Resolução Fundamentada no âmbito da execução das obrigações decorrentes do Regulamento n.º 987-A/2020
A ANACOM foi notificada, no âmbito do processo cautelar proposto pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), relativo ao Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1567663 (Regulamento do Leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz) – Processo n.º 2122/20.2BELSB –, de um requerimento através do qual a MEO, invocando o disposto no artigo 113.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), solicitou a “ampliação do objeto deste processo cautelar, requerendo-se a suspensão dos efeitos da decisão da ANACOM de 23 de novembro de 2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1710770 (...) e do título subsequentemente emitido em 15 de dezembro de 2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1711778, apenas e só na parte em que determinam a aplicação à MEO das obrigações regulamentares cuja suspensão se solicitou no requerimento inicial, isto é, das obrigações (…) constantes dos artigos 42.º, 44.º e 45.º do Regulamento”, relativas a cobertura, a reforço do sinal do serviço de voz e a acesso à rede [ainda que as obrigações decorrentes do citado artigo 44.º do Regulamento n.º 987-A/2020 não se apliquem à empresa].
Enquanto tal pedido da MEO se encontra a ser apreciado, poderá hipoteticamente entender-se que esta Autoridade fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do CPTA, que determina a proibição provisória de execução dos atos administrativos em relação aos quais seja solicitada a suspensão de eficácia.
Assim sendo, e à cautela, o Conselho de Administração da ANACOM, por deliberação de 7 de março de 2022, adotou uma Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do citado artigo 128.º do CPTA, em que reconheceu a existência de grave prejuízo para o interesse público no impedimento da prática de atos de execução ou de aplicação dos seus atos de 23 de novembro de 2021 e de 15 de dezembro de 2021, na parte em que impõem à MEO o cumprimento de obrigações de cobertura e de acesso à rede.
Esta Resolução Fundamentada foi comunicada, na mesma data, ao Tribunal competente.
Pedido de ampliação do objeto do processo cautelar proposto pela MEO (Proc. n.º 2122/20.2BELSB)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1717736