Procedimentos para Operacionalização de Selecção de Chamada para Utilizadores Ligados a ELDs da Portugal Telecom
Por deliberação de 29 de Dezembro de 1999, foi aprovada a determinação relativa aos procedimentos a verificar no tocante à operacionalização da selecção de chamada para utilizadores ligados a ELDs da PT.
Assim, ao abrigo do Artigo 16º do Decreto-Lei nº415/98, de 31/12/98, e tendo um conta os objectivos orientadores contidos no Artigo 4º do mesmo diploma, são os seguintes os procedimentos a verificar na situação em apreço:
a. A PT deve promover e antecipar, com a celeridade apropriada, a substituição de todo o equipamento susceptível de colocar entraves ao adequado funcionamento do acesso a todas as funcionalidades;
b. Nesta conformidade, recomenda-se a revisão do plano de substituição do sistema ELD, no sentido de acelerar a substituição dessa tecnologia, devendo a PT apresentar ao ICP, no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo da alínea a) do Artigo 22º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12/98, o referido plano de substituição do sistema ELD, a data previsível de substituição, bem como o número de assinantes servidos e a localização da central;
c. Todos os comutadores da PT em que a identificação de CLI completo não é possível devem ser claramente identificados, informando-se todas as entidades interessadas sobre tal condicionalismo, as quais deverão confirmar o seu interesse, atenta a limitação referida, em prestar serviços de acesso indirecto aos clientes ligados a tais comutadores;
d. Devem ser minimizados os inconvenientes decorrentes da não identificação do CLI, em especial através do adequado processamento e disponibilização adequada, dos respectivos CDRs;
e. Nos casos em que, por escolha do operador, o utilizador não tenha acesso ao serviço de acesso indirecto, deve tal utilizador ser informado, de forma esclarecedora, neutra e objectiva, sobre a causa de tal impedimento;
f. A PT deverá ainda, sempre que possível, acordar com as entidades interessadas alternativas conducentes à operacionalização do acesso à funcionalidade de selecção chamada a chamada numa base casuística, as quais devem ser oferecidas sem encargos adicionais e em condições transparentes e não discriminatórias.