ANACOM entende que deve ser imposta à Altice/MEO o acesso à sua rede de fibra ótica em 612 freguesias do país


A ANACOM faz, regularmente, uma avaliação do funcionamento dos mercados que são suscetíveis de regulação sectorial, e, quando necessário e adequado, impõe obrigações específicas com vista a tornar os mercados mais concorrenciais e proteger os interesses dos cidadãos e dos outros agentes económicos nacionais. A avaliação preliminar – também conhecida por análise de mercado – que a ANACOM concluiu agora versa sobre um conjunto de mercados que estão relacionados designadamente com a prestação do serviço de acesso à Internet em local fixo.

Neste enquadramento, a ANACOM aprovou, em 26 de abril de 2023, os sentidos prováveis de decisão (SPD) sobre os seguintes mercados relevantes: mercado de infraestruturas físicas; mercado de acesso local grossista num local fixo; mercado de acesso central grossista num local fixo; mercado grossista de acesso a capacidade dedicada; e mercados geográficos relativos aos segmentos de trânsito de circuitos alugados grossistas, designadamente o mercado dos circuitos CAM e Inter-Ilhas. Nestes mercados, a MEO ou as empresas do Grupo Altice são identificadas como empresas com poder de mercado significativo (PMS). Isso significa que a empresa detém uma posição económica que lhe permite agir, em larga medida, de forma independente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores em geral, com potencial prejuízo dos mesmos. Por forma a endereçar essa posição de domínio, a ANACOM impõe um conjunto de obrigações adequadas e proporcionais, com o objetivo de favorecer a emergência de mercados concorrenciais e que funcionem em benefício dos cidadãos e dos consumidores.

A tabela 1 sintetiza os mercados analisados, os respetivos resultados e as obrigações, designadamente quanto a ofertas de referência que foram impostas em cada um dos mercados à MEO ou às empresas do Grupo Altice, sendo que estas são constituídas pela MEO, pela Fastfiber e pela Fibroglobal, esta última adquirida em 2022 pela Fastfiber.

Entre as obrigações impostas à MEO/Altice nos mercados em apreço há a destacar a manutenção da obrigação de disponibilizar uma oferta de referência de acesso a postes (ORAP) e uma oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) em todo o território nacional. A possibilidade de operadores alternativos à MEO/Altice poderem utilizar os seus postes e as suas condutas para construírem redes próprias tem sido relevante para o desenvolvimento de redes de Internet de elevada capacidade no país, e revela-se instrumental para a promoção de uma concorrência sustentada, vigorosa e que preserve uma elevada capacidade de autonomia por parte dos operadores presentes no mercado.

Embora condição necessária, a regulação do acesso às infraestruturas físicas da MEO, nomeadamente a dos postes e das condutas, não se revelou suficiente para a promoção da concorrência em algumas zonas do país. Nestas zonas, a construção de redes de alta capacidade, concorrentes à da MEO, não teve lugar, comprovando a existência de barreiras que importa remover. Assim, em 612 freguesias em que não existe concorrência efetiva (Figura 1), e onde não é expectável que esta se desenvolva num horizonte temporal relevante, a ANACOM entende que deve ser imposta à Altice/MEO uma nova obrigação regulamentar de acesso à sua rede de fibra ótica.

Pretende-se, assim, que os operadores possam, através do acesso à rede de fibra ótica da MEO/Altice, prestar serviços aos cidadãos e aos outros agentes económicos destas freguesias, que, deste modo, poderão passar a contar com uma maior variedade de ofertas, mais inovadoras e a preços competitivos.

Assim, a ANACOM entende que deve ser imposta uma obrigação grossista de acesso local virtual a fibra (Virtual Unbundling Local Access - VULA) e uma obrigação de acesso a um nível mais centralizado (oferta bitstream Ethernet) que disponibilize ao operador alternativo conectividades com débitos configuráveis até 1 Gbps, entre o ponto terminal de um acesso agregado e o ponto terminal do acesso local.

A oferta grossista à rede de fibra ótica da MEO/Altice nas freguesias identificadas terá associada uma obrigação de preços justos e razoáveis, que permita aos operadores desenharem ofertas retalhistas e oferecerem aos seus clientes finais, de uma forma rentável, os serviços retalhistas tipicamente disponíveis no resto do país.

Releva-se igualmente, pela importância que assumem na prossecução dos objetivos de promoção da concorrência, designadamente no contexto das redes de elevada capacidade e da prestação de serviços sobre esse tipo de redes, a manutenção de outras ofertas de referência disponibilizadas pela MEO, tais como a oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE) e a oferta de conectividade Ethernet (OCE), esta última reformulada para permitir a possibilidade de suporte em fibra ótica ponto-multiponto, bem como o acesso local e central.

Por último, importa salientar que a evolução dos mercados evidencia que a rede de cobre, detida pela MEO/Altice, tem vindo a perder relevância, designadamente atentos os desenvolvimentos ocorridos ao nível das redes de elevada capacidade que já não justificam a imposição de determinadas obrigações regulamentares que visavam a disponibilização da rede de cobre. Neste contexto, a obrigação de disponibilizar a oferta de referência ADSL PT, a oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL) e a oferta de referência de acesso a circuitos alugados (ORCA) será suprimida após um período transitório de dezoito a vinte e quatro meses.

Os SPD aprovados pela ANACOM são agora submetidos a audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta pelo prazo de 30 dias úteis.

A ANACOM continuará a promover as condições para o desenvolvimento sustentado da concorrência, em todo o território nacional, incluindo em áreas geográficas mais remotas, com menor densidade populacional e com menores índices de rendimento per capita. Para o efeito continuará a impor medidas de regulação onde esta seja objetivamente necessária (e desregular quando adequado), removendo as barreiras à prestação de serviços por parte de qualquer operador em regime de concorrência, tendo como fim a defesa do cidadão e a promoção do interesse dos utilizadores finais.

A tabela 1 sintetiza os mercados analisados, os respetivos resultados e as obrigações, designadamente quanto a ofertas de referência que foram impostas em cada um dos mercados à MEO ou às empresas do Grupo Altice, sendo que estas são constituídas pela MEO, pela Fastfiber e pela Fibroglobal, esta última adquirida em 2022 pela Fastfiber.

Figura 1 - Freguesias em que não existe concorrência efetiva e em que deve ser imposta à Altice/MEO uma obrigação de acesso à sua rede de fibra ótica

Freguesias em que não existe concorrência efetiva e em que deve ser imposta à Altice/MEO uma obrigação de acesso à sua rede de fibra ótica

(Clique no mapa para aceder à lista completa de freguesias)


Consulte: