Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social por violação da obrigação de prestação de informações à ANACOM – não envio, nos moldes exigidos (com reconhecimento de assinatura na qualidade), da informação relativa ao volume de negócios obtido do ano de 2016 elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, que deveria ter sido enviada até 30 de junho de 2017 –, por decisão de 17 de dezembro de 2021, foi aplicada à TI SPARKLE UK Limited – Sucursal em Portugal uma coima de 1500 euros. Esta decisão tornou-se definitiva.
TI SPARKLE UK Limited - Sucursal em Portugal
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Arguida: TI SPARKLE UK Limited – Sucursal em Portugal
Norma violada: artigo 108.º, n.os 1 e 5 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicável ex vi o artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto