Aviso n.º 2409/2023, de 3 de fevereiro



Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Projeto de Regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio

Nota justificativa

1 - O Regulamento n.º 255/2017 - Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística (doravante "Regulamento") - aplicável aos prestadores de serviços e aos operadores de redes de comunicações eletrónicas, foi publicado no Diário da República a 16 de maio de 2017, com o objetivo de definir um conjunto de informação que permite monitorizar os diversos mercados e serviços de comunicações eletrónicas, o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às restantes atribuições da ANACOM.

2 - Tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento do setor das comunicações eletrónicas, do mercado e tecnologias disponíveis ocorrida desde a entrada em vigor do Regulamento (2017), entendeu a ANACOM proceder à sua alteração.

3 - Neste contexto, por deliberação de 23 de agosto de 2022, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de alteração de Regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar (22 de setembro de 2022), foram recebidos contributos da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., Grupo NOS e APRITEL. Em geral, estas entidades propuseram reduzir o volume de informação solicitada pela ANACOM e clarificar e harmonizar os conceitos utilizados. Foram igualmente apresentadas sugestões sobre a calendarização e coordenação dos pedidos de informação e sobre o método de recolha de informação (migração para extranet).

5 - Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM elaborou o presente projeto de alteração do regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística (Projeto de alteração do Regulamento).

6 - Os pedidos de informação que constam do Anexo 1 ao projeto de alteração do Regulamento, fundamentam-se, em geral, na necessidade de recolher informação para efeitos da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, das análises de mercado e avaliação de poder de mercado significativo (PMS), do cálculo do Índice de Preços no Consumidor (IPC), da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais. Os indicadores solicitados resultam da experiência adquirida e/ou das melhores práticas seguidas nesta área. Do processo administrativo relativo a este Projeto de alteração do Regulamento consta o documento que, de forma exaustiva e detalhada, identifica os fins a que se destina cada indicador.

7 - Os pedidos de informação que integram o Anexo 1 ao Projeto de alteração do Regulamento permitem responder às necessidades de informação da ANACOM, incluindo aqueles que resultam das suas obrigações para com instituições internacionais e foram adaptados às novas realidades tecnológicas e de mercado. De referir que as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Promoveu-se também um aumento da eficiência de todo o processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e ad-hoc e da criação de um calendário da recolha destes indicadores.

8 - O projeto de alteração do Regulamento vem, assim,

a) Integrar os pedidos de informação estatística efetuados pela ANACOM fora do âmbito do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio na presente proposta de alteração ao regulamento, designadamente:

Pedido de informação sobre ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas;

Pedido de informação sobre canais premium;

Pedido de informação estatística complementar;

Pedido de informação estatística sobre serviços retalhistas 5G;

b) Alterar a estrutura do questionário, criando módulos autónomos, com vista a facilitar a identificação de reporte dos vários serviços por parte dos prestadores e, consequentemente, a interação com os prestadores sobre esta matéria.

c) Consolidar, integrar e reformular os restantes pedidos de informação de acordo com a sua periodicidade;

d) Adequar a informação recolhida às atuais necessidades, incluindo os pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais, e os pedidos de informação das restantes ARN da UE, às quais a ANACOM se encontra obrigada a responder;

e) Eliminar os indicadores com baixa taxa de resposta, com um peso relativo reduzido ou associados a serviços cujo desenvolvimento não correspondeu às expectativas iniciais ou que chegaram ao fim do seu ciclo de vida;

f) Diferenciar a recolha de serviços menos usuais com vista a facilitar a identificação das obrigações de reporte por parte dos prestadores, designadamente:

Indicadores de serviços de voz com diferenciação entre serviços de voz originados/terminados em números do PNN de situações over-the-top;

Indicadores de outros serviços com destaque para serviços específicos como:

Serviço de comunicações móveis pessoais via satélite;

Serviço de comunicações móveis a bordo de aeronaves (MCA);

Serviço de comunicações móveis a bordo de embarcações (MCV);

Serviço de redes privativas virtuais (VPN);

g) Identificar as novas realidades tecnológicas e de mercado e as necessidades de informação não satisfeitas, adaptar definições existentes às atuais necessidades e criar novos indicadores, nomeadamente:

Indicadores de acessos e tráfego de serviços retalhistas 5G com vista a monitorizar o desenvolvimento dos serviços retalhistas suportados nas novas redes 5G. Estes indicadores foram solicitados mensalmente durante o ano de 2022, e trimestralmente a partir de 2023, tendo permitido aos prestadores a preparação dos seus sistemas de informação para recolher a informação relativa à utilização desta tecnologia;

Indicadores de acessos móveis e tráfego de serviços retalhistas 4G para resposta a questionários internacionais e monitorização do desenvolvimento tecnológico em articulação com os indicadores sobre as novas redes 5G;

Indicadores sobre os tarifários e os acessos do serviço de distribuição de sinais de TV por subscrição com serviços de videostreaming on demand integrados permitindo uma análise de valorização da integração de serviços over-the-top nas ofertas de comunicações eletrónicas e a monitorização da atividade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas;

Indicadores sobre o número de clientes (residenciais e não residenciais) de serviços suportados em redes de alta velocidade com desagregação tecnológica, para resposta a questionários internacionais, monitorização do nível de desenvolvimento das redes e serviços e análise de mercados;

Indicadores sobre subscritores com período de fidelização contratual em vigor, diferenciando as primeiras fidelizações e o número de meses em causa e indicadores de fluxo de entrada e saída de clientes com a identificação do número de novos clientes e número de clientes com contratos cessados/terminados, com vista à monitorização da dinâmica concorrencial nestes mercados. Estes indicadores foram solicitados e validados no âmbito do pedido de informação estatística complementar que decorreu em 2021;

Indicadores sobre a suspensão dos serviços associados à falta de pagamento, permitindo monitorizar a acessibilidade aos serviços e as necessidades dos consumidores;

Número de clientes, acessos, tráfego e receitas diferenciados por segmento (residencial) dos diferentes serviços fixos e móveis de comunicações eletrónicas e serviços em pacote, para efeitos de monitorização por segmento da atividade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. A maioria destes indicadores foram solicitados e validados no âmbito do pedido de informação estatística complementar que decorreu em 2021;

Indicadores de serviços em pacote por serviço, com identificação do número de cartões SIM integrados nos pacotes convergentes, permitindo ainda identificar os acessos single play, com vista a acompanhar a atividade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e monitorizar o funcionamento dos mercados;

Indicadores sobre equipamentos associados aos acessos, designadamente, smartphones e eSIMS no caso do serviço móvel e TV Box no caso do serviço de TV por subscrição, permitindo monitorizar as necessidades dos consumidores;

Acessos e tráfego de Internet através de satélite, incluindo a desagregação por velocidade de download contratada, para resposta a questionários internacionais e acompanhamento da atividade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas suportados nesta tecnologia;

Agregação e adequação dos escalões de velocidade de download dos indicadores de número de acessos de Internet em local fixo por tecnologia com base nos pedidos de informação internacionais;

Indicadores sobre a Tarifa Social de Internet (TSI) incorporando o número de acessos, acessos precedidos de serviços de ativação ou equipamentos de acesso, acessos segundo o tráfego consumido, volume de tráfego e receitas associadas com vista a monitorizar a medida complementando com indicadores diretamente obtidos da plataforma da TSI;

Indicadores com desagregação geográfica por NUTSI (Continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) relativos a tráfego dos diversos serviços de comunicações eletrónicas, para monitorização do desenvolvimento dos serviços ao nível territorial e para resposta a informação solicitada por entidades regionais. Parte destes indicadores foram solicitados e validados no âmbito do pedido de informação estatística complementar que decorreu em 2021;

Listagem de todas as ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas e listagem de todos os canais premium disponibilizados com o respetivo número de subscritores com vista a ser disponibilizada ao Instituto Nacional de Estatística (lNE), para efeitos do cálculo do Índice de Preços no Consumidor (IPC), permitindo atualizar e aperfeiçoar o perfil de utilização de serviços de comunicações eletrónicas utilizado neste contexto. Simultaneamente, permitirá acompanhar a atividade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e monitorizar o funcionamento dos mercados onde estes atuam. Restringe-se este conjunto de indicadores aos prestadores com quota de clientes superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior;

Indicadores sobre o número de acessos móveis em roaming IN (voz e Internet) e o volume de tráfego de internet em Roaming IN por freguesia com vista à partilha de informação (agregada) junto do INE no âmbito do ponto 2 da clausula 3.ª do protocolo celebrado com esta entidade;

Indicadores sobre a gama de numeração específica para serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, serviços de acesso móvel exclusivo à Internet e comunicações eCall, com vista à monitorização destes serviços e ao acompanhamento da utilização da nova gama de numeração.

9 - A implementação deste novo conjunto de indicadores poderá, no caso de alguns indicadores e numa fase inicial, exigir às empresas adaptações a nível dos seus sistemas de informação.

Considera-se, no entanto, as vantagens resultantes dos novos questionários mais que ultrapassam os recursos adicionais exigidos na fase de implementação dos novos indicadores, não só devido à necessária adaptação dos pedidos de informação às necessidades da ANACOM e às novas realidades tecnológicas e de mercado, aos pedidos de informação de entidades internacionais, como também devido ao aumento da fiabilidade, comparabilidade e qualidade da informação recolhida, ao aumento da eficiência que resulta da unificação de questionários e da acrescida coordenação dos vários pedidos de informação e à redução do número de indicadores.

O novo conjunto de indicadores será composto de forma equitativa por novos indicadores, indicadores já existentes no Regulamento n.º 277/2017 e outros indicadores de pedidos ad-hoc.

10 - Assim, ao abrigo e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 170.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração no exercício das competências conferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovou, por deliberação de 17 de janeiro de 2023, o Projeto de alteração de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta pública, através da publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República, pelo período de 30 dias úteis, contados da publicação em Diário da República, dando do mesmo conhecimento ao membro do Governo responsável pelas comunicações, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.

Solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.informa@anacom.pt.

Posteriormente, a ANACOM disponibilizará no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando a informação de natureza confidencial, a qual deverá assim ser claramente indicada e fundamentada pelos respondentes e acompanhada de uma versão expurgada da informação considerada confidencial.

A ANACOM elaborará um relatório contendo o resumo das respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas, o qual será disponibilizado no seu sítio na Internet.

Projeto de Regulamento

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 255/2017, de 16 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como os anexos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

[...]

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento, em concreto:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Anexo 5: Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia;

e) Anexo 6: Questionário anual de Comunicações eletrónicas;

f) Anexo 7: Questionário anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 7 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.

2 - ...

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento.

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à nova Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/2s/2023/02/025000000/0013500343.pdf)

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 180 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 ao presente regulamento.

2 - Durante o período transitório estabelecido no número anterior as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem continuar a enviar à ANACOM a informação constante dos anexos 2 a 6 do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, na sua versão original.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 255/2017, de 16 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, com a redação conferida pelo presente regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.


ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Prazos e periodicidade de envio da informação

1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas-limite constantes desse anexo.

2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial.

3 - Nos casos referidos no número anterior e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.

Artigo 4.º

Forma e grau de pormenor da informação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento, em concreto:

a) Anexo 2: Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) Anexo 3: Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;

c) Anexo 4: Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;

d) Anexo 5: Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia;

e) Anexo 6: Questionário anual de Comunicações eletrónicas;

f) Anexo 7: Questionário anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas.

Artigo 5.º

Procedimentos de envio da informação

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 7 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.

2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida Extranet, assim como o manual de procedimentos associado.

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.pt.

Artigo 6.º

Publicação

A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à nova Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - (Revogado.)

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pt:

a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;

b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos que devem ser remetidos, trimestralmente, a esta Autoridade, pelos operadores de redes fixas e pelos prestadores de serviços de alta velocidade;

c) Deliberação de 8 de julho de 2009 relativa ao conjunto de indicadores estatísticos a remeter trimestralmente a esta Autoridade pelos prestadores de serviços móveis;

d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;

e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/2s/2023/02/025000000/0013500343.pdf)