ITMP Automóvel, S.A.


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Tendo sido constatada a existência de indícios da prática de quatro contraordenações:

  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio que se não se encontre aposto o respetivo número de lote ou o respetivo número de série;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio que se não se encontre aposta a marcação CE;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de instruções e de informações de segurança, redigidas em língua portuguesa;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio,

em 28 de março de 2022, foi instaurado processo de contraordenação contra a ITMP Automóvel, S.A.

Notificada da acusação, a arguida procedeu ao pagamento voluntário das coimas correspondentes a três das mencionadas contraordenações pelo mínimo legalmente admissível (1250 euros, por cada contraordenação).

Encontrando-se provada a prática de uma contraordenação por violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio, foi aplicada à ITMP Automóvel, S.A., em 27 de maio de 2022, uma coima de 3000 euros, por incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.

Esta decisão tornou-se definitiva.