PMS - Redes telefónicas fixas e ou serviço fixo de telefone, circuitos alugados, interligação e redes e ou serviços telefónicos móveis


/ / Atualizado em 11.03.2008

Avaliação de Poder de Mercado Significativo para efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 415/98 de 31/12

1. Na definição das condições regulamentares que assegurem, num ambiente jurídico de liberalização, a oferta de uma rede aberta de telecomunicações, assume particular importância o Decreto-Lei n.º 415/98 de 31/12, que estabelece o quadro regulamentar para a interligação entre redes públicas de telecomunicações.

Este diploma estabelece o conceito de Poder de Mercado Significativo e, na concretização das competências especificamente atribuídas ao ICP, a declaração das entidades que o detêm nos mercados de (i) interligação, (ii) redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos, (iii) circuitos alugados e (iv) redes telefónicas móveis. Estas entidades ficam sujeitas, conforme as suas categorias, aos diferentes tipos de obrigações definidas no referido Decreto-Lei.

2. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 415/98, presume-se que dispõem de poder de mercado significativo as entidades que detenham uma quota superior a 25% de um mercado de telecomunicações da área geográfica em que se encontrem habilitadas para operar. Não obstante, pode o ICP determinar, em função dos critérios estabelecidos no n.º 4 do mesmo artigo 7º, que uma dada entidade dispõe de poder de mercado significativo, quer esta tenha, ou não, uma quota de mercado superior a 25%.

Para o efeito, compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de um poder de mercado significativo nos mercados relevantes.

3. Com vista ao enriquecimento do processo decisório relacionado com a notificação de entidades com PMS para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 415/98, foi realizada uma auscultação às entidades interessadas, relativamente aos critérios utilizados na definição de mercado, com particular enfoque para o mercado nacional de interligação, dada a sua complexidade intrínseca1.

Neste âmbito, o ICP convidou todos os operadores e a DGCC a participar na auscultação. Face à disponibilidade, o ICP promoveu reuniões com todas as entidades que manifestaram interesse, designadamente a TMN, Telecel, Optimus, PT, Apritel, Marconi, Maxitel, Novis, Jazztel, Apritel, MCI, Broadnet, ONI, TMN, REN, REFER e Repart, tendo sido abordadas matérias como a definição de mercado relevante (incluindo a sua componente geográfica), a metodologia para a avaliação das quotas de mercado, a especificação e aplicabilidade dos critérios previstos no n.º 4 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 415/98, os aspectos metodológicos e os parâmetros de mensuração do mercado de interligação e o enquadramento regulamentar nacional e comunitário.

Com base nas percepções das condições do mercado e do seu funcionamento e nos resultados do processo de auscultação2, foi concretizada uma metodologia para a avaliação de poder de mercado significativo no mercado nacional de interligação e nos mercados das redes telefónicas móveis e/ou serviços telefónicos móveis, tendo-se avaliado as quotas de mercado em 1999 dos diversos operadores nos dois mercados.

4. No que diz respeito ao mercado de interligação, considerou-se na definição de mercado e da forma de cálculo das quotas de mercado, que os serviços que definem o mercado de interligação correspondem aos serviços que garantem a ligação física e lógica entre redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou por diferentes operadores, por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados, tomando-se como referência as transações que dão origem às receitas seguintes:

a) Receitas de interligação obtidas pelos operadores móveis e fixos, devidas à terminação na sua rede de chamadas originadas noutras redes nacionais. No concernente ao tráfego fixo-móvel, considerou-se que a remuneração dos operadores móveis seria a diferença entre o preço de retalho e os valores de interligação pagos à PT.

b) Receitas de interligação devias pelo tráfego de trânsito nacional móvel-móvel e pelos serviços de transporte de tráfego internacional de entrada.

c) Receitas de interligação obtidas pelos operadores móveis e fixos, devidas à terminação do tráfego internacional.

d) Receitas de “interligação interna” imputadas aos operadores da rede fixa e redes móveis. Considerou-se que o tráfego de interligação interna corresponde a todo o tráfego transportado dentro da rede fixa e dentro da rede móvel de cada operador. A valorização do tráfego de interligação interna da rede fixa foi efectuada ao preço médio de terminação das chamadas móvel-fixo. Nas redes móveis essa valorização realizou-se ao preço médio, por operador, de terminação de chamadas móvel-móvel na sua rede.

Para este efeito, foram consideradas as transacções efectuadas entre os operadores a que se referem as alíneas a) e c) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 415/98, correspondentes aos serviços comutados de trânsito, terminação e originação de chamadas.

Esta análise foi ponderada pelos critérios previstos no n.º 4 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 415/98, tendo sido também analisados os indicadores financeiros relevantes e o comportamento e evolução das empresas no mercado.

5. No mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis, as quotas de mercado foram avaliadas tendo em conta as receitas operacionais dos operadores/prestadores neste mercado, tal como na avaliação efectuada no ano transacto3.

6. No concernente ao mercado dos circuitos alugados e ao mercado das redes e/ou serviços telefónicos fixos, face às orientações apresentadas pela Comissão Europeia no Comité ORA4 e aos resultados da auscultação5, admite-se que as entidades notificadas como detentoras de PMS para os efeitos dos Decretos-Lei n.º 474/99 e 290-A/996 correspondem, respectivamente, às entidades a notificar como detentoras de PMS nestes mercados para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 415/98.

7. Neste contexto, uma vez ouvida a DGCC nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 415/98, o ICP determina que:

7.1. A Portugal Telecom, SA, ou a entidade que legalmente lhe suceder enquanto concessionária, tem poder de mercado significativo:

a) no mercado nacional de interligação,

b) no mercado das redes telefónicas fixas e/ou serviços telefónicos fixos e

c) no mercado dos circuitos alugados.

Em consequência, a PT fica sujeita nomeadamente, às obrigações essenciais e específicas previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, para os operadores de redes fixas e ou serviços fixos e de circuitos alugados que detêm poder de mercado significativo.

7.2. A TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA e a Telecel – Comunicações Pessoais, SA têm poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis.

Deste modo, a TMN e Telecel ficam sujeitas às obrigações específicas estabelecidas no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 415/98 para os operadores de redes e/ou serviços móveis que tenham poder de mercado significativo.

8. Atendendo à dinâmica do mercado, o Instituto das Comunicações de Portugal iniciará o processo de reavaliação do poder de mercado significativo para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 415/98 de 31/12, até 31 de Dezembro.

Notas
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1 Vide documento ''Auscultação - Poder de Mercado Significativo 2000".
2 Vide documento ''Resultados da auscultação''.
3 Vide Poder de Mercado Significativohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=1994.
4 Vide http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/en/SMPdeter.pdf.
5 Vide documento ''Resultados da auscultação''.
6 Vide Declaração de Entidades com Poder de Mercado significativohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13026.


Consulte ainda: