Consulte:
- Citação de contrainteressados (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1703481
A ANACOM foi citada no âmbito de um processo cautelar proposto pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. em que foi requerido, designadamente, que, caso viesse a ser aprovado o Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1567663 (Regulamento do Leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz – adiante, Regulamento do Leilão), alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho, fosse decretada a suspensão de eficácia das normas constantes daquele Regulamento, continuando o leilão a decorrer com a possibilidade de os participantes fazerem uso, na licitação, dos incrementos mínimos de 1% e de 3% previstos na versão inicial do Regulamento.
Tendo o Conselho de Administração da ANACOM decidido, por deliberação de 16 de setembro de 2021, aprovar o Regulamento que altera o artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento do Leilão, e apesar de a citação acima mencionada não ter sido feita com a advertência de que não poderia iniciar ou prosseguir a execução das normas regulamentares que viessem a ser aprovadas nesse âmbito, à cautela, na mesma data o referido órgão adotou uma Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável diretamente ou por força do artigo 130.º, n.º 4 do mesmo Código), em que reconheceu a existência de grave prejuízo para o interesse público no impedimento da prática de atos de execução das normas do Regulamento agora aprovado e determinou a manutenção integral de todos os efeitos produzidos pelas referidas normas, comunicando a mencionada Resolução ao Tribunal competente.