Convénio de preços do serviço postal universal


/ Atualizado em 14.03.2023

De acordo com o n.º 4 do artigo 14.º da Lei Postalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125226, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2022https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1715961, de 7 de fevereiro, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal são estabelecidos, por um período de três anos, por convénio a celebrar entre os prestadores do serviço universal, a ANACOM e a Direção-Geral do Consumidor (DGC).

O referido Convénio de Preços do serviço postal universal foi celebrado entre a ANACOM, os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) e a DGC em 27 de julho de 2022, e define, para um período de três anos, as regras para a formação de preços dos serviços que compõem o serviço postal universal prestado por esta empresa, abrangendo serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que integram a oferta do serviço universal, incluindo o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.

Nos termos deste convénio, os preços dos serviços abrangidos estão sujeitos a uma variação média anual máxima, em cada ano de vigência. A variação máxima admitida resulta de uma fórmula que leva em consideração o índice de preços do consumidor, a variação de tráfego, o peso dos custos variáveis nos custos totais e a eficiência associada à atividade dos CTT no âmbito da prestação do serviço universal. A fórmula de cálculo dos preços inclui ainda um fator a aplicar caso ocorram alterações significativas de contexto relacionadas com as condições de prestação do serviço universal, que poderá fazer alterar a variação máxima de preços permitida para cada ano, para cima ou para baixo, dependendo das alterações significativas de contexto que se verifiquem, relacionadas com as condições de prestação do serviço, e do impacto das mesmas no cumprimento dos princípios a ter em conta na fixação dos preços do serviço universal. O valor deste fator de correção será sempre determinado por acordo entre os três signatários do convénio.

Para cada preço estabelece-se ainda uma variação anual máxima e uma variação máxima para o período global de duração do Convénio, respetivamente de 15% e de 30%, que não poderão, no entanto, colocar em causa a variação média anual máxima de preços aplicável à globalidade do cabaz.

Atendendo ao princípio da acessibilidade de preços e como garantia da proteção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em particular dos consumidores, continua a definir-se uma variação anual máxima para o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior relevância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores ocasionais, fixando-se essa variação máxima em 4 cêntimos por ano.

Estabelece-se ainda que os CTT disponibilizam, de forma gratuita, no serviço nacional e internacional, envios para os cegos e amblíopes expedidos para ou por uma organização para pessoas cegas ou amblíopes, ou enviados para ou por uma pessoa cega ou amblíope, à exceção das sobretaxas aéreas, caso existam.

Por fim, mantém-se a aplicação do princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território nos envios de correspondência, de âmbito nacional, com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, e nos envios de correspondência, de âmbito nacional, do serviço registado de citações e notificações postais com peso inferior a 50 gramas.

O convénio não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, os quais obedecem ao regime específico previsto no artigo 14.º-A da Lei Postal.


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