Manutenção do registo da entidade certificadora E.M. Soares, Lda.
Por deliberação de 10 de Agosto de 2006, foi determinada a manutenção do registo da E.M. Soares, Lda. como entidade certificadora ITED.
A decisão de abertura de processo administrativo foi tomada com base na violação da obrigação constante do artigo 27º, n.º1, alínea a) do Decreto-Lei n.º59/2000, de 19 de Abril, por ter sido detectada a emissão de certificado de conformidade sem que a infra-estrutura estivesse de acordo com o projecto e com as especificações técnicas aplicáveis.
Por obtenção posterior de prova suplementar, foi possível concluir que a violação da obrigação verificada que esteve na origem deste processo não tem sido repetida.
Assim, entendeu a ANACOM manter o registo da E.M. Soares, Lda. como entidade certificadora ITED, prescindindo-se da audiência prévia de interessados, nos termos dos artigos 100º, n.º 1, e 103º, n.º2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Foi ainda decidido conceder à referida entidade um prazo, não superior a trinta dias, para apresentação de plano de correcção de não conformidades detectadas na infra-estrutura sita em Rua Cidade Miranda do Douro, Lote 11, Quintinhas, na Charneca da Caparica.
Com esta decisão definitiva do procedimento administrativo, caducou a medida provisória de suspensão do registo, por um período de três meses, nos termos do artigo 85º do CPA, e procedeu-se ao arquivamento do processo, o que não prejudica a eventual responsabilidade contra-ordenacional da E.M. Soares, Lda. no âmbito do certificado relativo à infra-estrutura de telecomunicações do edifício acima referido.