Decisões da ANACOM sobre a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga - consultas públicas


A ANACOM, para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1687781, e contribuir para a implementação de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga em Portugal, aprovou, a 12 de agosto de 2021, a proposta relativa ao valor da tarifa social de acesso ao serviço de Internet em banda larga fixa ou móvel, a apresentar ao Governo, bem como o sentido provável de decisão (SPD) sobre a definição da largura de banda (débito) necessária para a prestação do serviço de acesso à Internet em banda larga, prevista no referido diploma, e os parâmetros mínimos de qualidade de serviço a observar. A ANACOM aprovou ainda o SPD sobre o conceito de encargo excessivo com o fornecimento do serviço de acesso à Internet em banda larga.

A tarifa social de Internet será disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviço a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e visa mitigar uma das barreiras à utilização do serviço de acesso à Internet em banda larga, os elevados preços a pagar pelo acesso ao mesmo, promovendo a sua utilização.

Neste contexto, a ANACOM propõe:

  • a aplicação de uma mensalidade de 5 euros (6,15 euros com IVA à taxa de 23%) para o serviço de acesso à Internet em banda larga, considerando-se que esse valor permite ir ao encontro do objetivo de garantia da acessibilidade do preço para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para o referido serviço;
  • a fixação de um preço máximo de 21,45 euros (26,38 euros com IVA à taxa de 23%) como contrapartida pela ativação do serviço, e/ou de equipamentos de acesso, nomeadamente routers.

Com o objetivo de dar cumprimento à referida obrigação de definição da largura de banda necessária para a prestação do serviço de acesso à Internet em banda larga prevista no referido diploma, bem como dos parâmetros mínimos de qualidade de serviço, nomeadamente velocidade de download e upload, o SPD aprovado pela ANACOM determina que:

  • para assegurar a prestação do conjunto de serviços que deve ser suportado pelo serviço de acesso à Internet, as empresas prestadoras devem assegurar um débito mínimo de download de 10 Mbps e um débito mínimo de upload de 1 Mbps;
  • o valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga deve ser de 12 GB.

Quanto à definição do conceito de encargo excessivo e à especificação das condições que o constituem, ou seja, os casos em que se demonstre que as obrigações impostas só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais, aos quais se aplicam os mecanismos de financiamento do custo líquido previstos, o SPD aprovado pela ANACOM define:

  • que o fornecimento do serviço de acesso à internet em banda larga, constitui um encargo excessivo quando se verifique que o custo líquido decorrente da prestação desse serviço é igual ou superior a 3% das receitas obtidas com essa prestação, exceto se for demonstrado que, mesmo um valor inferior ao limiar referido afeta a capacidade competitiva da empresa;
  • que a periodicidade desta avaliação é anual.

A ANACOM decidiu submeter a consulta pública estes dois SPD e a proposta de valor da tarifa social de acesso à Internet em banda larga, pelo prazo de 20 dias úteis. A receção de comentários termina, assim, a 10 de setembro de 2021, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente por correio eletrónico, para os endereços tsidebito@anacom.ptmailto:tsidebito@anacom.pt (SPD sobre definição da largura de banda), tsiencargo@anacom.pt (SPD sobre conceito de encargo excessivo) e tsivalor@anacom.pt (consulta sobre o valor da tarifa social), por escrito e em língua portuguesa. Os referidos SPD foram também submetidos ao procedimento de audiência prévia dos interessados, pelo mesmo prazo de 20 dias úteis.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.


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