Opção entre facturação detalhada e facturação não detalhada


/ / Atualizado em 30.03.2007

Aprovação de decisão que determina à PT Comunicações, S.A. o envio aos assinantes de formulário que permita optar entre facturação detalhada e facturação não detalhada

Por deliberação de 15 de Dezembro de 2005 foi aprovado pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM o sentido provável da decisão que determina à PT Comunicações, S.A. o envio aos assinantes de formulário que lhes permita optar entre facturação detalhada e facturação não detalhada.

Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi ouvida a PT Comunicações, S.A. em sede de audiência prévia de interessados, que se pronunciou, por escrito, sobre o sentido provável da decisão.

Assim, ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 9.º dos Estatutos desta Autoridade, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos supra mencionados Estatutos e do objectivo de regulação previsto na al. c) do n.º 1 e nas als. a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º da LCE e com o objectivo de assegurar o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 94.º n.º 1 e 2 da LCE e no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou o seguinte:

a) Aprovar o relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da decisão que determina à PT Comunicações, S.A. o envio aos assinantes de formulário que lhes permita optar entre facturação detalhada e facturação não detalhada.

b) Alterar o sentido provável da decisão inicialmente aprovado, determinando-se à PTC o seguinte:

1. O envio, no prazo de 60 dias úteis, aos antigos assinantes (que subscreveram minutas de contratos de adesão anteriores ao modelo contratual aprovado em 08/07/2005), juntamente com a facturação, de um formulário no qual estes tenham a possibilidade de optar por um dos tipos de facturas previstos no contrato de adesão aprovado. Este formulário deve esclarecer que elementos constam de cada tipo de factura e informar que, caso o assinante não manifeste a sua vontade em prazo a determinar pela PTC, será disponibilizado o tipo de factura que lhe tem vindo a ser facultado ou pelo qual tenha anteriormente optado.

2. A comunicação ao ICP-ANACOM, no mesmo prazo de 60 dias, a contar do termo do prazo a que se refere naquele ponto, de que foi dado cumprimento ao determinado no ponto anterior, com cópia do formulário enviado aos assinantes.

3. A disponibilização, após o decurso do prazo de resposta ao formulário, de facturação com o nível de detalhe exigido no n.º 2 do artigo 94.º a todos os antigos assinantes que tenham optado por este tipo de factura.