Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece o reforço da proteção civil como uma prioridade, com o acento na prevenção e na preparação para fazer face às consequências de catástrofes. Uma das medidas previstas refere-se à implementação do novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, o que implica, entre outros aspetos, a revisão do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que os agentes de proteção civil e as entidades com especial dever de cooperação atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional. Este sistema integrado foi criado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 72/2013, de 31 de maio.
Desde a sua criação, o SIOPS tem promovido a aplicação dos princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, nomeadamente os princípios da cooperação, da coordenação e da unidade de comando. Este sistema integrado é desenvolvido com base em estruturas de coordenação - os centros de coordenação operacional - dos diferentes níveis da proteção civil, que agregam todas as entidades que intervêm na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe.
A alteração ao SIOPS resulta, em primeiro lugar, da necessidade da sua adequação à alteração da organização territorial da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), cuja orgânica se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, e que prevê que a organização interna da ANEPC compreende, ao nível do comando operacional, o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, os comandos regionais de emergência e proteção civil e os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, as estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC entram em funcionamento de forma faseada, tendo o Governo determinado, através do Despacho n.º 10970-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de setembro, que todos os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil entram em pleno funcionamento em 1 de janeiro de 2023, sem prejuízo das cinco estruturas que já se encontram em funcionamento, desde 1 de setembro de 2022, em regime de piloto.
Neste contexto, importa adequar o SIOPS às novas estruturas operacionais da ANEPC.
Encontrando-se em funcionamento as estruturas correspondentes aos níveis regional e sub-regional da proteção civil, importa que a legislação enquadradora da distribuição de competências de coordenação compreenda tais estruturas. A nova estrutura abdica, assim, do nível distrital e passa a contemplar os níveis regional e sub-regional, visando adotar um modelo de maior proximidade territorial aos agentes de proteção civil e às populações.
Ademais, afigura-se importante abranger no SIOPS os centros de coordenação operacional municipal, criados em 2019 através do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que procedeu à alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que aprova a organização dos serviços municipais de proteção civil.
A revisão do SIOPS afigura-se, de igual forma, como a oportunidade para se proceder à definição, no seu âmbito, de um sistema de monitorização de risco, indexando-se-lhe a prontidão das forças, bem como fazendo daí decorrer a comunicação de risco à população, sendo que há muito se vem estudando a necessidade de se repensar e clarificar as relações entre os mecanismos ora em vigor, procurando-se atribuir-lhes uma maior consistência e eficácia.
Considera-se, ainda, ser este o momento para dar força legal à definição e aprovação dos dispositivos de resposta operacional do sistema de proteção civil, o que se alcança através da previsão de dispositivos permanente e especiais, reforçando-se, deste modo, a capacidade de resposta do sistema, assim como para rever o sistema de gestão de operações, que se pretende dinamizar e robustecer.
Por fim, considera-se que as normas relativas aos diferentes comandos de emergência e proteção civil, enquanto unidades orgânicas da estrutura operacional da ANEPC, devem constar do seu diploma orgânico. Nestes termos, o presente decreto-lei procede ao aditamento de tais normas ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, deixando as mesmas de constar do SIOPS. A alteração a este decreto-lei visa, igualmente, definir a circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, os quais passam a vigorar em anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
A dimensão e profundidade das alterações efetuadas ao SIOPS, as quais implicam revogações, aditamentos e alterações de redação de um número significativo de normas, justificam a opção de se aprovar um novo diploma e revogar o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, pretendendo-se facilitar a compreensão do novo regime.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), adaptando-o aos níveis regional e sub-regional da estrutura de proteção civil;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 2.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
É aprovado o SIOPS, que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 15.º, 21.º, 22.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - [...]
7 - Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 - Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 31.º
[...]
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, os artigos 21.º-A, 22.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
Artigo 22.º-A
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro entre sub-regiões;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos regionais, os planos de afetação de meios e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
h) Estabelecer um dispositivo regional com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado dos teatros de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção entre sub-regiões.
Artigo 23.º-A
Atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
São atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Assegurar o comando das operações de socorro nas situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar os meios humanos e materiais indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão operacional dos meios aéreos a nível sub-regional;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões de proteção civil do seu âmbito territorial;
g) Propor os dispositivos sub-regionais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil.»
Artigo 5.º
Aditamento do anexo i ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, o anexo i, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração sistemática
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, é renumerado como anexo ii.
Artigo 7.º
Referências legais
1 - As referências constantes de lei ou de regulamento ao SIOPS ou ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
2 - As referências constantes de lei ou de regulamento à estrutura de comando e aos órgãos de coordenação distritais consideram-se efetuadas às estruturas de âmbito sub-regional.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até à reestruturação das comissões e unidades de proteção civil:
a) As comissões distritais de proteção civil exercem as suas competências nos respetivos âmbitos territoriais, mesmo que não exista coincidência entre o âmbito territorial do distrito e o da comunidade intermunicipal respetiva;
b) Integram as comissões distritais de proteção civil os comandantes sub-regionais cuja competência seja exercida, total ou parcialmente, no âmbito territorial da respetiva comissão distrital;
c) A designação dos presidentes das câmaras municipais para integrar a respetiva comissão distrital de proteção civil mantém-se válida, mesmo que não exista coincidência entre o âmbito territorial do distrito e o da comunidade intermunicipal a que pertence o município;
d) Em caso de necessidade de acionamento de planos distritais de emergência de proteção civil cujo âmbito abranja o território de mais de uma comunidade intermunicipal, o acionamento é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, por iniciativa de qualquer das respetivas comissões distritais de proteção civil.
2 - Os titulares dos cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional de emergência e proteção civil podem ser nomeados, nos termos da lei, em momento prévio à entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos a partir da data de entrada em funcionamento dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.