Alterações à PRI 2000 - Serviço de Transporte de Tráfego Internacional de Saída


/ / Atualizado em 28.11.2006

Alterações às Condições Aplicáveis ao Serviço de Transporte de Tráfego Internacional de Saída

Proposta de Referência de Interligação para 2000

No contexto das relações entre operadores para o encaminhamento do tráfego internacional, tradicionalmente efectuado no âmbito do sistema de taxas de contabilização, têm-se vindo a verificar modificações significativas, quer no tipo de acordos estabelecidos, quer quanto às condições de oferta e, em particular, no concernente aos preços aplicados. Em especial, destaca-se a evolução global decrescente dos preços aplicáveis à transmissão internacional.

Registou-se que tais modificações têm vindo a repercutir-se, na generalidade, nos preços de retalho praticados pelo operador com poder de mercado significativo no mercado das redes/serviços fixos, contribuindo para melhorias para os utilizadores finais a nível da realização de comunicações internacionais.

Assim, atendendo às linhas orientadoras definidas na legislação vigente (relevando-se particularmente os princípios da orientação para os custos, da transparência e da não discriminação), com vista, designadamente, à garantia de um mercado concorrencial e à promoção de uma maior diversidade na oferta de serviços, considera-se imprescindível que os benefícios supervenientes sejam disseminados e partilhados pelos utilizadores de todos os operadores e prestadores de serviços.

Neste quadro, realça-se que nas anteriores "Alterações à PRI 2000" determinadas pelo ICP se estabeleceu que, atendendo ao princípio da não discriminação, a PT deveria aplicar as condições que oferece aos serviços da própria empresa (designadamente na área do mercado retalhista) e também aos serviços de empresas suas subsidiárias ou associadas, aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares, em concordância com o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 415/98. Tem-se constatado, todavia, que, em casos pontuais, as ofertas da PT apresentam preços de retalho inferiores aos preços de interligação.

Realça-se ainda que, já no Anexo 6 da PRI 2000, se previa que o tarifário aplicável ao serviço de transporte de tráfego internacional de saída poderia ser adaptado face a volumes de tráfego, parâmetros de qualidade, diferentes formas de agregação e/ou desagregação de destinos, bem como a diferentes requisitos associados à prestação do serviço. Acresce que, no quadro da negociação dos acordos de interligação a vigorar no corrente ano, a PT apresentou na sua mais recente proposta negocial valores reflectindo uma redução significativa de preços do tráfego internacional de saída face aos preços constantes na PRI 2000.

Deste modo, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98 de 31/12, o ICP determina que a PT, no prazo de 15 dias, reveja e actualize as condições de preços aplicáveis ao serviço de transporte de tráfego internacional de saída constantes da Proposta de Referência de Interligação para 2000, por forma a acomodar a evolução decrescente que se tem verificado nos preços do tráfego internacional, tendo em conta a redução global que decorre da aplicação dos valores apresentados na mais recente proposta negocial apresentada no quadro da negociação dos acordos de interligação a celebrar em 2000.