NOS Comunicações, S.A.


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Por não ter disponibilizado em cada um dos seus 3 (três) serviços de atendimento telefónico com os números 16990, 16993 e 16105, um menu eletrónico inicial que incluísse uma opção inicial identificada como opção para contacto direto com o profissional, e por não ter disponibilizado em cada um dos seus 7 (sete) serviços de atendimento telefónico com os números 16990, 16993, 16108, 16105, 16103, 16100 e 16109, relativos a serviços de execução continuada ou periódica, um menu eletrónico inicial que incluísse uma opção relativa ao cancelamento do serviço, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 22 de setembro de 2023, uma coima única no valor de 39 500 euros, pela prática dolosa de 3 (três) contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na redação vigente à data da prática dos factos, por ter violado com dolo, por três vezes, o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do mesmo diploma, e de 7 (sete) contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, por ter violado com dolo, por sete vezes, o disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho.

Notificada da decisão, a arguida impugnou a decisão da ANACOM.

Em 4 de janeiro de 2024, por sentença transitada em julgado em 15 de janeiro de 2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única no montante de 17 000 euros.

Esta decisão tornou-se definitiva.