Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei
As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (comunicações CAM) são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, estimando-se a obsolescência do sistema de cabos submarinos para os anos de 2024 e 2025.
As infraestruturas aptas de comunicação eletrónicas dos domínios públicos rodoviários e ferroviários estão centralizadas na Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos, respetivamente, do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do contrato-programa para o setor ferroviário, celebrado em 11 de março de 2016, e objeto de posteriores prorrogações, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2022, de 27 de janeiro.
É, por isso, a IP, S. A., a entidade adequada para assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção destas novas infraestruturas relativas aos cabos submarinos de comunicações eletrónicas, em regime de concessão, sem prejuízo da sua exploração, operação e manutenção ser atribuída à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., empresa que já explora, enquanto subconcessionária da IP, S. A., a infraestrutura de telecomunicações e de tecnologias de informação, que integram o domínio público rodoviário e ferroviário.
Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, bem como dos estatutos da IP, S. A., aprovados em anexo ao referido decreto-lei, consagrando as necessárias atribuições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que não se justifique a respetiva expropriação;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A.
O artigo 2.º dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 16 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
7 - (Anterior n.º 6.)»