Oferta de Listas e Serviços Informativos (II)
Por deliberação de 11 de Janeiro de 2001, e subsistindo dúvidas relativamente a algumas das obrigações da Portugal Telecom, SA, enquanto prestadora de serviço universal, decorrentes do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 458/99, foi decidido instruir a PT para alterar as propostas formuladas, em relação, nomeadamente, à estrutura da apresentação do registo dos clientes nas listas telefónicas (1ª chave de ordenação - por ordem alfabética dos clientes; 2ª chave de ordenação - por ordem crescente de figuração numérica, independentemente do prestador que ofereça o serviço) e aos ficheiros de recolha de informação (no sentido de apenas serem de preenchimento obrigatório os elementos estritamente necessários à prestação do serviço, a saber: nome do cliente, morada do cliente - só para acessos móveis, números telefónicos, tipo de utilização - telefone/fax, morada da instalação - só para acessos fixos, nome para figuração na lista, morada para distribuição da lista, data da alteração de dados, identificação do prestador).