Esclarecimento sobre a determinação prevista na decisão da ANACOM relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal


Na sequência da solicitação de esclarecimentos por parte de prestadores de serviços de acesso à Internet sobre a aplicação da decisão de 1 de março de 2023 relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta, a ANACOM esclarece o seguinte:

Por decisão de 1 de março de 2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1739390, relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta, a ANACOM determinou aos prestadores de serviços de acesso à Internet (PSAI) a cessação das ofertas zero-rating e similares que não se encontram em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento TSM Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32015R2120, por discriminarem, com fundamento em questões de ordem comercial, entre o tráfego relativo a aplicações zero-rated e o restante tráfego, no prazo de 90 dias úteis após a data da respetiva publicação, no caso de contratos então em execução, sem prejuízo de os utilizadores finais de ofertas zero-rating e similares cujos contratos previssem período de fidelização ainda em curso poderem, querendo, manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final desse período (ponto 8.i.b. da referida decisão).

A previsão da possibilidade de manutenção das ofertas nas condições vigentes até ao final do período de fidelização encontra-se fundamentada e contextualizada no Download de ficheiro relatório da audiência prévia e da consulta pública sobre o sentido provável de decisão relativo à decisão em causa, que dela faz parte integrante. Na página 35 do referido relatório é assinalado, na sequência de comentário apresentado por um particular quanto à necessidade de salvaguardar a possibilidade de rescisão dos contratos sem encargos, que o regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429 exceciona desse direito as alterações contratuais que «[d]ecorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN». Nessa sequência, concluiu-se que «atendendo à preocupação manifestada por este particular, relacionada com a cobrança de encargos por incumprimento do período de fidelização a utilizadores finais que optem por cessar os seus contratos, quando aplicável, a ANACOM considera ser de admitir, no âmbito do cumprimento da decisão, que os utilizadores finais de ofertas zero-rating e similares, cujos contratos prevejam período de fidelização ainda em curso possam, querendo, manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final desse período.» (agora sublinhado).

A preocupação que deu origem à previsão na decisão de 1 de março de 2023 da possibilidade de os utilizadores finais manterem as ofertas nas condições vigentes até ao fim do período de fidelização tinha como objetivo garantir que o utilizador final não seria prejudicado com as alterações introduzidas na sequência da decisão da ANACOM de 1 de março de 2023.

Atento o exposto, sempre que as referidas alterações vão ao encontro da recomendação, incluída no ponto 8.iii. da decisão, que prevê a disponibilização de maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados que os utilizadores têm atualmente disponível, sem agravamento nos preços, nem alteração dos demais termos e condições, encontra-se acautelado o espírito da decisão.

Nestas circunstâncias não se verifica o contexto, explicitado no relatório da consulta que faz parte integrante da decisão de 1 de março de 2023, determinante da possibilidade, conferida aos utilizadores finais, de manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final do período de fidelização (ponto 8.i.b. da referida decisão).

Este esclarecimento foi aprovado por decisão da ANACOM de 11 de maio de 2023.


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