ANACOM lança consulta pública sobre designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração


A ANACOM aprovou, a 27 de dezembro de 2022, o Download de ficheiro projeto de regulamento relativo à designação da gama ‘49’ do Plano Nacional de Numeração (PNN) para a oferta do serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina (M2M) e do serviço de acesso móvel à Internet, podendo esta gama ser utilizada no âmbito dos sistemas eCall, cujo aviso foi publicado hoje, 11 de janeiro, na Série II do Diário da República n.º 8/2023 – Aviso n.º 594/2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1736296.

Considerando que diferentes estudos indicam um aumento significativo das comunicações M2M e da inerente necessidade de utilizar números do PNN para identificar, de forma inequívoca, os dispositivos conectados, a ANACOM entende que deve acautelar o cenário mais exigente e, como tal, garantir a adequada disponibilidade de números para satisfazer necessidades futuras.

Consequentemente, o projeto de regulamento aprovado visa designar uma gama específica, de números não geográficos, no plano E.164 Link externo.https://www.itu.int/rec/T-REC-E.164/en do PNN, para este efeito – a gama ‘49’ –, com 12 dígitos de comprimento e com uma disponibilidade total de 10 mil milhões de números.

No que se refere ao âmbito de utilização desta gama, foi ainda considerada a inclusão do serviço de acesso móvel à Internet, tendo em conta que se trata de um serviço com potencial de utilização elevada, atenta a crescente relevância que tem vindo a assumir, designadamente no âmbito das transformações socioeconómicas decorrentes da recente pandemia, o que concorre para os riscos de exaustão das atuais gamas de numeração móvel do PNN.

A adoção deste projeto de regulamento implicará a alteração do Regulamento n.º 58/2005https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940501, de 18 de agosto (Regulamento da portabilidade), bem como do Regulamento n.º 1028/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1713169, de 29 de dezembro (Regulamento da subatribuição), na estrita medida do necessário para acomodar a nova gama de numeração nos respetivos âmbitos.

Considerando que, nos termos do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015, a ANACOM deve assegurar a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, distintos dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, entende-se apropriado, atentas as características dos serviços ora em causa, prever que os números da gama ‘49’ poderão ser utilizados, extraterritorialmente, na sua oferta noutros países.

Ciente de que as empresas necessitam de algum tempo para implementar esta nova gama de numeração, nomeadamente para procederem às necessárias configurações da rede e dos seus sistemas, a ANACOM entendeu que as empresas que atualmente disponibilizam ofertas destes serviços devem poder dispor de um período transitório para o efeito. Findo este período, essas empresas só poderão atribuir números da nova gama de numeração para a oferta dos serviços para a qual a mesma é agora designada.

O projeto de regulamento é agora submetido a consulta pública, ao abrigo da legislação aplicável, por um período de 30 dias úteis. Os interessados podem enviar contributos até 22 de fevereiro de 2023, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.m2m@anacom.ptmailto:regulamento.m2m@anacom.pt1.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

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