Gigastar - Comércio Internacional, Lda.


/ / Atualizado em 04.10.2023

Tendo sido constatada a existência de indícios da prática de seis contraordenações:

  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio em que esteja aposto o número de lote ou o número de série;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de instruções e de informações de segurança, redigidas em língua portuguesa
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que transmitem;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto importador, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de uma cópia da declaração de conformidade ou de declaração de conformidade simplificada, de acordo com os requisitos previstos;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto importador, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, cópia de declaração UE de conformidade (válida) relativa a um modelo de equipamentos de rádio;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto importador, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio.

foi aplicada à Gigastar – Comércio Internacional, Lda., em 5 de janeiro de 2022, uma coima única no valor de 10 150 euros, por violações de obrigações fixadas nas alíneas b) (conjugada com a alínea j) ou com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º), c), h), m) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.

Em 31 de janeiro de 2022, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 3 de junho de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença transitada em julgado, concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 8000 euros.

Esta decisão tornou-se definitiva.