Elegibilidade das Chamadas Fixo-móvel para Acesso Indirecto
Por deliberação de 19 de Janeiro de 2000, foi estabelecido o entendimento relativo às condições de elegibilidade das chamadas fixo-móvel para o acesso indirecto, constante da deliberação de 23 de Dezembro de 1999.
Assim, e sem prejuízo de outras considerações adicionais que a evolução do mercado e o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares venham a exigir, entende-se que a celebração de acordos entre operadores, com vigência anterior a 01/10/2000, no âmbito dos quais se concretize a elegibilidade do tráfego fixo-móvel no regime de acesso indirecto, implicaria necessariamente a existência de acordos englobando os três operadores móveis.
Tal será condição necessária, embora não suficiente, dado que outros aspectos relacionados com as condições no mercado de interligação e com as obrigações dos vários operadores envolvidos teriam de ser devidamente equacionados.