PMS - Redes telefónicas fixas e ou serviço fixo de telefone


/ / Atualizado em 14.12.2006

Notificação das entidades com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do Serviço Fixo de Telefone para efeitos do nº1 do artigo 3º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone

1. Nos termos do Decreto-Lei nº 474/99 de 08/11, o qual transpõe normas da Directiva 98/10/CE de 26/02/98, do Parlamento Europeu e do Conselho, compete ao ICP, após parecer da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar e declarar anualmente as entidades que dispõem de poder de mercado significativo (PMS) no mercado das redes telefónicas fixas e ou de serviço fixo de telefone (SFT).

2. Os objectivos da notificação de entidades com PMS, no quadro do Decreto-Lei nº 474/99 (RESFT), estão relacionados com a exigência, a estas entidades (além das obrigações exigíveis à generalidade dos prestadores), de obrigações específicas, tais como:

- a oferta de facilidades de serviços específicas, acessos especiais à rede e facilidades especiais de acesso;
- o cumprimento do princípio de orientação aos custos dos preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do SFT;
- a implementação de sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação dos princípios tarifários de igualdade, transparência, não discriminação e orientação para os custos.

3. De acordo com o artº 3º do RESFT, compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar e declarar anualmente quais as entidades que dispõem de poder de mercado significativo (PMS) no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone (SFT).

4. Presume-se (de acordo com o nº2 do artº 3º do RESFT) que dispõem de PMS, as entidades que detenham uma quota de mercado igual ou superior a 25% do mercado relevante de redes telefónicas fixas e ou de SFT na área geográfica em que se encontram habilitadas a exercer a sua actividade.

5. Não obstante a preponderância do critério supramencionado, o RESFT prevê a possibilidade de uma entidade cuja quota de mercado seja inferior a 25% deter PMS, assim como a possibilidade de uma entidade cuja quota de mercado seja superior a 25% não deter PMS.

6. Para efeitos de uma análise completa de poder de mercado, concorrem ainda os critérios mencionados no nº 4 do artº 3º do RESFT.

7. Na avaliação das quotas de mercado, questão central na avaliação das entidades com PMS, procurou-se relevar as orientações veiculadas pela Comissão Europeia (CE), nomeadamente as veiculadas através do documento "Determination of organisations with significant market power (SMP) for implementation of the ONP Directives", apresentado em 01/03/99, onde se sugere uma metodologia para determinação das organizações com PMS no âmbito das Directivas ORA (Oferta de Rede Aberta).

8. Considera-se ainda não existirem razões que conduzam à adopção de uma metodologia diferente da adoptada na sequência da notificação efectuada no ano transacto:

a) Para efeitos da determinação de mercado relevante considera-se como SFT a oferta, ao público em geral, do transporte directo de voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal. Por outro lado, a rede telefónica fixa é a rede pública comutada de telecomunicações que serve de suporte à transferência entre pontos terminais da rede em locais fixos, de voz e de informação áudio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar nomeadamente, o SFT, as comunicações fac-símile do grupo ni, de acordo com as recomendações UIT-T da "série T", e a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da "série V".

b) Considera-se como mercado geográfico, a totalidade do território nacional (incluindo as ligações internacionais).

c) Admite-se que as receitas do mercado em análise constituem o indicador mais apropriado para a avaliação do mercado e das quotas de mercado, constituindo um critério intrínseco ao próprio conceito de poder de mercado, além de fornecer uma visão menos distorcida da actividade económica e de ser relativamente fácil de medir. Com efeito, destaca-se que os dados concernentes ao número de clientes e ao volume de tráfego, ainda que importantes, poderão ter um valor global semelhante entre diferentes entidades, mas ser compostos por elementos diversificados (e.g. os clientes do segmento residencial e os clientes do segmento empresarial ou as chamadas do escalão local e do escalão interurbano têm características distintas) o que se traduzirá em diferentes posições relativas para cada operador.

d) Neste contexto, considera-se deverem contabilizar-se as receitas de retalho decorrentes (i) das chamadas em acesso directo com destino à rede telefónica fixa do próprio operador ou a redes telefónicas fixas de outros operadores; (ii) das chamadas em acesso indirecto destinadas à rede fixa do prestador seleccionado ou à rede telefónica fixa de outros operadores; (iii) das chamadas - em acesso directo ou indirecto - destinadas a redes móveis (neste caso, atendendo à alteração da propriedade do tráfego fixo-móvel, apenas a partir de 30/09/01); (iv) da instalação da linha de assinante e (v) da assinatura mensal da linha de assinante.

e) As características particulares do tráfego internet, reconhecidas nomeadamente na deliberação do ICP de 21/02/01 sobre condições de acesso à internet, a qual veio estabelecer a transição deste tráfego para um modelo de interligação assente numa lógica de pagamentos de originação, aconselham que a avaliação deste tráfego se faça fundamentalmente no âmbito do Decreto-Lei nº 415/98 de 31/12, pelo que as receitas relacionadas com o mesmo não são consideradas, tendo em conta o âmbito da presente deliberação.

f) Neste quadro, releva-se ainda que o documento da CE que se tem vindo a citar indica que, relativamente ao mercado relevante no âmbito da Directiva 98/10/CE, as receitas que resultem de actividades não directamente relacionadas com a rede ou prestação de SFT (como a instalação e aluguer de equipamentos terminais) não deveriam ser consideradas no apuramento da dimensão do mercado e da quota de mercado do operador/prestador de serviços.

9. Tendo em consideração os critérios acima apresentados, ouvida a PT Comunicações, S.A. e uma vez recebido o competente parecer da DGCC, declara-se a Concessionária, PT Comunicações, S.A., como entidade com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

10. Em relação à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., à PT-Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. e à CPRM - Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A., o ICP, tendo em conta nomeadamente as relações entre estas entidades e a PT Comunicações, S.A, encontra-se a analisar a situação existente com vista a aclarar uma futura decisão.


Consulte: