Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução da atribuição prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e no exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, deliberou em 22 de novembro de 2022, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento n.º 99/2009, de 23 de fevereiro, relativo à disponibilização às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência das informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único de emergência europeu 112 (Regulamento 112L).
Com este procedimento de alteração pretende-se adequar o referido Regulamento ao novo quadro legal, decorrente da publicação da nova Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, tendo também presente a migração do tráfego 112 (número nacional de emergência) para a interligação IP e a evolução tecnológica prevista para a nova geração do serviço 112.
Neste contexto, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou fixar um prazo de 15 dias úteis, a contar da presente publicitação, para os interessados submeterem os contributos e as sugestões que entenderem dever ser considerados na elaboração do projeto de alteração do Regulamento 112L.
Os contributos, escritos e em língua portuguesa, podem assim ser remetidos até 20 de dezembro de 2022 para o endereço regulamento112@anacom.ptmailto:regulamento112@anacom.pt, devendo ser indicados os elementos considerados confidenciais, caso em que deve ser apresentada uma versão expurgada dos mesmos.
A ANACOM apreciará os comentários e sugestões apresentados pelos interessados, tendo-os em conta na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados se poderão pronunciar quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.
Consulte:
- Procedimento de alteração do Regulamento 112L (Regulamento n.º 99/2009, de 23 de fevereiro) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1733973