Início de procedimento de elaboração de um regulamento relativo à identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), na prossecução das atribuições previstas nas alíneas f), h), m) e q) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601 da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, na alínea t) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 113.º, e na alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 146.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429 (LCE), aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, no exercício dos poderes conferidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, deliberou, em 21 de março de 2023, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento relativo à identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem.

A identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem, pode ser entendida como o conjunto de informação/parâmetros que é transmitida e usada nas redes e serviços de comunicações eletrónicas que permite, nomeadamente, identificar a origem da comunicação. Atualmente esta matéria é sustentada em normas ou recomendações internacionais associadas a protocolos de sinalização (por exemplo, DSS1, ISUP, MAP, SIP).

Em 12 de novembro de 2008, a ANACOM, em virtude de diversas questões colocadas pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas, publicou a «Nota de esclarecimento sobre a utilização do CLI (Calling Line Iidentification) na originação de chamadashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=729938», de onde se destaca o seguinte:

  • «A informação contida no parâmetro “Calling Party Number” da sinalização ITU-T n.º 7 (sinalização de rede) e DSS1 (sinalização de acesso) deverá identificar univocamente o acesso do originador da chamada (ponto de terminação de rede ou instância aplicacional - e.g. VoIP), sendo obrigação do operador/prestador detentor do número validar a informação, caso esta seja fornecida pelo utilizador»;
  • «Esta informação, no caso de uma chamada para os serviços de emergência nacional, é utilizada para identificar e localizar, quando possível, a origem da chamada, sendo por isso necessário assegurar a sua fidedignidade. A informação contida no CLI deverá ainda permitir o retorno da chamada para o local ou terminal onde foi originada»; e
  • «As gamas que o ICP-ANACOM 1 considera actualmente poderem ser apresentadas da forma identificada anteriormente são as seguintes:
      • 2xxxxxxxx (Serviço telefónico em local fixo);
      • 91xxxxxxx, 92xxxxxxx, 93xxxxxxx, 96xxxxxxx (Serviço telefónico móvel);
      • 30xxxxxxx (Serviço VoIP nómada);
      • 9481xxxxx, 9483xxxxx, 9484xxxxx, 949xxxxxx (Serviço móvel com recursos partilhados2)».

Atendendo ao hiato temporal decorrido desde a publicação da referida nota de esclarecimento e aos desenvolvimentos tecnológicos e do mercado no sector das comunicações eletrónicas, entende-se oportuno incluir na elaboração deste regulamento as gamas que podem ser apresentadas.

Nos termos da LCE (i) a ANACOM pode exigir, «tendo em conta as boas práticas e as normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis às comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais, ou (…) aos consumidores a identificação da linha chamadora» (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º); (ii) para efeitos do explicitado em (i) «as empresas devem disponibilizar, na medida em que seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais» (cf. n.º 2 do artigo 146.º); (iii) quando a identificação da linha chamadora ou do remetente da mensagem é fornecida como um recurso suplementar associada a uma comunicação interpessoal baseada em números deve ser válida de forma a identificar o originador da comunicação ou da mensagem, e ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais (cf. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 146.º).

Concomitantemente, o n.º 4 do artigo 146.º da mesma lei determina que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e os operadores «devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado».

Neste contexto, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou fixar um prazo de 15 dias úteis, a contar da presente publicitação, para os interessados submeterem os contributos e as sugestões que entenderem dever ser considerados na elaboração do projeto de regulamento.

Os contributos, escritos e em língua portuguesa, podem assim ser remetidos até 14 de abril de 2023 para o endereço regulamento.cli@anacom.ptmailto:regulamento.cli@anacom.pt, devendo ser indicados os elementos considerados confidenciais, caso em que deve ser apresentada uma versão expurgada dos mesmos.

A ANACOM apreciará os comentários e sugestões apresentados pelos interessados, tendo-os em melhor conta na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados poderão pronunciar-se quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

Lisboa, 21 de março de 2023.

Notas
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1 Atualmente ANACOM.
2 O Serviço móvel com recursos partilhados já não se encontra designado no Plano Nacional de Numeração.

Consulte: