, produtividade e criação de emprego qualificado.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a Autoridade de Testes deve, no respetivo processo de criação, promover a audição da respetiva entidade regional ou local, em função da natureza e âmbito da ZLT a criar.

Artigo 6.º
Requisitos mínimos do ato constitutivo

1 - Os atos constitutivos das ZLT devem identificar:

a) A delimitação das áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para testes, incluindo espaço aéreo, terrestre e marítimo, salvaguardando sempre a possibilidade de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos que cruzam diversas áreas ou setores;

b) O âmbito geográfico da ZLT;

c) Os objetivos de dinamização do tecido empresarial na delimitação geográfica selecionada para a instalação da ZLT;

d) A disponibilidade de recursos, incluindo humanos, materiais e de infraestrutura, aos promotores para realização dos testes, com indicação do seguinte:

i) Os recursos próprios da ZLT e os recursos de parceiros da ZLT, a existir;

ii) As condições da disponibilização de recursos aos promotores dos testes;

iii) As condições para inclusão ou remoção de recursos da ZLT;

e) A identificação da entidade gestora responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT, podendo em alternativa indicar o processo para seleção da entidade gestora, e devendo em qualquer caso definir as suas atribuições e competências, receitas, caso aplicável, e coordenação com outras entidades competentes, designadamente em matéria de monitorização dos testes;

f) As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, bem como para a realização dos testes, e para a cessação e suspensão dos mesmos.

2 - O ato constitutivo deve ainda prever as circunstâncias em que uma ZLT pode ser revista, renovada ou encerrada.

3 - Cada ZLT dispõe de um regulamento interno, elaborado pela respetiva entidade gestora, sujeito a parecer da entidade reguladora competente e a aprovação da Autoridade de Testes, sendo densificadas as condições referidas no n.º 1.

4 - Quaisquer outras condições que sejam acrescentadas pelo ato constitutivo ou pelo regulamento de cada ZLT não devem colocar em causa o objetivo final de promoção da inovação e de atividades de experimentação e testes.

5 - O regulamento de cada ZLT é publicado no sítio na Internet da respetiva entidade gestora e da Autoridade de Testes.

6 - As ZLT podem prever a criação de instrumentos específicos de experimentação sempre que os testes de experimentação a realizar, pela sua natureza e especificidade, assim o exijam, podendo assumir a modalidade de programas para a inovação e, cumulativa ou alternativamente, e sempre que o quadro legal o justifique, integrar-se no modelo de ZLT especial.

Artigo 7.º
Condições de acesso a Zonas Livres Tecnológicas

As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, bem como para a realização dos testes, e para a cessação e suspensão dos mesmos, constantes do ato constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem prever:

a) Os requisitos que os promotores devem cumprir para aceder à ZLT, designadamente em matéria de estabelecimento ou representante em Portugal; de capacidade técnica, económica e financeira para os testes; de cumprimento de deveres fiscais e de segurança social; de obtenção de licenças e aprovações que sejam aplicáveis; e de subscrição dos contratos de seguro ou prestação de garantias exigidos nos termos da legislação aplicável à atividade a desenvolver;

b) Os requisitos que os testes devem cumprir para aceder à ZLT, que, no mínimo, são os seguintes:

i) A tecnologia, produto, serviço ou processo em teste deve ser inovadora;

ii) Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável;

iii) A tecnologia, produto, serviço ou processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico;

c) As condições para acesso à ZLT, seja de forma permanente, seja através de programas específicos para a inovação;

d) As condições para submissão, avaliação e seleção dos testes a realizar na ZLT, as quais devem incluir:

i) A informação a constar do requerimento para acesso à ZLT, o qual deve incluir pelo menos a identificação do promotor e dos testes que pretende realizar, a área pretendida para os testes dentro da ZLT, os recursos da ZLT que o promotor requer para os testes, e os recursos próprios que aloca aos mesmos;

ii) Os critérios de avaliação e seleção, os quais devem incluir, pelo menos, o cumprimento dos requisitos aplicáveis na ZLT e as condições de recusa, como seja falta de espaço, interferência com outros testes, não cumprimento dos requisitos aplicáveis; a obtenção, caso necessário, de pareceres ou autorizações de entidades competentes;

iii) O processo de avaliação e seleção, com indicação dos prazos aplicáveis para o efeito;

e) A celebração de um protocolo de testes com indicação das condições para a sua realização a celebrar entre a entidade gestora da ZLT e o promotor, que deve indicar, pelo menos, os parâmetros e objetivos dos testes; início e duração; participantes nos testes e potenciais impactos em terceiros; condições de revisão, renovação e cessação; condições de disponibilização dos recursos da ZLT; e condições para utilização de recursos próprios do promotor;

f) As condições financeiras para acesso à ZLT, podendo prever-se taxas para acesso à ZLT, bem como contrapartidas financeiras para disponibilização dos recursos próprios da ZLT ou de parceiros;

g) As condições para realização dos testes, as quais devem incluir, necessariamente:

i) O cumprimento do protocolo de testes e da legislação aplicável;

ii) O acompanhamento e fiscalização pela entidade gestora;

iii) O acompanhamento e monitorização pela autoridade de testes e a supervisão pelas entidades reguladoras;

iv) A elaboração de relatórios de testes pelo promotor com informação a definir incluindo o resultado dos testes, constrangimentos identificados e propostas para os ultrapassar ou mitigar; possibilidade de partilha da informação (ao público em geral ou com a entidade gestora e entidades reguladoras) com salvaguarda da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais, bem como a segurança da informação classificada, de qualquer marca e grau, que seja classificada por entidade competente e nos termos das disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;

h) As condições para a suspensão ou cessação dos testes, as quais devem incluir necessariamente:

i) O decurso do prazo dos testes que não tenha sido renovado;

ii) O incumprimento do protocolo de testes;

iii) Existência de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao setor em causa;

iv) Em caso de testes que cruzem áreas ou setores de atividade sujeitos a quadros legais ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos;

v) As condições para remoção dos recursos trazidos pelo promotor em caso de cessação ou suspensão dos testes devem ser igualmente previstas no ato constitutivo;

i) Os critérios para a seleção, avaliação e acompanhamento de testes.

Artigo 8.º
Requisitos mínimos dos programas para a inovação

1 - Os programas para a inovação são criados mediante regulamento próprio, que deve regular o seguinte:

a) As condições específicas de acesso, de realização dos testes e de respetiva cessação e suspensão, incluindo designadamente:

i) Os requisitos de elegibilidade dos promotores de testes, nomeadamente os relativos à sua capacidade técnica, económica e financeira, bem como a verificação do cumprimento dos seus deveres fiscais e de segurança social, e de subscrição dos contratos de seguro ou prestação de garantias exigidos nos termos da legislação aplicável à atividade a desenvolver;

ii) Os requisitos de elegibilidade dos testes, os quais devem, necessariamente, corresponder a uma tecnologia, produto, serviço ou processo inovador e demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de propósito geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico, não devendo os testes colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da lei aplicável;

iii) As condições para a submissão de propostas de realização de testes por parte dos promotores, as quais devem ser efetuadas mediante requerimento próprio;

iv) Os critérios e respetivo processo de avaliação e seleção dos testes a realizar, devendo ser identificados os prazos aplicáveis para o efeito;

v) As condições para realização e suspensão ou cessação dos testes, devendo ser devidamente especificadas as situações de incumprimento do regulamento;

b) Os critérios a observar na formalização de um protocolo, a celebrar entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora e o promotor após a admissão do promotor para a realização de testes, o qual deve indicar, pelo menos, os parâmetros e objetivos dos testes, o início e sua duração, os riscos de segurança, saúde e ambientais, bem como os potenciais impactos dos testes em terceiros, as condições de revisão, renovação e cessação, e as condições para utilização de recursos próprios do promotor;

c) As condições financeiras para acesso aos programas para a inovação, podendo prever-se taxas e contrapartidas financeiras pela utilização de recursos humanos, materiais e de infraestruturas;

d) O seu período de vigência.

2 - Quaisquer outros requisitos que sejam acrescentados pelos regulamentos dos programas para a inovação não devem colocar em causa o objetivo final de promoção da inovação e de atividades de experimentação e testes.

3 - Os regulamentos são publicados no sítio na Internet da Autoridade de Testes.

CAPÍTULO II
Governação

Artigo 9.º
Competências das entidades gestoras

1 - São competências da entidade gestora de cada ZLT:

a) Elaborar o regulamento interno da respetiva ZLT e dos programas de inovação, sujeito a aprovação da Autoridade de Testes;

b) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar, e fiscalizar os testes nas ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;

c) Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão das ZLT.

2 - As entidades gestoras das ZLT podem celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção das ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços.

3 - As entidades gestoras das ZLT são designadas no ato constitutivo de cada ZLT, o qual pode, em alternativa, indicar o processo para a sua seleção.

Artigo 10.º
Competências da Autoridade de Testes

1 - São competências da Autoridade de Testes:

a) Tomar a iniciativa de criação de ZLT e aprovar propostas de criação que lhe sejam apresentadas com vista a assegurar a coordenação e o alinhamento da rede de ZLT;

b) Aprovar o regulamento interno de cada ZLT, mediante proposta da respetiva entidade gestora;

c) Aprovar os regulamentos dos programas para a inovação, apresentados pelas entidades gestoras, com vista a assegurar o alinhamento e a coordenação de programas para a inovação;

d) Proceder ao apoio, acompanhamento, monitorização e fiscalização dos testes nos programas para a inovação em coordenação com as respetivas entidades gestoras ou reguladoras do respetivo setor;

e) Dinamizar, apoiar e acompanhar as entidades gestoras;

f) Gerir a rede de ZLT;

g) Promover ações de divulgação sobre as ZLT e os programas para a inovação;

h) Representar o Estado Português em iniciativas e projetos de inovação e testes, nacionais e internacionais, em conjunto com as entidades gestoras;

i) Criar e gerir uma página de Internet de que conste informação sobre as ZLT e os respetivos programas para a inovação, bem como sobre os serviços de apoio à inovação e testes das entidades gestoras;

j) Publicar um relatório anual que inclua informação sobre as ZLT e sobre os programas para a inovação lançados, os testes submetidos e aceites, os testes em curso, os resultados dos testes, bem como a transição para o mercado da tecnologia, produto, serviço ou processo testado.

2 - As competências da Autoridade de Testes são exercidas pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

Artigo 11.º
Competências das entidades reguladoras

Incumbe às entidades reguladoras competentes em razão da matéria:

a) Apresentar, sempre que assim o entenderem, à Autoridade de Testes propostas de criação de ZLT;

b) Exercer as competências de supervisão, por referência à legislação setorial aplicável;

c) Prestar, nos termos dos seus estatutos, o apoio técnico necessário ao lançamento dos testes de experimentação e inovação;

d) Colaborar com as entidades gestoras no lançamento dos programas para a inovação, bem como na elaboração dos respetivos regulamentos;

e) Exercer quaisquer outras competências que se encontrem previstas nos respetivos estatutos e que sejam relevantes em razão da matéria.

CAPÍTULO III
Regime material

Artigo 12.º
Responsabilidade civil

1 - A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor, nos termos do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.

2 - A responsabilidade civil por danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT é destas, nos termos do Código Civil.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º
Seguros

1 - Sem prejuízo de outros seguros cuja contratação seja legalmente obrigatória, os promotores devem dispor de seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Os atos previstos no artigo 4.º devem estabelecer os requisitos e condições mínimas aplicáveis ao seguro mencionado no número anterior.

3 - A contratação de seguro pode ser dispensada por decisão da entidade gestora da ZLT ou da Autoridade de Testes, se o promotor apresentar uma outra garantia financeira que seja aceite pela entidade gestora da ZLT ou pela Autoridade de Testes.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica regimes de seguros previstos nos atos legislativos que criam as ZLT, nos instrumentos específicos para a realização de testes, ou nos regimes imperativos decorrentes de legislação internacional, incluindo europeia, os quais prevalecem sobre o presente decreto-lei.

Artigo 14.º
Obrigações em matéria de monitorização e fiscalização

1 - Os promotores ficam, relativamente às entidades com competências de monitorização e fiscalização dos testes, obrigados a:

a) Permitir e facilitar o livre acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos;

b) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização;

c) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes por si prosseguidos, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes.

2 - O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações em matéria de supervisão e fiscalização legalmente aplicáveis.

Artigo 15.º
Participação de acidentes e incidentes

1 - Os promotores devem participar à entidade gestora da ZLT no prazo de 24 horas, a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência, os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes.

2 - A participação de acidentes e incidentes deve ser comunicada pela entidade gestora da ZLT à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente.

3 - Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, cumpre à entidade gestora da ZLT promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis.

CAPÍTULO IV
Disposição final

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 23 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.