Conclusão dos acordos de interligação pela PT Comunicações
/
/
Atualizado em 05.12.2006
Por deliberação de 31 de Maio de 2001, foi determinado, ao abrigo e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, que a PT Comunicações deverá concluir a negociação dos acordos a celebrar à luz e nos termos do fixado na deliberação de 21 de Fevereiro de 2001, no prazo máximo de 10 dias.
Igualmente foi determinada, em conformidade com a alínea c) do artigo 22º do mesmo diploma, a remessa ao ICP dos acordos de interligação que, neste âmbito, sejam celebrados, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da respectiva celebração.