Início do procedimento regulamentar de alteração do Regulamento n.º 532/2023, de 16 de maio, que aprova o Regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), na prossecução das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 54.º, nos números 1 a 3 e 6 do artigo 55.º e nos termos dos artigos 56.º e 57.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, no exercício dos poderes conferidos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e da competência conferida na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, deliberou, em 29 de maio de 2024, dar início ao procedimento regulamentar de alteração do Regulamento n.º 532/2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1744070, de 16 de maio, que aprova o Regulamento relativo à designação da gama ‘49’ do Plano Nacional de Numeração (PNN).

Com este início de procedimento regulamentar pretende-se proceder à revisão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do referido Regulamento, o qual estabelece que «[a]s empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento aprovado em anexo com recurso a números do PNN devem atribuir exclusivamente números da gama «49» no âmbito dessas ofertas a partir da data em que se inicie a sua atribuição secundária, por si ou por um beneficiário a quem tenha subatribuído esses números, ou, em qualquer caso, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento».

Pretende-se também prever um período de phase-out, findo o prazo de implementação anterior, visando permitir a coexistência de atribuição secundária de números das gamas ‘9x’ e da gama ‘49’ para a oferta dos serviços previstos no Regulamento, por forma a assegurar o escoamento dos cartões SIM que foram disponibilizados/fornecidos pelos operadores aos pontos de venda e para minimizar o desperdício e o impacto ambiental com a destruição de cartões SIM presentes nos vários canais de venda.

A revisão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento e a introdução do período de phase-out decorrem de análise de pedido apresentado pela APRITEL – Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas1 nesse sentido, no qual apresentou, designadamente, os seguintes fundamentos:

  • existência de impactos adicionais que não foram identificados ou possíveis de identificar pelos operadores na fase da consulta do projeto de Regulamento;
  • complexidade acrescida dos sistemas e processos envolvidos na introdução da nova gama de numeração, que implicou a dedicação de recursos, tempo de análise, estimativas de esforço e número de aplicações afetadas superiores ao previsto pelos operadores;
  • o impacto nos sistemas e processos dos diferentes segmentos de consumo envolvem uma vasta porção dos utilizadores finais, já que os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelas alterações promovidas pelo Regulamento incluem não só os serviços nele identificados, mas também as ofertas em pacote que podem incluir estes serviços;
  • a plena implementação do Regulamento e garantia de continuidade do serviço não depender exclusivamente dos desenvolvimentos efetuados pelos operadores de comunicações eletrónicas que disponibilizam os serviços objeto do Regulamento, podendo implicar ações dos diferentes stakeholders, incluindo clientes, parceiros, fornecedores de equipamentos, operadores internacionais e outras entidades com acesso à numeração em causa;
  • a necessidade de realização de testes de interoperabilidade entre as empresas e entre estas e os vários stakeholders, sendo que os mesmos obrigam ao envolvimento e à coordenação de diferentes equipas de diferentes empresas exigindo um esforço de coordenação e implicando a necessidade de proceder à correção de erros e à repetição de testes.

Ponderadas as informações apresentadas pela APRITEL, parece à ANACOM que é plausível que a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento não tenha impactos negativos relevantes, atendendo a que as empresas que oferecem os serviços têm a possibilidade de continuar a utilizar outras gamas de números para este efeito. Assim, a evidência disponível à ANACOM sugere que essa prorrogação não prejudicará os utilizadores finais, uma vez que podem continuar a usufruir dos serviços sem constrangimentos relevantes. Considera-se também plausível que a previsão do período de phase-out poderá ter impactos positivos, nomeadamente no sentido de permitir às empresas o escoamento de cartões SIM já produzidos e disseminados pelas redes comerciais, reduzindo também os impactos ambientais associados à destruição dos cartões SIM.

Neste contexto, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou fixar um prazo de 10 dias úteis, a contar da presente publicitação, para os interessados submeterem os contributos que entenderem dever ser considerados na elaboração do projeto de alteração do Regulamento mencionado, relativamente aos dois referidos aspetos.

Assim, os contributos, escritos em língua portuguesa, podem, no prazo de dez dias úteis a contar da data da presente publicitação, ser remetidos à ANACOM, para o endereço regulamento.m2m@anacom.ptmailto:regulamento.m2m@anacom.pt, devendo ser indicados os elementos considerados confidenciais, caso em que deve ser apresentada uma versão expurgada dos mesmos. Os contributos podem ser remetidos até 20 de junho de 2024.

A ANACOM apreciará os contributos apresentados, tendo-os em melhor conta na elaboração do projeto de alteração do Regulamento, sobre o qual os interessados poderão pronunciar-se quando este for submetido ao procedimento regulamentar e de consulta pública, em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e no artigo 10.º da LCE, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª série do Diário da República.

Lisboa, 29 de maio de 2024.

Notas
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1 Em representação dos seus associados, http://www.apritel.org/associates/http://www.apritel.org/associates/.

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