Disponibilização do serviço de "voice-mail"
Por deliberação de 2 de Junho de 1999, e com o objectivo de que a prestação do "voice mail" se processe em termos conformes à legislação aplicável (Lei nº 26/96, de 31 de Julho), nomeadamente no que respeita à salvaguarda dos direitos dos consumidores, foi decidido o seguinte:
Os operadores do serviço móvel terrestre e o prestador do serviço fixo de telefone devem garantir que, após o início da mensagem do serviço "voice-mail", seja concedido um período não inferior a cinco segundos sem qualquer custo para o utilizador chamador, por forma a que este possa ter tempo para optar entre utilizar ou não a funcionalidade.
Os operadores deverão implementar este dispositivo até ao dia 15 de Julho de 1999.
No caso de existirem, nalgum tipo de comunicações, provadas particularidades operacionais que obriguem a procedimentos de adaptação especiais, poderá ser concedida uma extensão máxima de 15 dias sobre a referida data.