Indicadores SFT
Por deliberação do Conselho de Administração do ICP adoptada em 9 de Março de 2000, foi definida a informação estatística a enviar ao ICP quer pelos prestadores do serviço fixo de telefone (SFT), obrigação que se encontra estabelecida nas licenças respectivas, quer pelos prestadores de postos públicos para acesso ao SFT, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 45º do Regulamento do SFT.
Assim, numa primeira fase, ficou assente que os prestadores de SFT (incluindo a Portugal Telecom), após início da actividade respectiva, deverão disponibilizar e remeter ao ICP um conjunto básico de dados estatísticos e demais informação necessária ao acompanhamento do início e desenvolvimento da actividade no mercado das telecomunicações, contemplando os seguintes indicadores:
1. Número de acessos directos: analógicos e digitais
2. Número de clientes com números verdes e números azuis
3. Número de chamadas de âmbito nacional
4. Número de chamadas internacionais de saída
5. Tráfego telefónico nacional
6. Tráfego telefónico internacional.
Oportunamente, serão divulgados os elementos que os prestadores do SFT igualmente deverão enviar ao ICP nos termos do nº 4 do Artigo 5º do Regulamento do SFT, correspondentes aos indicadores de qualidade de serviço a serem por eles observados. Com efeito, tais indicadores e a respectiva metodologia de cálculo encontram-se em definição pelo ICP.
Por sua vez, os prestadores de postos públicos para acesso ao SFT devem disponibilizar ao ICP toda a informação que lhes for requerida, a ser fornecida adicionalmente aos elementos indicados no nº2 do Artigo 46º do Regulamento do SFT. Pretende-se que os dados fornecidos sejam trimestrais, contenham o respectivo detalhe mensal e sejam remetidos ao ICP até ao final do mês seguinte ao termo de cada trimestre.
Para além da informação trimestral referida, estes prestadores deverão enviar ao ICP, até ao final do mês de Junho de cada ano civil, o Relatório e Contas da empresa, podendo ainda vir a ser solicitada, a qualquer momento, informação adicional que seja considerada necessária ao acompanhamento da respectiva actividade.
A informação sobre indicadores de qualidade de serviço dos postos públicos, prevista na alínea c) do nº2 do Artigo 46º do Regulamento, apenas deverá passar a ser transmitida ao ICP uma vez concluída a definição da respectiva metodologia de cálculo, o que será oportunamente divulgado.
Sempre que os prestadores de SFT estejam também habilitados à instalação e exploração comercial de postos públicos para acesso ao SFT, ficam os mesmos simultaneamente obrigados à remessa ao ICP dos diferentes tipos de informação acima identificada.
Por sua vez, a obrigação que recai sobre a Portugal Telecom (PT) relativamente a esta matéria enquadra-se no respectivo Contrato de Concessão.