MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 18.07.2023

Por não ter cumprido as exigências de cobertura e qualidade do serviço de televisão digital terrestre (TDT) no concelho de Castelo de Paiva; por não indicar, através do sítio na Internet https://tdt.telecom.pthttps://tdt.telecom.pt/, de que dispõe para o efeito, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava em algumas zonas no concelho de Castelo de Paiva; e, por não publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações claras, completas e atualizadas sobre a qualidade dos serviços que presta, designadamente por não assegurar que os utilizadores dispunham da informação necessária para aceder da melhor forma ao sinal TDT (indicação do servidor best-server) em algumas zonas no concelho de Castelo de Paiva foi aplicada à arguida MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) uma coima única no valor de 630 mil euros (seiscentos e trinta mil euros), pela prática dolosa de duas contraordenações previstas na alínea g) do n.º 3 da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro (LCE), na redação em vigor à data dos factos e pela prática dolosa de uma contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 113.º do mesmo diploma legal.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que por sentença proferida em 6 de junho de 2022, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial apresentado, confirmando, no essencial, a decisão da ANACOM. O Tribunal condenou a MEO pela prática dos mesmos factos e pela sua atuação dolosa, tendo apenas reduzido o montante da coima única aplicada para o valor de 430 mil euros (quatrocentos e trinta mil euros).

A MEO apresentou recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância. A MEO através de reclamação, arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo TRL, reclamação essa que foi julgada totalmente improcedente.

Por sua vez, do acórdão do TRL, a MEO interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo essa decisão sumária, na sequência de reclamação da arguida, sido confirmada por acórdão do TC posterior. O TC ordenou a baixa do processo ao TRL para que este apreciasse as questões suscitadas pela MEO, sendo que aquele Tribunal julgou improcedente o requerido pela empresa.

A sentença proferida pelo TCRS em 6 de junho de 2022 transitou em julgado, no dia 25 de maio de 2023.