A ANACOM aprovou, a 26 de julho de 2024, o sentido provável de decisão relativo ao pedido da NOWO Communications (NOWO) para alteração do direito de utilização do espectro de radiofrequências que lhe foi atribuído nas faixas dos 1800 MHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (DUER ANACOM n.º 3/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1711384), no âmbito do Leilão 5G.
A 10 de abril de 2024, a NOWO remeteu a esta Autoridade um pedido preventivo de “adiamento condicional do cumprimento dos prazos previstos no artigo 46.º do Regulamento do Leilão 5G (…)”, a ser concedido pela ANACOM caso se viesse a confirmar a decisão de oposição da Autoridade da Concorrência, «(…) à operação de aquisição pela Vodafone e a opção dos acionistas da NOWO pela retoma do projeto de rede móvel própria com recurso a roaming nacional, ficando a NOWO sujeita ao cumprimento do prazo único de 31 de dezembro de 2025 para o início da oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, mediante utilização da totalidade do espectro que lhe foi consignado no Leilão 5G.».
A ANACOM, tendo em conta a análise efetuada, considera que o deferimento do pedido de adiamento do cumprimento das obrigações da NOWO definidas no artigo 46.º («obrigação de utilização efetiva e eficiente do espectro») do Regulamento do Leilão 5G, constitui uma decisão adequada uma vez que, face à alternativa de um início de atividade mais célere, embora mais limitado, esta apresenta um impacto neutro no que releva para as condições de concorrência nos mercados de comunicações eletrónicas, dos investimentos, em especial na implantação de redes, dos interesses dos consumidores e, por inerência, para a utilização eficiente do espectro, que resulta das circunstâncias acima descritas.
Por outro lado, é também a opção que melhor se coaduna com os planos apresentados pela NOWO no seu requerimento e que, portanto, menos custos imporá ao operador, garantindo-se assim a rentabilização dos investimentos e das despesas já efetuadas, o regular desenvolvimento da atividade da empresa e o menor impacto no valor da mesma.
Por último, efetuado um juízo de ponderação dos custos e benefícios face aos objetivos que se pretende alcançar, considera-se que o saldo é positivo. O deferimento deste pedido terá um impacto neutro do ponto de vista da promoção da concorrência e os interesses dos consumidores e, por inerência, da utilização eficiente do espectro, enquanto minimiza o impacto sobre o operador, indo ao encontro da pretensão da NOWO. No caso das restantes entidades presentes nestes mercados, a decisão em causa não impõe custos, face à situação inicial.
Assim sendo, a ANACOM entende que o deferimento do pedido da NOWO é conforme aos objetivos de regulação que, nos termos da Lei da Comunicações Eletrónicas, lhe cabe prosseguir, nomeadamente, a promoção da concorrência e do investimento, a utilização eficiente do espectro de radiofrequências e a defesa dos interesses dos cidadãos. Tal decisão é também objetivamente justificada, adequada e necessária para atingir os fins de interesse público cuja prossecução incumbe a esta Autoridade.
Este sentido provável de decisão é submetido a audiência prévia da NOWO, fixando-se um prazo de 30 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que esta, querendo, se pronuncie, por escrito, e ao procedimento geral de consulta, para os interessados, no mesmo prazo, se pronunciarem. A consulta pública decorre até 12 de setembro de 2024, podendo os interessados, querendo, remeter contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço pedido.nowo@anacom.ptmailto:pedido.nowo@anacom.pt.
Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.
Consulte:
- Pedido da NOWO de alteração do direito de utilização do espectro atribuído no Leilão 5G https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1791462
- Consulta sobre pedido da NOWO de alteração do direito de utilização do espectro atribuído no Leilão 5G https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1791464