ITMP Automóvel, S.A.


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Tendo sido provada a prática de 6 (seis) contraordenações:

  • por três violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, cópias das declarações UE de conformidade (válidas), relativas a três modelos de equipamentos de rádio que tenha comercializado;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposto quer o nome do modelo, quer o número de lote ou o número de série, quer qualquer outro elemento de identificação;
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposta a identificação do importador; e
  • por uma violação negligente da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposta a marcação CE (válida),

foi aplicada à arguida ITMP Automóvel, S.A., uma coima única no valor de 3640 euros, por violações das obrigações fixadas nas alíneas a), c) (conjugada quer com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º quer com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º) e i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, por decisão proferida em 29 de maio de 2024, que se tornou definitiva.