ECC/DEC/(05)12


/ Atualizado em 29.05.2006

A faixa de frequências 446,0-446,1 MHz foi designada para PMR 446 pela decisão CEPT/ERC (98)25 de 23 de Novembro de 1998. A faixa PMR 446 destina-se às comunicações de curto alcance baseadas em sistemas analógicos de 12,5 kHz. As decisões CEPT/ERC (98)26 e (98)27 contêm normas sobre a ''Isenção de licença individual'' e ''Livre circulação e utilização'' de equipamento PMR 446.

As aplicações digitais PMR 446, isentas de licenciamento, a funcionar na faixa de frequências 446,1-446,2 MHz, estão concebidas como um complemento às actuais aplicações analógicas PMR 446, por meio da disponibilização de funcionalidades suplementares. Os terminais portáteis com antenas integradas são apropriados para comunicações simplex, comunicações digitais de voz entre pares, e comunicações de dados de débitos reduzidos. Inicialmente, existiam duas variantes de equipamento PMR, digital, portátil e de baixo custo, com antenas integradas, ambas em fase de análise de forma a fornecer soluções optimizadas aos segmentos de mercado empresarial e de consumidores utilizadores. Trata-se em ambos os casos de sistemas FDMA que usam uma largura de banda de 12,5 kHz, de acordo com as normas constantes em ETSI TR 102 335 1 V1.1.2 (2004-10), ou uma largura de banda de 6,25 kHz, de acordo com ETSI TR 102 433. De futuro poderá haver outros sistemas que abranjam as aplicações digitais PMR 446.

O ETSI já desenvolveu normas Europeias harmonizadas, tais como EN 300 113 2 (largura de banda de 12,5 kHz) e EN 301 166 2 (largura de banda de 6,25 kHz) para efeitos de conformidade de radiocomunicações.

O espectro entre 446-446,2 MHz é considerado suficiente para comunicações de baixo custo e de curto alcance. Outras partes do espectro de radiocomunicações nas gamas VHF e UHF são utilizados no mercado profissional que oferece as funcionalidades de repetição ou de recursos partilhados. O espectro 446-446,2 MHz é actualmente usado para sistemas licenciados em alguns países, sendo estas licenças ainda válidas por alguns anos. Por conseguinte, os utilizadores do sistema digital PMR 446 terão de aceitar interferências nas áreas em que a utilização de sistemas dos incumbentes ainda se verifique.

Esta Decisão ECC descreve e determina quais os requisitos de gestão do espectro para efeitos de isenção de licença individual e de livre circulação e utilização de aplicações digitais PMR 446.

Necessidade de uma Decisão ECC

A atribuição ou designação de frequências para utilização por uma aplicação ou sistema de radiocomunicações, sob certas condições específicas da CEPT, pode ser definida através de disposições legislativas, regulamentares e administrativas. A harmonização de espectro de radiocomunicações requer uma Decisão ECC, para tratar de questões relativas a licenças. O objectivo é alcançar a livre circulação e utilização de equipamento, em apoio da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 1999 relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

O ECC reconhece que o desenvolvimento bem sucedido das aplicações digitais PMR 446 na Europa depende do estímulo dado aos fabricantes para que efectuem os investimentos necessários nestes sistemas de radiocomunicações. Desta forma, é necessário designar a faixa de frequências na qual as aplicações digitais PMR 446 possam operar sob condições específicas.

A Recomendação ERC/REC 01-07, revista em 2004, lista os critérios harmonizados para que as Administrações possam decidir quando deve ser aplicada a isenção de licença individual. O objectivo desta Decisão consiste igualmente em isentar o equipamento digital PMR 446 de licença individual, dado estarem satisfeitos os critérios de isenção listados na Recomendação ERC/REC 01-07, bem como autorizar a circulação e utilização do equipamento nos países membros da CEPT.

O compromisso das administrações da CEPT na implementação de uma Decisão ECC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas no devido tempo e numa base europeia. Os requisitos quanto à quantidade de espectro e datas de disponibilização deverão ser revistos regularmente. O ERO deverá recolher e disponibilizar informação das administrações no que concerne a implementação desta Decisão ECC.

Decisão ECC de 28 de Outubro de 2005
sobre frequências harmonizadas, características técnicas,
isenção de licença individual e livre circulação e utilização
de aplicações digitais PMR 446 funcionando na faixa
de frequências 446,1 - 446,2 MHz

(ECC/(05)12)

''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) que o crescente interesse na utilização de equipamento rádio móvel terrestre digital simplificado justifica a harmonização de frequências e regulamentos para aplicações digitais PMR 446;

b) que as aplicações digitais PMR 446 isentas de licenciamento não poderão reclamar protecção nem causar interferência a outras aplicações de radiocomunicações; não obstante, a emissão de novas licenças individuais na faixa de frequências 446,1-446,2 MHz deveria ser evitada;

c) que o processo de reorganização da faixa 446,1-446,2 MHz para a utilização de aplicações digitais PMR 446 poderá durar um certo tempo em alguns países membros da CEPT; isto é, nesses países, os canais destinados a aplicações digitais PMR 446 poderão ser liberados apenas após se tornarem disponíveis;

d) que o ETSI desenvolveu a Especificação Técnica ETSI TS 102 361-1 para equipamento digital PMR 446 com um espaçamento de canal de 12,5 kHz e a Especificação Técnica TS 102 490 para equipamento digital PMR 446 com um espaçamento de canal de 6,25 kHz;

e) que a Recomendação ERC T/R 25-08 provê uma canalização recomendada para a faixa 440-450 MHz;

Decide

1. designar a faixa de frequências 446,1 - 446,2 MHz para a implementação das aplicações digitais PMR 446;

2. que nos países membros da UE/EFTA a utilização do equipamento referido no decide 1 deverá estar de acordo com a Directiva R&TTE. A conformidade com os requisitos essenciais constantes do Artigo 3(2) poderá ser demonstrada através da observância das normas harmonizadas EN 300 113 - 2 ou EN 301 166 - 2 ou de especificações técnicas equivalentes;

3. que as seguintes características técnicas deverão ser aplicadas às aplicações digitais PMR 446 de forma a reduzir o risco de interferências nocivas:

 
p.a.r. máximaEspaçamento entre canais1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129Duração máxima até time-out Equipamento de radiocomunicaçõesAntena
500 mW 6,25 kHz ou 12,5 kHz 180 segundos Portátil apenas Antena integrada

4. isentar de licença individual o equipamento PMR 446 digital abrangido por esta Decisão;

5. que as Administrações deverão autorizar a livre circulação e utilização das aplicações digitais PMR 446 nos países membros da CEPT nas mesmas condições, nos mesmos moldes e segundo os mesmos procedimentos especificados na Decisão ERC (95)01;

6. que esta Decisão entra em vigor no dia 28 de Outubro de 2005;

7. que a data preferida*https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130 para a implementação desta Decisão é 1 de Fevereiro de 2006;

8. que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas adoptadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO aquando da sua implementação.''

-----

1 A frequência central do primeiro canal está a uma distância igual ao espaçamento entre canais / 2, medida a partir do limite inferior da faixa de frequências

Notas:
Nota 1: A França derroga esta Decisão no sentido de implementar esta Decisão até 01.01.2011.
Nota 2*: O sítio da ERO (
http://www.ero.dkhttps://docdb.cept.org/document/category/ECC_Decisions?status=ACTIVE) contém uma actualização permanente da implementação desta e de outras Decisões ECC.

O êxito das radiocomunicações analógicas PMR 446 é claro, na medida em que estas vêm dar resposta às necessidades dos utilizadores no que respeita às comunicações de curto alcance na modalidade entre pares. As aplicações digitais PMR 446 estão orientadas especificamente para os sistemas PMR de pequena escala em todos os domínios. As aplicações digitais PMR 446 deverão ser interpretadas nesta Decisão ECC como correspondendo ao equipamento que obedece às considerações formuladas nesta Decisão quanto a gestão de espectro e requisitos de sector de mercado.

A transição para a tecnologia digital em todos os domínios de radiocomunicações é vital, de forma a corresponder às expectativas dos utilizadores e a desenvolver em simultâneo a eficiência do espectro. Até à data, este sector de mercado relativo ao equipamento PMR, digital, portátil e de baixo custo, ainda não foi analisado. As aplicações digitais PMR 446 são cruciais para o futuro do mercado de radiocomunicações móveis de gama baixa. As aplicações digitais PMR 446 apresentam normalmente funcionalidades simplificadas que deverão ser tratadas de forma similar às aplicações analógicas PMR 446 equivalentes, com um grupo limitado de canais e uma especificação que permite uma utilização isenta de licença individual (ou ao abrigo de uma autorização geral de utilização).

A investigação realizada pela indústria tem apontado para o facto de a disponibilização de alguns elementos fulcrais poder contribuir para um aumento do valor retirado do equipamento por parte dos utilizadores, bem como para o consequente aumento significativo da procura.

Entre alguns destes elementos fulcrais, podem contar-se os seguintes:

1. Melhor qualidade de som;

2. Melhor funcionamento da bateria;

3. Melhor qualidade de serviço, que tende a aproximar-se da gama limite (e não uma gama superior em absoluto);

4. Comunicação de dados, normalmente mensagens curtas.

Por fim, é importante que as frequências correspondentes sejam harmonizadas em todo o território Europeu. Uma designação de frequência pan-europeia e harmonizada poderá conferir a economia de escala necessária à produção de terminais, a preços que sejam competitivos face à tecnologia analógica, bem como dar o estímulo necessário aos utilizadores para uma rápida adopção da mesma.