A ANACOM decidiu aplicar coimas no valor global de mais de 15 milhões de euros aos quatro principais operadores de comunicações eletrónicas, MEO, NOS, Vodafone e Nowo, por terem adotado comportamentos suscetíveis de violar as regras legais aplicáveis à comunicação de alterações dos preços contratados em relação a um elevado número de assinantes, dos quais resultou a prática de contraordenações graves, e por não terem prestado informações à ANACOM.
À MEO foi aplicada uma coima de 6,677 milhões de euros, valor que no caso da NOS foi de 5,2 milhões de euros e de 3,082 milhões no caso da Vodafone. À Nowo foi aplicada uma coima de 664 mil euros.
Em concreto, os comportamentos adotados por estes operadores prendem-se com a falta de informação, no prazo contratualmente previsto, sobre o direito de os assinantes poderem rescindir os seus contratos sem qualquer encargo, no caso de não concordarem com o aumento de preços propostos pelos operadores. Está também em causa a não comunicação da proposta de aumento de preços de forma adequada, pois, nuns casos, o valor concreto do aumento só foi dado a conhecer aos assinantes muito depois destes terem sido informados que os preços iriam aumentar e, em outros casos, pelo facto de o valor concreto do aumento proposto não ter sido disponibilizado na forma e no local indicado na comunicação da alteração contratual. No caso da NOS, está ainda em causa o facto dos assinantes não terem sido informados da proposta de aumento de preços com uma antecedência mínima de 30 dias.
Esses comportamentos ilícitos adotados pelos operadores levaram a ANACOM a determinar, por decisão de 13.07.2017, que as empresas promovessem, no prazo máximo de 30 dias úteis, o envio de comunicações escritas aos assinantes afetados por alterações contratuais efetuadas por iniciativa da empresa após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que, à data em que foram comunicadas as referidas alterações, estivessem vinculados por um contrato sujeito a período de fidelização ou qualquer outro compromisso de permanência e que esse contrato se mantivesse em vigor, com a mesma fidelização ou compromisso de permanência (ainda vigentes), na data em que essa decisão fosse executada.
Os comportamentos padronizados adotados são especialmente gravosos, tendo em conta que as obrigações de informação sobre o direito de os assinantes rescindirem o seu contrato sem qualquer penalidade, no prazo fixado no contrato, e de comunicação, por forma adequada, das alterações contratuais que o prestador de serviços pretende introduzir, asseguram a possibilidade de os utilizadores finais adotarem uma decisão, livre e esclarecida, quanto à continuidade do respetivo contrato e a possibilidade de poderem contratar a prestação do serviço com outro operador que tenha melhores condições contratuais, ou, pelo menos, condições iguais às que tinham antes da alteração do contrato, podendo, assim, beneficiar de um mercado verdadeiramente concorrencial.
Está também em causa a garantia da proteção da segurança jurídica dos assinantes nas condições inicialmente contratualizadas, pois, ao permitir que os assinantes rescindam os seus contratos, sem qualquer encargo, caso não aceitem as alterações propostas, assegura a proteção da parte mais fraca da relação contratual e impede que os assinantes fiquem sujeitos a obrigações que não contrataram e com as quais não concordam.
A aplicação destas sanções tem lugar numa altura em que a ANACOM, perante o aumento das pressões inflacionistas em Portugal e o consequente aumento do custo de vida, dirigiu aos operadores várias recomendações, a fim de mitigar o impacto das revisões de preços sobre as famílias e melhorar as condições das ofertas, acautelando o efetivo acesso ao serviço por parte dos utilizadores finais a estes serviços.
O tema da alteração / aumento de preços é um dos mais reclamados no sector e merecerá da parte da ANACOM um acompanhamento muito próximo que vise garantir o cumprimento das regras contratuais associadas às relações comerciais existentes entre empresas e consumidores.