A ANACOM aprovou um projeto de decisão que abrange um conjunto de medidas sobre o acesso às condutas e aos postes da MEO pelos outros operadores, no âmbito das ofertas grossistas de acesso a condutas (ORAC), e de acesso a postes (ORAP). Estas medidas promovem uma mais expedita e menos onerosa instalação das redes de muito alta capacidade por parte dos operadores, facilitando a oferta de serviços retalhistas aos utilizadores finais.
Entre as matérias objeto deste projeto de decisão encontram-se os acompanhamentos pela MEO das instalações e intervenções realizadas pelos beneficiários, nomeadamente o limite máximo mensal e a forma de faturação quando os mesmos abrangem o horário útil e não útil. Foi igualmente definido um limite máximo do valor a pagar, por qualquer uma das partes à outra, a título de penalidades por incumprimento. Por outro lado, foram definidos procedimentos associados à regularização de situações de ocupação indevida das infraestruturas e utilização de cabos não previstos no catálogo, e ajustadas algumas penalidades associadas a estas situações. Estas medidas visam aproximar mais estas ofertas a uma lógica de equivalência entre a MEO e os beneficiários.
É também determinada, neste projeto de decisão, uma alteração significativa aos procedimentos relativos à instalação de drop de cliente dos beneficiários, ou seja, a instalação do troço final da rede do operador até à casa do seu cliente final retalhista.
Assim, a ANACOM entendeu que a instalação de drop de cliente dos beneficiários da ORAP deve seguir as seguintes regras:
- A instalação de cabo de drop de cliente pelo beneficiário (para a qual é necessária a posse de uma credenciação ORAP válida), não implica o envio à MEO de qualquer notificação prévia ou posterior, pelo que não pode ser prevista qualquer obrigação desta natureza.
- A MEO deve eliminar da ORAP a obrigatoriedade de envio de cadastro de cabo de drop de cliente dos beneficiários. Esta alteração produz efeitos à data de publicação da primeira versão da oferta.
- As penalidades por acesso indevido, por ocupação indevida e por ausência de envio de cadastro não se aplicam aos cabos de drop de cliente dos beneficiários desde a data de entrada em vigor da ORAP.
- A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP. Esta alteração produz efeitos à data de publicação da primeira versão da oferta.
Estas medidas traduzir-se-ão numa melhoria da concorrência no mercado, designadamente por permitirem uma maior celeridade e flexibilidade no processo de instalação das redes e, consequentemente, por facilitarem a oferta de serviços de banda larga de alta capacidade aos utilizadores finais. Em concreto, tratam-se de alterações à ORAC e à ORAP da MEO, as quais têm sido instrumentos fundamentais para promover uma concorrência sustentada nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas e, em especial, na promoção do investimento em redes de alta velocidade por parte dos outros operadores.
Este projeto de decisão da ANACOM será agora submetido a consulta à Comissão Europeia, BEREC e às Autoridades Reguladoras Nacionais dos restantes Estados-Membros.
Consulte:
- Aprovação do projeto de decisão final sobre as alterações à oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) e à oferta de referência de acesso a postes (ORAP) da MEO não incluídas na decisão de 25.07.2019 https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1729456
- Consulta relativa às alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019 https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1477072