Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139], tem como objetivo principal estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia.

O Regulamento (UE) 2018/1139, que entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2018, prevê, nos seus artigos 55.º a 58.º e no seu anexo ix um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), que são usualmente designadas por drones, tendo o intuito de uniformizar o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas.

Em execução de tais artigos e do referido anexo ix foram publicados dois regulamentos da Comissão Europeia com regras detalhadas aplicáveis às aeronaves não tripuladas. Por um lado, o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de UAS, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1058, da Comissão, de 27 de abril de 2020, e, por outro lado, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da Comissão, de 4 de junho [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].

Decorre do disposto no artigo 131.º do Regulamento (UE) 2018/1139 a obrigatoriedade de os Estados-Membros estabelecerem sanções aplicáveis em caso de violação das regras aí estabelecidas e tomarem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo tais sanções ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Por essa razão, afigura-se necessário proceder à tipificação dos ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, estabelecendo o regime sancionatório relativo à violação das normas previstas nos regulamentos da União Europeia anteriormente mencionados.

Paralelamente, aproveita-se para prever a forma de definir as áreas geográficas que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, se constituem como sendo «uma parte do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as operações de UAS, de forma a lidar com riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes de operações de UAS.».

Efetivamente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 estabelece a possibilidade de os Estados-Membros definirem as áreas geográficas de UAS, relativamente às quais podem aplicar um conjunto de restrições, determinadas por razões de segurança (em ambas as componentes, segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita), de privacidade e de proteção ambiental. Por meio do presente decreto-lei são determinados os termos da definição das referidas áreas geográficas, a ser depois concretizada por portaria, atendendo ao facto de as mesmas visarem a tutela de bens jurídicos distintos, envolvendo matérias da competência de várias áreas governativas.

São ainda definidas as normas de operação de UAS utilizados em serviços aduaneiros, de busca e salvamento, de vigilância, prevenção e combate a incêndios ou em atividades e serviços similares, sob o controlo, responsabilidade e no interesse do Estado, nestas não se incluindo as operações desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.

Finalmente, procede-se à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, respeitantes ao registo de operadores de UAS, porquanto tal matéria se encontra já regulada em pormenor nos regulamentos da União Europeia anteriormente mencionados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional da Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos seguintes regulamentos, no que respeita às aeronaves não tripuladas:

a) Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139];

b) Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), na sua redação atual [Regulamento Delegado (UE) 2019/945]; e

c) Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:

a) As normas aplicáveis à definição das áreas geográficas a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

b) As normas de operação aplicáveis aos UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139.

3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Língua a utilizar nas instruções, informações e documentação previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, as instruções e informações de segurança que acompanhem os produtos são redigidas em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a declaração UE de conformidade é redigida em língua portuguesa.

CAPÍTULO II

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019

Artigo 3.º

Autoridade de fiscalização do mercado

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é, no âmbito das suas atribuições, a autoridade de fiscalização competente para efeitos do disposto no artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 4.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

Artigo 5.º

Autoridade notificadora

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme procedimento aplicável disponível no endereço de Internet do IPQ, I. P.

4 - O endereço de Internet do IPQ, I. P., disponibiliza toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como os contactos através dos quais os mesmos podem ser submetidos.

5 - É disponibilizada no portal ePortugal toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como hiperligação para o endereço de Internet onde os mesmos podem ser submetidos.

Artigo 6.º

Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 22.º, 24.º e 30.º a 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

4 - O IPAC, I. P., deve disponibilizar ao IPQ, I. P., o acesso ou cópia eletrónica do certificado de acreditação, e respetivo anexo técnico, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados para fins de notificação ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, bem como informar sempre que a respetiva acreditação seja suspensa ou anulada.

5 - A informação referida no número anterior pode ser transmitida através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

6 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.

SECÇÃO II

Autoridade competente para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019

Artigo 7.º

Autoridade competente

1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é a autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

2 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, compete à ANAC decidir sobre a eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a ANAC pode permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento.

4 - Na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, compete à ANAC, através de regulamento, a definição das normas que, não contrariando o respetivo teor, se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

CAPÍTULO III

Áreas geográficas de UAS com restrição ou exclusão de operações

Artigo 8.º

Definição das áreas geográficas

1 - As áreas geográficas, com caráter permanente, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, bem como as responsabilidades, deveres, normas técnicas e procedimentos de publicação dessas áreas que se julguem necessários, são definidos mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil.

2 - A aprovação da portaria referida no número anterior, incluindo de eventuais alterações à mesma, é precedida de parecer da ANAC e da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, quando aplicável, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a portaria referida no n.º 1 pode designar igualmente, com base numa avaliação de risco, determinadas áreas geográficas em que as operações de UAS estão isentas de um ou mais requisitos da categoria aberta.

4 - As restrições ou proibições, de caráter não permanente e conjuntural, aplicáveis a voos ou operações de UAS, são fixadas pela:

a) AAN, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de defesa nacional ou de segurança interna, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril;

b) ANAC, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de segurança operacional da navegação aérea, em conformidade com o disposto, nomeadamente, na alínea j) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.

5 - As restrições ou proibições fixadas nos termos do número anterior são publicitadas nas páginas eletrónicas das autoridades no mesmo mencionadas ou em página eletrónica única a criar para o efeito.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório em matéria de aeronaves não tripuladas

SECÇÃO I

Infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:

a) O incumprimento do disposto no artigo 2.º;

b) A disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de produtos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento;

c) A violação, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;

d) A violação, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;

e) A violação, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;

f) A violação, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;

g) A violação, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, nas situações referidas no artigo 10.º do mesmo regulamento;

h) A violação, pelo operador económico, do disposto no artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;

i) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora, conforme previstas no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

j) A violação ao disposto no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

2 - A violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias, nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

Instrução e decisão de processos

1 - Sem prejuízo das competências da AT, a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 12.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 9.º é repartido nos termos do RJCE.

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto na presente secção aplica-se subsidiariamente o RJCE.

SECÇÃO II

Infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:

a) A violação das restrições ou proibições impostas ao voo ou operação de UAS nas áreas geográficas publicadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º;

b) A violação das restrições ou proibições impostas ao voo ou operação de UAS pela AAN ou pela ANAC, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

c) A realização de operações de UAS que se enquadram na categoria específica sem que o respetivo operador de UAS seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com confirmação de receção e completude da mesma por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC), conforme aplicável, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

d) A realização de operações de UAS que se enquadram na categoria certificada sem que o respetivo operador de UAS cumpra os requisitos de certificação necessários, em violação do disposto no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

e) A violação, pelo operador de UAS, das condições e limitações operacionais constantes da autorização operacional emitida pela ANAC, bem como das caraterísticas técnicas dos UAS por si utilizados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

f) A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS na categoria específica, do dever de cumprir os requisitos de competência estabelecidos na autorização operacional, no cenário de referência associado à sua declaração ou no LUC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

g) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de piloto remoto que não cumpram os requisitos respeitantes à idade mínima, em violação do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

h) A violação, pelo operador de UAS, previamente à realização de uma operação na categoria específica, com base numa autorização operacional, que se pretende tenha lugar parcial ou inteiramente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de apresentar um pedido à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

i) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC que pretenda realizar uma operação na categoria específica que decorra parcial ou totalmente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de fornecer à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, as informações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

j) A violação, pelo operador de UAS que opere na categoria aberta ou específica, do dever de se registar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

k) A violação, pelo proprietário de uma aeronave não tripulada cuja conceção seja sujeita a certificação, do dever de registar a referida aeronave, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

l) A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos para o voo de aeronaves não tripuladas, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 da norma UAS.OPEN.010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

m) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de piloto remoto sem possuírem a formação e competências necessárias para as operações em causa, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 da norma UAS.OPEN.020, no n.º 2 da norma UAS.OPEN.030, no n.º 3 da norma UAS.OPEN.040 e na alínea d) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050, todas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

n) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave não tripulada dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea l) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

o) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave não tripulada dispõe de um sistema de identificação remoto, ativo e atualizado, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea l) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

p) O desempenho de funções de piloto remoto em situação de inaptidão adveniente de ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas, em violação do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 e na segunda parte da alínea a) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.060, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

q) A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de busca e salvamento ou de proteção e socorro, sem obtenção de permissão prévia do comandante das operações, em violação do disposto no n.º 3 da norma UAS.OPEN.060 e na alínea e) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

r) A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas e de interromper o voo sempre que o mesmo possa constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, ambiente ou bens, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

s) A violação, em caso de suspensão ou revogação de algum dos títulos emitidos em cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, do dever de devolução desses títulos à ANAC, no prazo por esta determinado.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:

a) A violação, pelo piloto remoto, do dever de manter a aeronave não tripulada em operação em linha de vista (VLOS), bem como dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas e de interromper o voo se a operação constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, ambiente ou bens, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e na alínea b) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao mesmo regulamento;

b) A violação, pelo operador de UAS, das limitações operacionais estabelecidas no cenário de referência definido no apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, tal como por si declarado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo regulamento;

c) A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS na categoria aberta, dos requisitos de formação e competência estabelecidos na parte A do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo regulamento;

d) A utilização de UAS que não cumpram os requisitos técnicos e as regras e procedimentos aplicáveis à aeronavegabilidade, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

e) A violação, pelo operador de UAS, previamente à realização de uma operação na categoria específica que se pretende tenha lugar parcial ou inteiramente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de facultar à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, uma cópia da declaração apresentada no seu Estado-Membro de registo, assim como cópia da confirmação de receção e completude da referida declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

f) A violação, pelos clubes ou associações de aeromodelismo titulares de uma autorização emitida pela ANAC nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 das condições aplicáveis à realização das suas operações constantes da referida autorização;

g) A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A1 nos n.os 1 a 3 da norma UAS.OPEN.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

h) A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A2 no n.º 1 da norma UAS.OPEN.030 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

i) A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A3 nos n.os 1 e 2 da norma UAS.OPEN.040 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

j) A utilização na categoria aberta, pelo operador de UAS, de aeronaves não tripuladas que não cumpram os requisitos ou não possuam as caraterísticas necessárias para operar nas subcategorias A1, A2 e A3, consoante aplicável, em violação do disposto no n.º 5 da norma UAS.OPEN.020, no n.º 3 da norma UAS.OPEN.030 ou no n.º 4 da norma UAS.OPEN.040, respetivamente, todas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

k) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que todas as operações utilizam e apoiam eficazmente a utilização eficiente do espetro de radiofrequências a fim de evitar interferências prejudiciais, nos termos do disposto no n.º 2 da norma UAS.OPEN.050 e na alínea c) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

l) A violação, pelos pilotos remotos, do dever de operar o UAS em conformidade com o manual de instruções fornecido pelo fabricante, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

m) A violação, pelo operador de UAS titular de uma autorização operacional, do dever de apresentar um novo pedido para emissão da referida autorização atualizada, sempre que ocorram alterações significativas na operação ou nas medidas de mitigação enumeradas no título de que dispõe, nos termos do disposto no n.º 2 da norma UAS.SPEC.030 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

n) A violação, pelo operador de UAS, do dever de aplicar os procedimentos e limitações, por si estabelecidos, adaptados ao tipo de operação pretendida e ao risco envolvido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

o) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que o pessoal responsável pelas tarefas essenciais para a operação de UAS cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iii) da alínea e) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

p) A violação, pelo operador de UAS, do dever de manter o UAS numa condição adequada a uma operação segura, nos termos do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea i) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

q) A violação, pelo piloto remoto, antes de dar início a uma operação de UAS, dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

r) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de manter ou aplicar um sistema de exercício de controlo operacional sobre todas as operações conduzidas no âmbito do seu LUC, nos termos do disposto no n.º 3 da norma UAS.LUC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

s) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, dos termos e condições constantes do seu LUC, nos termos do disposto na norma UAS.LUC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

t) A introdução de alterações ao sistema de gestão do LUC, por parte do operador de UAS titular de um LUC, sem obtenção de aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto na norma UAS.LUC.070 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:

a) A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS enquadrados em clubes ou associações de aeromodelismo, dos requisitos mínimos de competência definidos na autorização concedida em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo regulamento;

b) A violação, pelo operador de UAS, do dever de desenvolver e aplicar procedimentos operacionais adaptados ao tipo de operação e ao risco envolvido, nos termos do disposto no n.º 1 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

c) A violação, pelo operador de UAS, dos deveres de, no caso de uma operação com uma aeronave não tripulada de uma das classes definidas nas partes 1 a 5 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, assegurar que o UAS é acompanhado da corresponde declaração UE de conformidade, incluindo a menção da classe adequada, e de assegurar que é aposto à mesma aeronave o rótulo de identificação de classe respetivo, nos termos do disposto no n.º 6 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

d) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar, em caso de operação de UAS na subcategoria A2 ou A3, que todas as pessoas envolvidas presentes na área operacional se encontram informadas dos riscos e concordam expressamente em participar, nos termos do disposto no n.º 7 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

e) A violação, pelos pilotos remotos, dos procedimentos definidos pelo operador quando o piloto não é simultaneamente o operador de UAS, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

f) O exercício de funções de piloto remoto com as qualificações de conhecimentos teóricos e respetivos certificados de competência caducados, por decurso do prazo de validade previsto no n.º 1 da norma UAS.OPEN.070 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

g) A violação, pelo operador de UAS, do dever de notificar a ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, de qualquer alteração às informações contidas na declaração operacional submetida à ANAC, nos termos do disposto no n.º 5 da norma UAS.SPEC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

h) A violação, pelo operador de UAS, do dever de manter um registo atualizado em conformidade com o disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea g) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

i) A violação, pelo operador de UAS, do dever de estabelecer e manter uma lista atualizada dos pilotos remotos designados para cada voo, nos termos do disposto na alínea j) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

j) A violação, pelo operador de UAS, do dever de estabelecer e manter uma lista atualizada do pessoal de manutenção contratado para realizar as atividades de manutenção, nos termos do disposto na alínea k) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

k) A violação, pelo piloto remoto, do dever de cumprir os procedimentos do operador, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

l) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de manter os registos dos elementos respeitantes às suas operações e do pessoal em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 da norma UAS.LUC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

m) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de distribuir as partes pertinentes do manual do LUC a todo o seu pessoal em conformidade com as suas funções e atribuições, nos termos do disposto no n.º 5 da norma UAS.LUC.040 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

A ANAC pode, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de autorizações, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, bem como das declarações submetidas por operadores de UAS, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação simultânea da coima correspondente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Processamento das contraordenações

Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Artigo 17.º

Suspensão e revogação de títulos

1 - Sem prejuízo do regime aplicável às contraordenações, a ANAC pode suspender ou revogar os certificados de competência dos pilotos remotos, as autorizações operacionais, as declarações e os LUC dos operadores de UAS sempre que detete violações do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

2 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão dos títulos referidos no número anterior:

a) A violação, pelos pilotos remotos, das suas responsabilidades, quando de tal violação resultar perigo ou risco para a segurança operacional da navegação aérea, bem como para pessoas e bens à superfície;

b) A violação, pelos operadores de UAS titulares de uma declaração, de uma autorização operacional ou de um LUC, do dever de implementar ações corretivas determinadas pela ANAC, respeitantes ao cumprimento de normas ou procedimentos conexos com os referidos títulos;

c) A realização de operações de UAS, por parte de operadores de UAS titulares de uma declaração, de uma autorização operacional ou de um LUC, em violação das normas e procedimentos que suportam tais títulos, das quais resulte ou possa resultar perigo ou risco para a segurança operacional da navegação aérea, bem como para pessoas e bens à superfície, adveniente do incumprimento das normas e procedimentos que suportaram tais títulos.

3 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a revogação dos títulos referidos no n.º 1:

a) A recusa pelo operador de UAS do dever de conceder a qualquer pessoa devidamente autorizada pela ANAC o acesso a qualquer instalação, UAS, documentação, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para as suas atividades, em violação do disposto nas normas UAS.SPEC.090 e UAS.LUC.090, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

b) A verificação de violações recorrentes por parte de pilotos remotos, no que respeita às suas responsabilidades, de que tenha resultado perigo ou risco para a segurança operacional da navegação aérea, bem como para pessoas e bens à superfície;

c) A verificação de violações recorrentes por parte de operadores de UAS titulares de uma declaração, de uma autorização operacional ou de um LUC;

d) A verificação recorrente de situações mencionadas na alínea c) do número anterior, em sequência de anterior suspensão de tais títulos determinada pela ANAC.

CAPÍTULO V

Normas de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves não tripuladas utilizados em atividades excluídas dos regulamentos da União Europeia

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se à operação de UAS em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia, quando legalmente prevista a sua utilização pelas entidades competentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, nomeadamente, atividades de:

a) Busca e salvamento;

b) Vigilância, prevenção e combate a incêndios;

c) Fiscalização tributária e aduaneira;

d) Inspeção e fiscalização ambiental e de ordenamento do território;

e) Controlo de apoios financeiros concedidos no setor agrícola;

f) Preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica à operação de UAS pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.

3 - À operação de UAS pelas entidades referidas no número anterior são aplicáveis as normas aprovadas por regulamento da AAN ou determinadas pela mesma autoridade para os casos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 19.º

Normas de operação

1 - Os operadores de UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis devem, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, cumprir as seguintes normas de operação:

a) Usar um produto aeronavegável especificamente concebido ou disponibilizado no mercado para o conceito de operação pretendido, dispondo das seguintes caraterísticas:

i) Marcação CE ou certificação para o efeito, em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/945;

ii) Identificação eletrónica;

iii) Deve ser interoperável com o espaço aéreo U (U-Space), bem como com os seus serviços, quando o mesmo se encontrar implementado e caso a operação se desenrole nesse espaço aéreo;

iv) Deve garantir a segurança operacional de pessoas e bens no solo, mantendo-se a uma distância segura das mesmas;

b) Estar registado e registar o UAS de acordo com o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

c) Garantir que as suas operações não colocam em causa a segurança da navegação aérea, nomeadamente de aeronaves tripuladas e das demais aeronaves não tripuladas, assegurando mitigações adicionais redundantes de confinamento da operação por métodos estratégicos e táticos;

d) Assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação que, no mínimo, seja equivalente à prevista no Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

e) Garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos;

f) Utilizar um cenário padrão de operação ou elaborar o seu próprio cenário específico de operação, por forma a garantir objetivos mínimos de segurança e a assegurar a separação de outras aeronaves;

g) Cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, na sua redação atual, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, em conformidade com o previsto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º;

h) Assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra, ou de outra altura inferior que vigore para determinada área onde se pretenda realizar o voo.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do número anterior, a distância referida pode ser reduzida e o sobrevoo individual esporádico de pessoas não envolvidas pode ser permitido apenas se o UAS for de classe C0, C1 ou de marcação de conformidade de um cenário de operação padrão publicado cujo peso seja inferior a 900 gramas ou a energia cinética típica de impacto seja mitigada de forma que seja igual ou menor a 80 joules.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 7, sempre que as áreas em causa se prendam com razões de segurança e proteção da navegação aérea, bem como da alínea h) do n.º 1, caso se pretenda voar acima de 120 metros, o operador de UAS em causa deve outorgar um protocolo que envolva, no mínimo, o prestador do serviços de navegação aérea e o prestador de serviços do U-Space, caso este último esteja estabelecido, a fim de assegurar a existência de procedimentos e de um canal de comunicação e coordenação tático, com o objetivo de mitigar o risco no ar.

4 - O protocolo referido no número anterior carece de parecer prévio vinculativo da ANAC, podendo esta autoridade determinar a necessidade de adoção de medidas de mitigação estratégicas e táticas adicionais.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, os operadores de UAS devem ter por referência, como material de orientação, aplicável com as necessárias adaptações à tipologia da atividade em causa, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

6 - Às operações que careçam, cumulativamente, da certificação do UAS, da certificação da operação e da certificação ou licenciamento do piloto remoto aplica-se, na íntegra, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

7 - A operação de UAS no interior das áreas a publicar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve:

a) Ser objeto de coordenação prévia direta com as autoridades responsáveis pela gestão de tais áreas, salvo tratando-se de situações urgentes ou de força maior, caso em que deve ser dado conhecimento imediato a essas mesmas entidades, com a maior brevidade possível;

b) Ser efetuada com UAS que cumpram as caraterísticas técnicas definidas para o voo no interior de tais áreas.

8 - Por razões de segurança operacional devidamente fundamentadas, a ANAC pode determinar a proibição de determinados voos ou operações da responsabilidade de operadores de UAS que os utilizam em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis, bem como determinar a necessidade de cumprimento de requisitos ou condições técnicas, operacionais e administrativas específicas.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 20.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 nas regiões autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 21.º

Constituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser constituído um grupo de trabalho, liderado pela ANAC, com um representante das seguintes entidades:

a) AAN;

b) Autoridade Marítima Nacional;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como organismos congéneres das regiões autónomas;

d) Área governativa da administração interna;

e) Área governativa da justiça.

2 - As entidades referidas no número anterior indicam à ANAC os seus representantes no grupo de trabalho, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - As reuniões do grupo de trabalho realizam-se nas instalações da ANAC ou por meios telemáticos sempre que as condições técnicas o permitam, competindo à referida autoridade assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à respetiva realização.

4 - O grupo de trabalho apresenta um projeto de portaria ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, no prazo máximo de seis meses após a realização da sua primeira reunião.

5 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm-se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 23.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e os n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 14 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.