1. Em 7 de Dezembro de 2004, a NOVIS submeteu à ANACOM uma comunicação relativa ao início da oferta de um novo serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e de serviço telefónico em local fixo.
2. Esta nova oferta da NOVIS surge na sequência da interdição, por deliberação da ANACOM de 26 de Novembro, da comercialização de uma anterior oferta, designada Optimus Home.
3. A nova oferta, comunicada pela NOVIS em 7 de Dezembro, apresenta características substancialmente diversas da anterior no que se refere à mobilidade permitida ao cliente. A oferta designada Optimus Home - que foi então apresentada pela NOVIS como convergente fixo-móvel - permitiria ao cliente uma mobilidade na área geográfica coincidente com a do Plano Nacional de Numeração (PNN) a que pertencesse o seu número de acesso. A oferta comunicada pela Novis em 7 de Dezembro - agora apresentada como uma oferta de um serviço de comunicações fixo - 'garante aos consumidores cobertura numa circunferência com um raio de aproximadamente 2000 metros, à semelhança do que sucede com outras tecnologias wireless'.
4. Esta nova oferta foi apreciada pela ANACOM em 3 vertentes essenciais: a utilização das frequências, a utilização de números e a transparência na informação aos utilizadores. As conclusões associadas fundamentam a deliberação adoptada pela ANACOM na passada 6.ª feira, enquanto sentido provável da decisão.
a) Em relação ao primeiro aspecto - utilização de frequências - foi decidido permitir a utilização das frequências GSM da rede móvel da OPTIMUS na rede de acesso local para a prestação de serviços de voz em local fixo pela NOVIS. Tal afectação não poderá, em qualquer caso, desonerar as obrigações da OPTIMUS enquanto prestador de serviço móvel, as quais se mantêm plenamente vinculativas.
b) Quanto à utilização de números, e apresentando-se o serviço com uma base geográfica definida - 'e consideravelmente mais restrita do que o serviço Optimus Home apresentado à ANACOM em 12.11.2004' -, considerou-se que 'não é de excluir que este possa ser alojado na gama de numeração ''2'' do PNN, desde que satisfeita uma condição essencial, a saber, que a mobilidade associada ao terminal seja apenas a inevitável para garantir o acesso num local fixo, o que em muitas circunstâncias será inferior' ao raio de 2000 metros indicado pela NOVIS. A deliberação de 10.12.2004 da ANACOM conclui 'que em termos de mobilidade o serviço apresentado pela NOVIS deve ser configurado, onde possível, à semelhança das mobilidades típicas proporcionadas pelas tecnologias disponíveis nos sistemas de rede fixa, sob pena de a utilização da gama de numeração ''2'' ser desvirtuada'.
c) A transparência na informação aos consumidores envolve a obrigação de a NOVIS esclarecer, nomeadamente, a zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor, e o impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
5. O sentido provável da decisão adoptado pela ANACOM está sujeito a procedimentos de consulta aos interessados durante 10 dias úteis, prazo findo o qual será aprovada a deliberação final.
Assim, a efectiva prestação deste serviço pela NOVIS está condicionada a essa decisão final da ANACOM.