ANACOM aprova inibição dos incrementos de 1 e 3% no leilão do 5G e lança consulta pública


O leilão do 5G e outras faixas relevantes começou em novembro de 2020. Realizou-se a fase de licitação para novos entrantes e, desde 14 de janeiro, está a decorrer a fase de licitação principal. Em face da lenta progressão do leilão, e da utilização sucessiva e reiterada da licitação com os incrementos de valor mais reduzido, recorrentemente de 1%, o prolongamento excessivo do leilão é fortemente lesivo dos interesses nacionais. Por essa razão, a ANACOM aprovou uma nova alteração às regras do leilão, com o objetivo de inibir a utilização dos incrementos de valor mais baixo, de 1% e 3%, que os licitantes podem utilizar, para permitir acelerar o processo.

Esta alteração, sucede-se à que reduziu a duração de cada ronda, permitindo aumentar para 12 o número de rondas de licitação diárias. Recorde-se que quando a ANACOM anunciou a intenção de aumentar o número de rondas diárias, tendo a expectativa que tal fosse suficiente para impedir que o leilão se prolongasse excessivamente, alertou logo para o facto de, mantendo-se um cenário de um prolongamento excessivo do leilão, poder recorrer à inibição de utilização dos incrementos de valor mais baixo (1% e 3%) que os licitantes podem escolher em cada ronda.

Decorridas mais de 450 rondas desde a anterior alteração do Regulamento, verifica-se que, apesar de as regras em vigor permitirem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade ao leilão, o seu ritmo de progressão continua muito lento e a demora na conclusão do leilão provoca um atraso nefasto no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes 5G. Tal resulta num grave prejuízo para os cidadãos e empresas, impossibilitando-os de obter os incalculáveis benefícios, económicos e sociais, que decorrem da transição digital, em termos de desenvolvimento e competitividade da economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Esta constatação é corroborada pela forma como alguns dos operadores presentes no mercado nacional têm publicitado, nos mais variados formatos, as vantagens que decorrem da implementação do 5G.

Este prolongamento afeta igualmente o aproveitamento dos benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz, que, desta forma, não chegarão às populações e às empresas tão rapidamente quanto seria exigível à luz do interesse público coletivo. Quanto mais tarde o leilão terminar, mais tempo demorará até que a população e as empresas possam beneficiar das oportunidades que o mesmo potencia, ainda que as metas de cumprimento de algumas dessas obrigações se mantenham, por não estarem diretamente dependentes da duração do procedimento.

Adicionalmente, esta demora poderá impactar nas condições de concorrência existentes no mercado nacional, tendo presente as medidas que foram previstas no Regulamento do Leilão para criar um level playing field para todos os intervenientes no mercado.

Assim, enquanto grande parte da Europa converge para rapidamente utilizar o 5G como instrumento fundamental para a transição digital e competitividade da economia, o prolongamento excessivo do leilão só pode ser considerado, como publicamente tem sido afirmado por diferentes interessados, fortemente lesivo dos interesses nacionais, por afetar a população e as empresas, o país em geral e, em particular, as suas áreas mais remotas e de menor densidade, pondo em causa a rápida prossecução dos objetivos de interesse público que se pretende prosseguir com a sua realização.

Urge, por isso, promover a adoção de medidas que, ponderando devidamente todos os interesses (públicos e privados), minimizem o prolongamento excessivo deste processo. Assim, a ANACOM aprovou, em 26 de agosto, a alteração ao Regulamento do leilão, para implementar a inibição da utilização dos incrementos mínimos de 1% e de 3% que os licitantes podem escolher em cada ronda.

Como decorre da informação publicamente disponível, o incremento de 1% tem sido amplamente utilizado na fase de licitação principal, traduzindo-se numa evolução do preço dos lotes muito lenta, protelando a conclusão do leilão.

A inibição da utilização dos incrementos mais baixos (1% e 3%) permitirá acelerar o ritmo do leilão, mantendo os licitantes flexibilidade na determinação do preço, dado que terão sempre disponíveis os incrementos remanescentes de 5%, 10%, 15% e 20%.

No leilão, a sequência de licitações apresentadas por cada licitante depende dos montantes das melhores ofertas e da valorização que fazem dos lotes, respondendo às licitações efetuadas pelos demais licitantes com novas licitações, até que o montante da melhor oferta atinja a valorização desse licitante. Ou seja, enquanto o valor exato da próxima licitação tem, naturalmente, de ter em conta o incremento mínimo exigido, a estratégia de licitação no seu conjunto é independente do mesmo.

Como as licitações são submetidas comparando os montantes das melhores ofertas dos lotes com a valorização que o próprio licitante atribui aos mesmos lotes, um licitante fará novas licitações enquanto os montantes das melhores ofertas dos concorrentes nos lotes desejados estiverem abaixo do valor que lhes atribui. A regra do preço (pagamento igual ao montante da oferta vencedora) implica que um licitante não vai licitar um valor superior ao da sua valorização, independentemente do valor do incremento mínimo.

Releva-se que a eliminação dos incrementos mínimos de 1% e de 3% também não beneficia um licitante em detrimento de outro, porque se aplica de igual forma às licitações que serão submetidas por todos os licitantes.

É ainda de sublinhar que a inibição da utilização dos incrementos mínimos de 1% e de 3% não tem efeitos retroativos, pelo que não afeta a descoberta de preço conseguido até agora.

Em suma, a inibição da utilização dos referidos incrementos permite estabelecer um equilíbrio razoável entre os objetivos de aproximação à alocação eficiente (em termos de eficiência estática) e de aumento da eficiência dinâmica, por contribuir para o acréscimo da concorrência no mercado, do investimento e da qualidade do serviço e da cobertura das redes.

Aprovada a alteração relativa aos incrementos - que ponderou os contributos recebidos sobre a alteração preconizada e que refletem posições que não são convergentes -, e dado o teor circunscrito da alteração em causa, o projeto de regulamento da ANACOM é agora submetido a consulta pública, durante 5 dias úteis.


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