Condições de acesso à Internet: PRI e PRAI


/ / Atualizado em 13.12.2006

Decisão relativa à PRI e à PRAI

Nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, constitui uma obrigação específica das entidades com poder de mercado significativo (PMS) que, devidamente habilitadas, ofereçam (a) redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos e (b) circuitos alugados, elaborar propostas de referência de interligação (PRI).

De acordo com o n.º 2 do art. 10º do Decreto-Lei n.º 415/98, compete à ANACOM determinar e publicar os elementos mínimos que devem constar das PRI.

Em 1999, atenta a recente publicação do Decreto-Lei n.º 415/98 e as obrigações daí decorrentes, esta Autoridade determinou e publicou os elementos mínimos que deveriam constar das PRI, os quais constituem as condições mínimas que balizam a elaboração do referido documento. Atendendo à evolução das condições de regulamentação e de mercado em 2000 e em 2001, foram também definidos, pela ANACOM, os elementos mínimos que deveriam constar das PRI para 2000 e para 2001.

A PRI teve uma evolução e melhoramentos progressivos, atentas também as alterações à PRI determinadas pela ANACOM ao abrigo do art. 13º do Decreto-Lei n.º 415/98.

Uma revisão, nas circunstâncias actuais, dos elementos mínimos previstos no n.º 2 do art. 10º do Decreto-Lei n.º 415/98, poderia resultar numa necessária integração da PRAI na PRI. Contudo, o novo modelo de regime de acesso à Internet, devido à sua implementação tardia, deverá ser globalmente avaliado no decurso de 2002 não sendo de excluir, neste momento, eventuais alterações à PRAI antes de analisar o modo da sua integração na PRI.

Quanto às restantes matérias, os elementos mínimos mantêm a sua actualidade. Assim sendo, não se vê razão que justifique a alteração dos elementos mínimos, sem prejuízo de a ANACOM vir a determinar as alterações que entenda necessárias à PRI, como previsto no art. 13º do Decreto-Lei n.º 415/98.

Nesta conformidade, e na sequência do processo de audiência prévia à PT Comunicações, S.A., ao abrigo dos artigos 100º e seguintes do Código de Processo Administrativo, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou que a PT Comunicações, S.A. na condição de entidade com PMS nos mercados relevantes para efeitos das obrigações específicas do art. 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, deve apresentar, nos termos da alínea c) do n.º 1 dessa disposição:

I. Uma evolução da PRI, no prazo de 10 dias, tendo em conta:

(a) os "Elementos mínimos a incluir na proposta de referência de interligação para 2001" (aprovada por deliberação de 2000-10-09) e

(b) as determinações subsequentes deste Instituto relativas a alterações à PRI (aprovadas por deliberações de 2001-01-19 e de 2001-10-26),

e que contemple, nomeadamente, uma redução de preços de interligação, tendo em conta a evolução esperada dos custos, assente, entre outros, em critérios de eficiência;

II. Uma evolução da PRAI, até 15/03/02, que reflicta as determinações desta Autoridade sobre as condições aplicáveis ao tráfego de acesso à Internet, nomeadamente as aprovadas por deliberações de 21/02/01, 03/05/01, 16/05/01 e 31/07/01 e por despacho de 22/08/01, exceptuando-se a matéria relativa a preços e, naturalmente, às datas de transição para o novo regime.


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