Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PT Comunicações


/ / Atualizado em 31.10.2006

Alterações na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PTC e aos Processos de construção, manutenção e actualização de uma base de dados descritiva das condutas e infra-estrutura associada


Preâmbulo

A obrigação de disponibilização, por acordo, por parte da PT Comunicações, SA (PTC), do acesso a condutas, postes e outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, é imposta nos termos do nº 1, do artº 26º, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. Neste contexto, o nº 4 do mesmo artº da referida Lei, estabelece ainda a obrigação de a concessionária disponibilizar uma oferta de acesso às condutas, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo ICP-ANACOM.

Neste sentido e tendo em conta uma diversidade de factores, entre os quais avultam:

(i) as dificuldades dos restantes operadores em replicar o investimento em condutas em determinadas zonas geográficas, de modo economicamente eficiente;

(ii) a necessidade de evitar a duplicação ineficiente de infra-estruturas e de reduzir o montante global de investimento suportado por cada empresa, reduzindo os custos;

(iii) a existência de reclamações de operadores relacionadas com a utilização de infra-estruturas da concessionária, referindo restrições na cedência de infra-estruturas, nomeadamente sub-condutas, condutas e câmaras de visita e a existência de condições discriminatórias e preços excessivos;

(iv) a necessidade de promoção de transparência no acesso a condutas e infra-estrutura associada, o ICP-ANACOM, por decisão de 17/07/041, após consulta às entidades interessadas2, fixou os princípios e condições gerais a que devem obedecer o acesso e a utilização de condutas e infra-estrutura associada da concessionária, bem como elementos mínimos a constar da oferta de referência de acesso às condutas e infra-estrutura associada (ORAC).

Nessa decisão, determinou-se também que a PTC devia submeter ao ICP-ANACOM, para verificação da conformidade com os elementos mínimos determinados, no prazo de noventa dias, uma ORAC, a qual devia respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

Releva-se também que o Decreto-Lei nº 68/2005, de 15 de Março, estabeleceu especificamente o regime jurídico de construção, gestão e acesso (reconhecendo em especial a relevância do acesso às condutas), visando as infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações.

A PTC apresentou, em 29/10/04, um pedido de suspensão da eficácia de duas das determinações constantes da deliberação de 17/07/04, a saber:

(i) proceder à descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta de referência;

(ii) construir, manter e actualizar uma base de dados com informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada e respectiva disponibilização às entidades beneficiárias.

Em 15/11/04, a PTC intentou uma acção administrativa especial3 de pretensão conexa com actos administrativos contra o ICP-ANACOM, na qual solicitou a anulação da deliberação de 17/07/04.

Também a NOVIS Telecom, SA (NOVIS) intentou, em 16/11/04, uma acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o ICP -ANACOM, impugnando a mesma deliberação de 17/07/04, e apresentou ainda uma providência cautelar, pedindo a emissão de nova deliberação do ICP-ANACOM relativa ao acesso às condutas e demais infra-estruturas da PTC.

Em 09/08/05, o ICP-ANACOM foi notificado da sentença proferida em 05/08/05, pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito da providência cautelar (de suspensão da eficácia) apresentada pela PTC, que a julgou improcedente.

O ICP-ANACOM deixou, assim, de estar impedido de executar as duas determinações cuja suspensão da eficácia havia sido requerida pela PTC, voltando esta a estar adstrita ao seu cumprimento.

Considerando que o prazo estabelecido para o cumprimento das duas obrigações acima referidas esteve suspenso no período que mediou entre a data da citação do ICP-ANACOM para contestar a providência cautelar apresentada pela PTC (04/1104) e a data da notificação da sentença proferida neste processo (11/08/05), tal prazo terminou em 20/09/05.

Na sequência da referida sentença, a PTC, em 01/09/05, informou o ICP-ANACOM de que:

i) no que se refere à construção de uma base de dados que disponibilize informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada, embora alegadamente se trate de um processo moroso, estaria a desenvolver os passos necessários quer à preparação do cadastro, quer à subsequente construção da base de dados;

ii) relativamente à obrigação de descrição de espaço em condutas e infra-estrutura associada considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da oferta, apesar de limitações decorrentes da falta de informação detalhada, actualizada e tratada sobre a sua rede de condutas, estaria a preparar o Anexo 3 da proposta de ORAC para remeter ao ICP-ANACOM.

Por deliberação de 02/09/05, o ICP-ANACOM reiterou o disposto na deliberação de 17/07/04 e aprovou o sentido provável da decisão4 sobre as alterações a introduzir na ORAC da PTC, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 68.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e na alínea g) do artigo 9º dos Estatutos do ICP-ANACOM (Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro).

Neste contexto, com vista ao integral cumprimento do disposto na deliberação do ICP -ANACOM de 17/07/04, determinou-se que a PTC deve proceder à construção, manutenção e actualização de uma base de dados que disponibilize informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada, angariada com base no respectivo cadastro de infra-estruturas e permanentemente actualizada no decorrer dos diversos pedidos de acesso, cuja divulgação à generalidade das entidades beneficiárias e ao ICP-ANACOM deve, de acordo com padrões de eficácia, contemplar as efectivas necessidades das beneficiárias.

Considerou-se em especial que, visando a implementação, com a maior rapidez possível, de condições de transparência e eficiente disponibilização de informação, a PTC deve implementar a referida base de dados [a qual, conforme a PTC referiu na sua acção judicial, é uma espécie de “mapa nacional” com o traçado de todas as condutas de que seja detentora, bem como a indicação actualizada da ocupação de cada uma (isto é, com a referência de quantos cabos e respectivas dimensões é que se encontram instalados, a cada momento, em cada conduta)].

Quanto ao prazo de disponibilização da base de dados proposto pela PTC, o ICP-ANACOM entendeu que este não é razoável, afigurando-se desadequado, face aos interesses das beneficiárias (tendo em conta, particularmente, a necessidade de potenciar a optimização da ORAC através da disponibilização da referida base de dados.

No tocante à descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da ORAC, em conformidade com o disposto na deliberação de 17/07/04 e considerando a suspensão da contagem dos prazos durante o período que decorreu entre a citação para contestar a providência cautelar apresentada e a notificação da sentença nesta apresentada (11/08/04), a PTC devia apresentar a referida descrição ao ICP-ANACOM até 20/09/05.

Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados no relatório da audiência prévia realizada, apresentado em anexo, que agora se aprova e faz parte integrante da presente decisão, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos do disposto nas alíneas a) do nº 1 e a) e b) do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 26º da mesma Lei, e da alínea b) do artigo 26º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, delibera:

1º A PTC deve modificar a ORAC, no prazo de quinze dias, de acordo com as alterações seguidamente mencionadas:
 

I. Inicio de vigência da oferta

1. O início de vigência da ORAC é de trinta dias após a decisão final do ICP-ANACOM sobre “Alterações a introduzir na ORAC PTC ”.

II. Termos e definições

2. Sempre que seja referido na ORAC o termo “infra-estruturas de subsolo”, este deve ser substituído por “condutas e infra-estrutura associada”, em conformidade com a terminologia adoptada na deliberação de 17/07/04.

3. Deve considerar-se a seguinte definição de infra-estrutura associada: “câmaras de visita e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis para instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas”, em conformidade com a definição efectuada na deliberação de 17/07/04.

4. Relativamente à definição de “câmara de visita”, deve ser removida a referência a caixa de visita subterrânea, tornando a definição conforme com o estabelecido na deliberação de 17/07/04, i.e., “caixas para acesso aos cabos instalados ao longo das condutas, que constituam parte integrante da rede de comunicações electrónicas”.

III. Condições gerais

5. O acesso físico às condutas e infra-estrutura associada da PTC, para instalação, intervenção e remoção de cabos ou para a execução de qualquer serviço regulado na ORAC, é realizado através de funcionários da beneficiária, os quais podem ser acompanhados por representantes da PTC (a cláusula 3ª e a 7ª do contrato-tipo devem ser alteradas em conformidade), quando esta o entenda necessário.

6. O acesso físico a condutas pode ser alargado aos colaboradores de empresas subcontratadas, desde que devidamente identificados e credenciados pela PTC, com base nos princípios gerais e regras de credenciação em vigor (as cláusulas 3ª e 7ª do contrato-tipo devem ser alteradas em conformidade).

7. A PTC deve publicar e manter actualizada, em anexo à ORAC, uma lista de entidades em relação às quais essa credenciação foi feita, com vista a promover as condições de transparência no tocante às condições de acesso às condutas.

8. A PTC deve proceder ao estabelecimento de um sistema de credenciação de modo a possibilitar o funcionamento do mesmo num prazo de seis meses a contar da aprovação da presente deliberação.

9. Caso a PTC venha a estabelecer regras que pretenda sejam observadas pelas beneficiárias quando acedam às condutas, deve acautelar-se que estas sejam definidas em abstracto e de aplicação concreta, razoável e proporcional, resultando em procedimentos eficientes e eficazes.

10. A regra definida na pág. 6/29 da oferta, relativa ao espaço a reservar, pela PTC, destinado a manobras de manutenção e reparação deve ser alterada de modo a que seja possível reservar apenas o espaço correspondente ao cabo de maior diâmetro.

11. A ORAC deve prever que, em qualquer caso, não é permitida à concessionária a instalação, nas condutas, tubos, sub-condutas e infra-estrutura associada, de cabos ou quaisquer equipamentos que não correspondam às necessidades actuais ou previsíveis em termos de prestação de serviços e que em consequência da indevida ocupação de espaço, impeçam ou limitem o acesso às infra-estruturas pelas beneficiárias.

12. Quando, na sequência de solicitação das beneficiárias para ocupação de espaço em condutas e infra-estrutura associada, se verifique inexistência de espaço e seja identificada a existência de um ou mais cabos “mortos” (i.e. sem possibilidade de virem a ser utilizados por incapacidade técnica), ou cabos manifestamente obsoletos (i.e., cabos que não tenham sido utilizados há mais de um ano, nem tenham utilização previsível num período razoável de tempo), estes devem ser removidos.

13. Caso se verifique desacordo sobre a qualificação do cabo como “morto” ou obsoleto, a questão deve, para efeitos de fiscalização e decisão, ser submetida ao ICP-ANACOM, acompanhada de todos os elementos que permitam a verificação da utilização efectiva dos cabos.

14. Quando seja física e tecnicamente inviável a remoção de “cabos mortos” ou manifestamente obsoletos, a PTC deve enviar à beneficiária, juntamente com a resposta ao pedido de viabilidade, essa informação devidamente justificada.

15. A ORAC deve prever todas as razões de inviabilidade de remoção de cabos. Sem prejuízo de outros factores adicionais que possam ser apresentados pela PTC, os quais serão subsequentemente analisados pelo ICP-ANACOM, os factores susceptíveis de inclusão na ORAC para fundamentar a inviabilidade física e técnica de remoção dos cabos são os seguintes:

i) se o espaço livre em conduta/subconduta for inferior ao espaço ocupado pelo cabo de maior diâmetro existente na conduta/sub-conduta.

O espaço livre existente em conduta/sub-conduta corresponde à diferença entre o espaço total da conduta/sub-conduta e o espaço ocupado da conduta/sub-conduta. O espaço total da conduta é obtido da seguinte forma: π x R2, sendo R = Diâmetro conduta ou sub-conduta / 2. O espaço ocupado da conduta/sub-conduta é igual a π x (Dtubo/2)2, em que Dtubo é dado pela seguinte fórmula:

Formula para Dtubo

ii) se os cabos tiverem ultrapassado a vida útil estimada pelo fabricante, o que pode implicar que sejam danificados aquando da sua remoção, por já não estarem em boas condições;

iii) se os cabos a remover tiverem maior dimensão e peso que os cabos que permanecerão instalados, o que pode provocar danos em cabos de menores dimensões e peso quando estes estão instalados em conjunto nas mesmas condutas/sub-condutas.

16. Os custos da remoção de cabos “mortos” ou manifestamente obsoletos devem, atendendo ao princípio da proporcionalidade e causalidade de custos, ser suportados pela proprietária dos mesmos. Caso os cabos “mortos” ou manifestamente obsoletos sejam propriedade de uma terceira entidade que já não tenha existência jurídica, os custos devem ser partilhados em proporções iguais entre a beneficiária e a PTC, salvo se essa entidade tiver pertencido ao Grupo PT, devendo neste caso os referidos custos ser suportados apenas pela PTC.

17. Quando os “cabos mortos” ou manifestamente obsoletos forem propriedade de beneficiárias, a concessionária deve notificá-las da sua existência para que esta proceda à sua remoção.

18. O prazo para que a beneficiária remova o cabo “morto” ou manifestamente obsoleto é de trinta dias de calendário contados a partir da data de recepção da notificação da PTC.

19. Findo esse prazo, caso a beneficiária não tenha removido o cabo “morto” ou manifestamente obsoleto, deve a PTC proceder à remoção do mesmo, se o pedido de acesso não tiver sido apresentado pela proprietária do cabo “morto” ou manifestamente obsoleto.

20. O prazo para que a PTC remova um cabo “morto” ou manifestamente obsoleto é também de trinta dias de calendário, neste caso contados a partir da data em que se tenha constatado a existência da situação, caso a PTC seja proprietária do cabo em causa ou este tenha pertencido a empresa do Grupo PT já extinta, ou do termo do prazo referido no ponto 18.

IV. Informação sobre condutas e infra-estrutura associada

21. A PTC deve disponibilizar a informação constante na base de dados sobre condutas e infra-estrutura associada numa página Extranet à qual cada beneficiária poderá aceder mediante o respectivo código de acesso. A data a partir da qual a informação existente sobre condutas deve ser disponibilizada na Extranet corresponde à data de disponibilização da própria Extranet. Deve estar sempre disponível, para informação das beneficiárias, a data da última actualização da base de dados, bem como a data a que em que ocorreu o levantamento a que a informação disponibilizada diz respeito.

22. Eventuais levantamentos locais necessários para a disponibilização de informação sobre condutas e infra-estrutura associada da PTC não devem ser cobrados às beneficiárias.

23. A capacidade máxima mensal de processamento de plantas deve ter em conta os pedidos previsíveis das beneficiárias e não os limites propostos pela PTC.

24. Relativamente ao caso das condutas e infra-estrutura associada que sejam eventualmente críticas, o acesso às mesmas pelas beneficiárias é efectuado através de condições especiais a definir, pelo que pode a PTC, querendo, propor ao ICP-ANACOM (a) a identificação exacta e fundamentada das condutas e infra-estruturas associadas consideradas críticas; (b) as condições especiais de acesso às condutas e infra-estruturas associadas consideradas críticas.

V. Acesso a condutas e infra-estrutura associada

25. O seguro de responsabilidade civil que as beneficiárias estão obrigadas a contratar e manter permanentemente actualizado deve cobrir eventuais danos provocados quer pelos meios instalados quer pelas pessoas ao seu serviço.

26. Sem prejuízo de eventuais danos estarem cobertos pelo seguro suprareferido, considera-se que o incumprimento danoso reiterado das regras de actuação da beneficiária, pode conduzir a que a PTC solicite a intervenção da ANACOM, nos termos do que prevê o nº 8 dos elementos mínimos aprovados, para legitimar a adopção de medidas que no caso sejam justificadas.

27. Deve constar da ORAC a forma apriorística de avaliação da eventual deterioração na operação da rede e equipamentos e/ou eventual afectação da integridade da rede, a qual deve ser clara, objectiva e fundamentada, de modo a evitar discricionariedade propiciadora da geração de conflitos.

28. Na ausência do referido no ponto anterior, as excepções à disponibilização do acesso e utilização de condutas e infra-estrutura associada da PTC, referidas na secção 5, alíneas c) e d) da ORAC, devem ser removidas.

VI. Pedidos de viabilidade de ocupação

29. Cada pedido de viabilidade de ocupação pode conter um número máximo de vinte troços de conduta, mas não deve ser imposto um limite máximo ao número de pedidos que cada beneficiária pode efectuar.

30. Nos casos em que um pedido de viabilidade de ocupação de determinadas condutas e infra-estrutura associada seja considerado inviável pela PTC, por não existir espaço para a instalação dos cabos da beneficiária, deve a PTC demonstrar que os cabos/equipamentos que ocupam as mesmas condutas e infra-estrutura associada correspondem às suas necessidades actuais ou previsíveis em termos de prestação de serviços e que por conseguinte o acesso das beneficiárias àquelas infra-estruturas não é impedido ou limitado em consequência de uma indevida ocupação de espaço.

31. Nos casos em que seja física e tecnicamente inviável à PTC satisfazer os pedidos de acesso formulados pelas beneficiárias, deve esta enviar, juntamente com a fundamentação, propostas de trajectos alternativos que mais se aproximem do pedido inicial.

32. A concessionária pode reservar, pelo prazo máximo de um ano, espaço para utilização própria futura nas condutas e infra-estrutura associada por si exploradas, desde que essa reserva seja devidamente fundamentada com base na garantia de um apropriado desenvolvimento futuro dos serviços concessionados, podendo o ICP-ANACOM anular a reserva, caso se venha a mostrar infundada.

33. Não devem ser cobrados às beneficiárias quaisquer valores referentes a custos que, pela sua natureza, não constituam custos incrementais imputáveis àquelas entidades, tais como a arrumação e limpeza das infra-estruturas próprias da PTC.

34. Os limites constantes na tabela 3 da oferta, referentes à capacidade máxima mensal para análise de pedidos de viabilidade de ocupação por zona geográfica devem ser removidos da ORAC.

VII. Instalação de cabos nas condutas e infra-estrutura associada

35. É referido no 3º parágrafo da pág. 10/29 da oferta que a PTC disponibiliza sub-condutas exclusivas por beneficiária, para instalação dos seus cabos. A referência à exclusividade de utilização de sub-condutas por beneficiária deve ser eliminada, devendo o texto ser corrigido de modo a ler-se: “a PTC disponibiliza acesso a condutas e infra-estrutura associada às entidades beneficiárias para instalação dos seus cabos”.

36. Deve ser removida a condição constante no final do último parágrafo da página 10/29 da ORAC: “a PT Comunicações não inicia os trabalhos de instalação se as Beneficiárias não entregarem o respectivo material ou este não estiver em condições de ser instalado”.

37. Deve ser removida a exclusividade constante no 5º parágrafo da página 10/29 da oferta, de a instalação de cabos e sub-condutas, ligações de cabos e substituição de segmentos de cabos, nas condutas e infra-estrutura associada da PTC, ser unicamente realizada pela própria PTC, sem prejuízo de a beneficiária remeter sempre à PTC os respectivos formulários. Tal como referido na secção III, deve ser previsto que o acesso às condutas e infra-estrutura associada da PTC possa ser realizado através de colaboradores da beneficiária (ou colaboradores de empresas subcontratadas, desde que devidamente identificados e credenciados), os quais poderão ser acompanhados por representantes da PTC, sempre que esta o entenda necessário (as cláusulas 3ª e 7ª do contrato-tipo devem ser alteradas em conformidade).

38. Sem prejuízo do estabelecimento do sistema de credenciação referido em 8., a PTC deve publicar em anexo à ORAC, num prazo de seis meses a contar da aprovação da presente deliberação, um manual de procedimentos e especificações técnicas eficientes e eficazes (incluindo nomeadamente procedimentos de instalação, intervenção e remoção de cabos), os quais devem ser seguidos pelas beneficiárias.

39. Os cabos devem estar identificados nas caixas de visita com um código que permita a identificação do seu proprietário.

40. A beneficiária deve apresentar à PTC um pedido de acesso e instalação em infra-estruturas de subsolo, para que a PTC, querendo, possa acompanhar e supervisionar os trabalhos de instalação de cabos da beneficiária (ou colaboradores de empresas subcontratadas, desde que devidamente identificados e credenciados) efectuados nas condutas e infra-estrutura associada da PTC.

41. As beneficiárias não devem suportar a totalidade dos encargos decorrentes da desobstrução, uma vez que tal não é do seu interesse exclusivo.

42. Neste sentido, deve ser aplicada a seguinte fórmula de repartição de custos de desobstrução: em função do número de beneficiárias (i>1), cada uma terá de pagar à PTC uma percentagem do custo de desobstrução de (1/i)*100%, enquanto cada beneficiária receberá da PTC o correspondente a (1/(i) – 1/(i+1))*100% por cada nova beneficiária que subsequentemente partilhe o mesmo troço.

43. Deste modo, por exemplo, caso um troço seja ocupado por uma beneficiária, esta deve pagar (1/2) do custo de eventual desobstrução. Caso o mesmo troço seja ocupado subsequentemente por outra beneficiária, essa deve pagar (1/3) do valor da desobstrução, devendo a PTC pagar à primeira beneficiária a diferença [(1/2)-(1/3)] e assim sucessivamente.

44. Após conclusão dos trabalhos de instalação de cabos pela beneficiária, esta deve remeter à PTC o cadastro de ocupação actualizado.

VIII. Desvio de traçados e alteração da ocupação

45. A PTC deve concretizar as razões que podem motivar a necessidade de eliminar ou desviar um determinado traçado por imposição de terceiros, dando exemplos concretos.

46. Devem ser removidas as previsões de casos em que, tendo a PTC dado viabilidade a um pedido e concedido o acesso à beneficiária para instalação e ou manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos, venha posteriormente invocar o motivo de reestruturação da sua rede para impor à beneficiária a necessidade de remoção dos meios e libertação da ocupação das condutas e infra-estrutura associada.

IX. Remoção de meios da beneficiária instalados em condutas e infra-estrutura associada

47. Caso os cabos da PTC não estejam arrumados, de modo a possibilitar a remoção de cabos “mortos” ou manifestamente obsoletos, que impeçam a instalação de cabos da beneficiária, esta poderá notificar a PTC desse facto, a qual deve proceder à sua adequada arrumação, no prazo de dez dias de calendário, contados a partir da data de recepção da notificação.

X. Projecto e construção de novas condutas e infra-estrutura associada

48. Deve ficar clara a forma como as beneficiárias podem ter acesso à informação sobre a previsão de construção de novas condutas e infra-estrutura associada, recomendando-se a sua disponibilização na Extranet. Adicionalmente, a informação sobre a previsão de construção de novas condutas pode ser comunicada à beneficiária, por carta registada com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio estabelecido.

49. A PTC pode proceder ao cancelamento de construção de novas condutas e infra-estruturas, desde que sejam explicitados na ORAC e fundamentados subsequentemente na comunicação à beneficiária os termos em que o faz.

50. A garantia bancária deve corresponder a um período máximo de três anos, justificando-se a sua existência apenas quando houver encargos para a PTC decorrentes do acesso físico da beneficiária às condutas e infra-estrutura associada da PTC.

51. Às beneficiárias que venham a demonstrar interesse no acesso a condutas e infra-estrutura associadas, num período de três anos após a sua construção, devem entregar uma garantia bancária, que deve corresponder ao período compreendido entre o momento em que o acesso é facultado pela PTC até ao cumprimento dos três anos após construção das infra-estruturas.

52. Em ambos os casos, a garantia bancária poderá ser libertada, progressivamente, à medida em que se efectuam os pagamentos e na sua proporção.

53. As beneficiárias que venham a demonstrar interesse no acesso a condutas e infra-estrutura associadas, num período de três anos após a conclusão da sua construção, e após verificação, por parte da concessionária, da existência de espaço disponível (sem prejuízo da reserva de espaço para desenvolvimento futuro dos serviços concessionados e actividades de manutenção), devem pagar à PTC o valor que corresponderia à utilização no período decorrido entre a conclusão da construção de novas condutas e infra-estrutura associada e o momento em que o acesso é eventualmente concedido.

XI. Indicadores e níveis de qualidade de serviço

54. Os indicadores de qualidade de serviço são os seguintes:

(i) Prazo para resposta a um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita - tempo, em dias de calendário, que decorre desde o momento em que a concessionária recebe da beneficiária um pedido de acesso e utilização de condutas e caixas de visita até ao momento em que a beneficiária recebe resposta quanto à viabilidade de satisfação do pedido;

(ii) Prazo para resposta a um pedido de informação de infra-estruturas – tempo, em dias de calendário, que decorre desde a recepção do pedido pela concessionária até que a beneficiária receba resposta completa ao pedido de informação.

(iii) disponibilidade do serviço de acompanhamento, a qual deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

(Número de acompanhamentos efectuados nas datas a que a concessionária se comprometeu / Número total de acompanhamentos efectuados)

(iv) prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas), de carácter não urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a concessionária recebe um pedido de intervenção para reparação e a hora para a qual a concessionária agenda o necessário acompanhamento.

(v) prazo para agendar o acompanhamento nas intervenções a efectuar pela beneficiária (reparação), de carácter urgente - tempo, em horas consecutivas, que decorre entre a hora em que a concessionária recebe um pedido de intervenção para reparação e a hora para a qual a concessionária agenda o necessário acompanhamento.

55. Os relatórios de desempenho de qualidade relativos a cada beneficiária devem ser remetidos à mesma, com desagregação mensal, o mais tardar quinze dias após o final do trimestre a que reporta.

56. A PTC deve remeter ao ICP-ANACOM os relatórios de desempenho de qualidade, de forma desagregada para cada beneficiária e por cada mês, o mais tardar quinze dias após o final do trimestre a que se reportam.

57. Os indicadores suprareferidos devem cumprir os prazos / objectivos máximos indicados na tabela seguinte, para 100% das observações:

 

Prazo / Objectivo

Prazo de Resposta a Pedido de Informação de Infra-Estruturas de Subsolo

5 dias úteis

Prazo de Resposta a Pedido de Viabilidade

15 dias calendário

Prazo para agendar o acompanhamento mas operações de intervenção de carácter não urgente

24 horas consecutivas

Prazo para agendar o acompanhamento mas operações de intervenção de carácter urgente

8 horas consecutivas

Grau de disponibilidade do serviço de acompanhamento

A PTC deve garantir que 95% dos acompanhamentos são efectuados nas datas solicitadas.

58. Os períodos de tempo não considerados para a contabilização dos prazos supra são os seguintes: (i) motivos de força maior; (ii) motivos imputáveis à beneficiária e (iii) situações de impossibilidade de acesso a câmaras ou obstrução em troços das condutas. Relativamente ao ponto (iii), a PTC deve apresentar uma justificação clara relativamente às causas de impossibilidade de acesso. Os restantes períodos de tempo apresentados e não considerados devem ser removidos.

59. Os indicadores sobre o prazo para instalação, manutenção, reparação e remoção de infra-estruturas podem ser retirados da oferta. Sem prejuízo, a beneficiária poderá acordar com a PTC indicadores e prazos específicos, bem como compensações por incumprimento dos mesmos, para a realização dos serviços que, por acordo, venham a ser efectuados pela concessionária.

XII. Compensações por incumprimento dos prazos de resposta

60. As compensações por incumprimento relativas ao prazo de instalação de cabos nas infra-estruturas de subsolo, ao prazo para remoção de cabos das infra-estruturas e ao prazo para início de intervenção em cabo instalado podem ser suprimidas do ponto 8 da ORAC, sem prejuízo de eventuais compensações poderem ser acordadas entre as beneficiárias e a PTC.

61. O valor diário de penalização, aplicável por cada dia que ultrapasse o prazo previsto na presente deliberação, a entregar à beneficiária por incumprimentos imputáveis à PTC relativos a atrasos nas respostas a pedidos de informação ou de viabilidade é de €50, de molde a incentivar o cumprimento daqueles prazos.

62. O limite para as compensações por incumprimento dos prazos de resposta a pedidos de informação de infra-estrutura de subsolo é de sessenta dias úteis e nos pedidos de viabilidade é de noventa dias de calendário.

63. O incumprimento pela PTC dá lugar ao pagamento, à beneficiária das penalidades constantes da ORAC.

64. Os mesmos prazos e procedimentos previstos na ORAC devem ser mantidos para a resolução de diferendos relacionados com o pagamento de penalidades (o número 3 da cláusula 10ª do contrato-tipo deverá ser alterada em conformidade).

XIII. Preços dos serviços disponibilizados na ORAC

65. Os preços máximos aplicáveis (em Euros s/IVA ) aos serviços disponibilizados na ORAC são os seguintes:

Serviço

Preços propostos PTC em 23/11/04

Preços máximos definidos pelo ICP-ANACOM no SPD de 02/09/05

Disponibilização em papel de informação sobre condutas e infra-estrutura associada

45

37

Análise de viabilidade de ocupação

(base sem trajecto alternativo)

70

61.6

(base com trajecto alternativo)

80

71.3

(por CVP)

75

43.2

Acesso aos pontos de entrada

120

103.0

Instalação de cabos nas condutas e infra-estrutura associada (preço base)

5

2.9

Ocupação mensal de espaço em subconduta

(Lisboa e Porto)

315/Km

A definir após fundamentação da PTC

(Restantes concelhos)

245/Km

Ocupação mensal de espaço em conduta

(Lisboa e Porto)

25/Km e cm2

(Restantes concelhos)

20/Km e cm2

Ocupação mensal de espaço por PDE

3.2

3.1

Intervenção nos cabos instalados nas condutas

Programada

Em horário Normal

155

136.6

Nos restantes períodos

270

243.6

De urgência

Em horário Normal

200

176.8

Nos restantes períodos

355

318.7

Acompanhamento e supervisão dos trabalhos a realizar pela beneficiária

Em horário Normal

Não definido

Não

Nos restantes períodos

definido

Remoção de cabos nas condutas e infra-estrutura associada (preço base)

5

2.9

Comunicação, em papel, de projecto para construção de novas infra-estruturas

50

42.4

Envio de projecto de construção de condutas e infra-estruturas associadas

75

64.3

 

Serviço

Preços propostos PTC ORAC Outubro 2005

Preços máximos definidos pelo ICP-ANACOM

Disponibilização em papel de informação sobre condutas e infra-estrutura associada

42

38.2

Análise de viabilidade de ocupação

(base sem trajecto alternativo)

68

63.3

(base com trajecto alternativo)

79

72.8

(por CVP)

72

46.1

Acesso aos pontos de entrada

117

Aplicável preço do serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos

Instalação de cabos nas condutas e infra-estrutura associada (preço base)

3.1

Não aplicável5

Ocupação mensal de espaço em subconduta

(Lisboa e Porto)

210/Km

10.6/Km e cm26

(Restantes concelhos)

160/Km

8.3/Km e cm2 7

Ocupação mensal de espaço em conduta

(Lisboa e Porto)

17/Km e cm2

9.8/Km e cm2

(Restantes concelhos)

13/Km e cm2

7.5/Km e cm2

Ocupação mensal de espaço por PDE

2.15

1.8

Intervenção nos cabos instalados nas condutas

Programada

Em horário Normal

156

Não aplicável8

Nos restantes períodos

272

Não aplicável9

De urgência

Em horário Normal

202

Não aplicável10

Nos restantes períodos

357

Não aplicável11

Acompanhamento e supervisão dos trabalhos a realizar pela beneficiária

Em horário Normal

120

39.4 pela primeira hora e 23.5 pelas seguintes. Montante máximo não deverá exceder €120

Nos restantes períodos

205

61.4 pela primeira hora e 43.1 pelas seguintes. Montante máximo não deverá exceder €205

Remoção de cabos nas condutas e infra-estrutura associada (preço base)

3.10

2.912

Comunicação, em papel, de projecto para construção de novas infra-estruturas

48

43.5

Envio de projecto de construção de condutas e infra-estruturas associadas

73

66.3

66. De acordo com o enquadramento regulamentar aplicável, em particular com o princípio da não discriminação, devem aplicar-se na ORAC as condições praticadas pela PTC às demais empresas que integram o Grupo PT, excepto quando da análise dos custos e da aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos resulte um preço inferior, que nesse caso vigorará.
 
67. Sem prejuízo da possibilidade de disponibilização de informação sobre condutas e infra-estrutura associada em papel, a mesma deve ser disponibilizada numa página Extranet, sendo o preço respectivo orientado para os custos.

XIV. Gestão, planeamento e facturação dos serviços

68. A fim de prevenir situações em que a beneficiária seja facturada por serviços que solicite e que não sejam de facto oferecidos, tais como informação sobre condutas e infra-estrutura associada que não estejam eventualmente identificadas e/ou localizadas, a frase constante no primeiro parágrafo da pág. 24/29 da oferta deve ser completada com a seguinte indicação: “e que sejam oferecidos”.
 
69. A remoção de meios da beneficiária (prevista no primeiro parágrafo da pág. 25/29 da ORAC) deve ser facturada apenas quando o trabalho for concluído.

XV. Resolução de litígios e interrupção/suspensão da prestação de serviços

70. Relativamente à informação da autoria e com origem em cada uma das partes, considera-se que a mesma pode ser utilizada pela parte que a originou sem a autorização da outra, de forma que não seja aditada uma complexidade acrescida ao processo.
 
71. Considera-se causa de interrupção ou suspensão dos serviços prestados no âmbito da ORAC, não o simples atraso no pagamento dos preços devidos, mas sim o atraso reiterado do mesmo. Considera-se ainda que o atraso reiterado no pagamento dos preços devidos pela beneficiária, pode conduzir a que a PTC solicite a intervenção do ICP-ANACOM, nos termos do que prevê o nº 8 dos elementos mínimos aprovados, para legitimar a adopção de medidas que no caso sejam justificadas.
 
72. A necessidade de a PTC efectuar operações de controlo, ajustes ou manutenções de rotina (prevista no segundo parágrafo da pág. 28/29 da ORAC), com a finalidade de assegurar o bom funcionamento da sua rede, deve ser comunicada à entidade beneficiária com dez dias de antecedência e não apenas “atempadamente”.

XVI. Contrato-Tipo

73. No considerando 2 do contrato, há uma referência à providência cautelar intentada pela PTC, como estando em curso. Essa providência foi objecto de decisão já transitada em julgado e desfavorável à PTC, pelo que deve ser removida.
 
74. No objecto do contrato e em todas as demais referências que a ele se façam deve adoptar-se a designação “condutas e infra-estrutura associada”, em conformidade com o corpo da oferta.
 
75. As alterações efectuadas no corpo da oferta devem ser reflectidas no contrato-tipo, nomeadamente:
 
Clausula 2ª (Anexos e Apêndices)
 
76. Devem ser incluídos na ORAC os anexos (i) e (v) ao contrato-tipo referidos na cláusula 2ª do mesmo, recomendando-se a inclusão dos anexos (ii), (iii) e (iv) por uma questão de transparência e coerência.
 
Cláusula 3ª (Objecto)
 
77. Deve o número 3 ser alterado, por forma a prever-se que os trabalhos de instalação, remoção e intervenção nos cabos possam ser efectuados por colaboradores de beneficiária ou por colaboradores de empresas subcontratadas devidamente identificados e credenciados, os quais poderão ser acompanhados por representantes da PTC.

Cláusula 5ª (Construção de novas infra-estruturas do subsolo)

78. A concessionária deve dimensionar, sempre que técnica e fisicamente viável, as novas condutas e infra-estrutura associada tendo em conta a acomodação de todas as manifestações de interesse recebidas pelas beneficiárias.

79. Atendendo ao compromisso exigido à beneficiária como contrapartida da reserva de espaço em novas infra-estruturas, a PTC deve responsabilizar-se pela construção das infra-estruturas em questão.

Cláusula 7ª ( Condições de acesso e utilização e procedimentos de gestão de pedidos)

80. O número 1 deve a ser alterado de forma a reflectir que o acesso físico às condutas e infra-estrutura associada será efectuado pela beneficiária.

Cláusula 9ª (Qualidade de serviço)

81. A cláusula 9ª do contrato-tipo é insuficiente, devendo a ORAC incluir a definição de cada um dos indicadores e níveis de qualidade de serviço referidos na secção XI desta decisão.

Cláusula 10ª (Penalidades)

82. O número 3 deve ser alterado de forma a manter, para a resolução de diferendos relacionados com o pagamento de penalidades, os prazos e procedimentos previstos na ORAC.

Cláusula 12ª (Intervenção nos cabos)

83. Deve ser alterada por forma a prever-se que os trabalhos de intervenção nos cabos da beneficiária possam ser efectuados por funcionários desta, quando acompanhados por representantes da PTC, caso esta assim o deseje.

Cláusula 13ª (Atendimento Técnico)

84. O número 2 deve ser alterado de forma a prever que os trabalhos de intervenção são efectuados pela beneficiária.

Cláusula 16ª (Facturação)

85. Deve ser explicitado o prazo de um mês de calendário para que a PTC analise uma reclamação sobre facturação que seja apresentada pela beneficiária.

Cláusula 17ª (Pagamento)

86. Deve ser removida a expressão, constante do número 1, “no prazo nelas indicado”, devendo este ser negociado entre as partes.

Cláusula 19ª (Responsabilidades)

87. O disposto no nº 1 deve ser aplicado também à beneficiária.

88. Ao disposto no nº 2 deve ser aditado: “durante a ocorrência de instalação ou remoção de cabos”.

Cláusula 23ª (Resolução)

89. A PTC deve indicar de forma taxativa, as situações de incumprimento que justificam a imediata resolução do contrato.

90. A alínea b) do número 4 desta cláusula deverá ser alterada, excluindo a referência à instauração de um processo preventivo de falência da beneficiária.

91. A alínea c) do nº 4 deverá ser reformulada de molde a que a resolução do contrato seja precedida de audição da beneficiária.

Cláusula 24ª (Condição resolutiva)

92. A sujeição do contrato a esta condição resolutiva é injustificada. Os efeitos que decorrem da sentença que venha a ser proferida na acção intentada podem variar e verificar-se-ão independentemente desta cláusula, que é por isso desnecessária e deve ser removida

Cláusula 26ª (Cessão da posição contratual)

93. A autorização prevista a conceder pela beneficiária à PTC para cessão da posição contratual consubstancia uma cláusula absolutamente proibida conforme estabelece a alínea l) do artigo 18º do regime das cláusulas contratuais gerais, pelo que se deve proceder à sua remoção.

Cláusula 29ª (Propriedade intelectual)

94. Deve ser modificada no sentido de conferir à beneficiária condições de reciprocidade.

Cláusula 34ª (Resolução de litígios)

95. Deve ser modificada no sentido de conferir à beneficiária condições de reciprocidade.

XVII. Efeitos das alterações à ORAC

96. Qualquer alteração à ORAC tem efeitos imediatos nas relações com as beneficiárias, salvo disposição expressa em contrário pelo ICP-ANACOM .

2º A PTC deve acomodar os seguintes aspectos, nos processos de construção, manutenção e actualização de uma base de dados descritiva das condutas e infra-estrutura associada:

XVIII. Calendarização da operacionalização da base de dados e do levantamento cadastral

97. A adaptação dos actuais sistemas de informação para disponibilização da informação de cadastro e os levantamentos de campo para recolha de informação de cadastro devem ser realizados em paralelo e não sequencialmente.

98. Os trabalhos de levantamento de campo para recolha de informação de cadastro devem iniciar-se nos principais centros urbanos.

99. A PTC deve disponibilizar, na própria data de disponibilização da Extranet, os resultados dos levantamentos de campo para recolha de informação de cadastro que já estiverem concluídos nessa data e toda a informação cadastral disponível.

100. A PTC deve recorrer a todas as equipas de trabalho necessárias de modo a assegurar que o levantamento de campo para recolha de informação de cadastro seja concluído no máximo no prazo de dezoito meses a contar da data de aprovação da presente deliberação.

XIX. Descrição do espaço em condutas e infra-estrutura associada considerado necessário ao desenvolvimento das infra-estruturas próprias e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da ORAC

101. Sempre que a PTC pretenda reservar espaço para desenvolvimento futuro dos serviços concessionados, deve informar o ICP-ANACOM, para efeitos de fiscalização, remetendo a descrição do espaço concreto em conduta (valores de área, em cm2, em relação ao total de área disponível) necessário a esse desenvolvimento e que seja presumivelmente utilizado durante a validade da ORAC.

Notas
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1 Vide decisão de 17/07/04https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409931.
2 Vide Relatório da consulta sobre acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A.
3 Vide Acção administrativa especial - deliberação de 17.07.2004 (Proc.º n.º 2605/04.5, Trib. Administrativo e Fiscal de Lisboa)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1018420.
4 Vide Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da concessionária PT Comunicaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406318.
5 Releva-se que a concessionária poderá cobrar às beneficiárias o serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos a efectuar.
6 Tendo em conta a não existência de subcondutas exclusivas por beneficiária, o ICP -ANACOM apurou um preço de ocupação de subcondutas por Km e por cm 2 de área, ao invés dos preços propostos pela PTC que são independentes da área ocupada na sub-conduta.
7 Tendo em conta a não existência de subcondutas exclusivas por beneficiária, o ICP -ANACOM apurou um preço de ocupação de subcondutas por Km e por cm 2 de área, ao invés dos preços propostos pela PTC que são independentes da área ocupada na sub-conduta.
8 Releva-se que a concessionária poderá cobrar às beneficiárias o serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos a efectuar.
9 Releva-se que a concessionária poderá cobrar às beneficiárias o serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos a efectuar.
10 Releva-se que a concessionária poderá cobrar às beneficiárias o serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos a efectuar.
11 Releva-se que a concessionária poderá cobrar às beneficiárias o serviço de acompanhamento e supervisão dos trabalhos a efectuar.
12 A cobrar pela PTC nas situações em que as beneficiárias não procedam à remoção de ''cabos mortos'' nos prazos definidos.


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