Aquário - Comércio de Eletrónica, Lda.


/ / Atualizado em 24.10.2023

Tendo sido constatada a prática de seis contraordenações:

  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontrem apostos o nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto do importador;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio sobre os quais recaiam restrições de colocação em serviço ou requisitos de autorização de utilização se as instruções que os acompanharem e a respetiva embalagem contiverem informações que permitam identificar os Estados-Membros da União Europeia ou as respetivas áreas geográficas abrangidas por essas restrições ou requisitos;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de instruções e de informações de segurança, redigidas em língua portuguesa;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposta a marcação CE;
  • por duas violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio,

foi aplicada à Aquário – Comércio de Eletrónica, Lda., em 15 de julho de 2022, uma coima única no valor de 4225 euros, uma sanção de admoestação e a sanção acessória de perda a favor do Estado de um equipamento de rádio, por violações de obrigações fixadas nas alíneas a), b) e c) (conjugada com a alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º) e i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.

Em 11 de agosto de 2022, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

Em 17 de outubro de 2022, o TCRS, por sentença que transitou em julgado, concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo a arguida da prática de uma contraordenação por violação da obrigação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do mencionado diploma e determinando a aplicação de uma coima única no valor de 3750 euros, parcialmente suspensa no valor de 1500 euros pelo período de 2 anos.

Esta decisão tornou-se definitiva.