Elegibilidade das Chamadas Móveis na Selecção de Operador
Por deliberação de 23 de Dezembro de 1999, foram definidas as condições de interligação aplicáveis ao tráfego fixo-móvel, consubstanciadas nos seguintes princípios:
1. Qualquer acordo que contrarie o princípio geral da propriedade do tráfego fixo-móvel, segundo o qual esse tráfego pertence ao operador da rede onde o tráfego é originado, deverá observar as condições legais e regulamentares aplicáveis e ser apreciado pelo ICP tendo em conta, designadamente, as obrigações a que estão sujeitos os operadores com PMS nos mercados das redes e ou serviços telefónicos móveis, das redes e ou serviços telefónicos fixos, dos circuitos alugados e de interligação.
2. Aplicando-se o princípio geral ou havendo acordo, o tráfego fixo-móvel é elegível para efeitos de selecção chamada a chamada de operador, no regime de acesso indirecto.
3. Com vista a oferecer aos diversos operadores um período razoável para ajustamento dinâmico compatível com a desejável estabilidade no mercado, o regime de preços e as regras de interligação entre os operadores deverão observar os princípios acima enunciados a partir de 1 de Outubro de 2000.