ANACOM aprova decisão sobre a reclamação da MEO relativa ao acesso às suas condutas e postes por parte dos outros operadores


A ANACOM aprovou, a 17 de janeiro de 2023, a decisão sobre a reclamação apresentada pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) relativa à decisão finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1732770 sobre as alterações à oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) e à oferta de referência de acesso a postes (ORAP) desta empresa não incluídas na decisão de 25 de julho de 2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1477021.

Face à decisão final de 8 de novembro de 2022https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1732770 e considerando o exposto pela MEO na reclamação que apresentou sobre a mesma, bem como ponderados os elementos constantes das alegações apresentadas pelas várias contrainteressadas que se pronunciaram, a ANACOM concluiu, no termo da análise realizada, que importa clarificar o sentido do determinado nos pontos D 10. a D 12. da referida decisão finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1732770. Nesse sentido, a ANACOM decidiu o seguinte:

  • ajustar os pontos D 10. a D 12. da sua decisão de 8 de novembro de 2022 que aprovou as alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25 de julho de 2019 que passam a ter a seguinte redação:

«D 10. A MEO deve eliminar da ORAP a obrigatoriedade de envio de cadastro de cabo de drop de cliente dos beneficiários, não podendo exigir o envio deste fora dos casos em que a ORAP o permite.

D 11. As penalidades por acesso indevido (penalidade 1), por ocupação indevida (penalidade 2) e por ausência de envio de cadastro (penalidade 5) não se aplicam aos cabos de drop de cliente dos beneficiários.

D 12. A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP.»;

A ANACOM considera que a clarificação agora realizada não permite, contudo, que a MEO reclame dos beneficiários da ORAP e da ORAC o cumprimento de obrigações que não se encontram expressamente contempladas nas várias versões destas ofertas de referência e, por isso, não foram transpostas para os contratos celebrados com os vários beneficiários.

  • manter inalterados todos demais pontos da decisão de 8 de novembro de 2022, confirmando-os, por ter considerado improcedente a invalidade peticionada na reclamação apresentada pela MEO.

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