Serviço de Facturação no Acesso Indirecto a Fornecer pela PT
Por deliberação de 18 de Novembro de 1999, foi aprovada a posição do ICP relativamente ao serviço de facturação no acesso indirecto a fornecer pela PT, que se consubstancia na aplicação dos seguintes princípios:
a. Assiste ao prestador seleccionado o direito de facturar directamente o utilizador final;
b. Durante um período transitório que culmina com a introdução da pré-selecção, a Portugal Telecom é obrigada a facturar ao utilizador final, sempre que o prestador seleccionado o solicite, mediante as condições de oferta estabelecidas ''Elementos Mínimoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401063'';
c. A Portugal Telecom deve disponibilizar, sempre que solicitada, facturas conjuntas para grupos de operadores que, para o efeito, acordem entre si (ponto IX.5 das ''Determinações para uma maior adequação do projecto de PRI 2000 aos elementos mínimos a incluir na PRI 2000https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=209602'') e apresentar ainda uma proposta de cobrança;
d. Desde que a Portugal Telecom se proponha a satisfazer as referidas determinações, nada impede que os prestadores de acesso indirecto possam estabelecer acordos comerciais de teor diverso com aquela empresa, os quais, nos termos do princípio fundamental da liberdade contratual, não carecem de intervenção prévia do ICP;
e. Não se evidencia qualquer razão para que a emissão de uma factura autónoma pela Portugal Telecom dependa da exibição de um contrato celebrado entre o PSFT de acesso indirecto e o seu assinante.