Resultados da Auscultação e 'Elementos mínimos a incluir na PRI 2001'


/ / Atualizado em 28.11.2006

Elementos Mínimos a Incluir na Proposta de Referência de Interligação

I. Pontos de Interligação

A. Descrição genérica

Deve ser apresentada a seguinte informação:

1. Identificação dos Pontos de Interligação (PIs) (localização geográfica, endereço, estado actual) com indicação do tipo de comutador consoante a hierarquia da rede (incluindo o internacional).

2. Eventuais condições de restrição à oferta.

B. Detalhe específico

1. A lista de PIs e a informação relacionada deverá:

1.1. Incluir informação sobre os grupos de numeração associados a cada PI.
1.2. Incluir informação acerca da rede para os fins da interligação, designadamente tipo de equipamento, localização do equipamento, arquitectura, etc.
1.3. Mencionar explicitamente quaisquer limitações na oferta.

2. Deverá o operador com PMS assegurar que os serviços de interligação prestados não sejam interrompidos. Qualquer alteração previsível que possa implicar uma indisponibilidade localizada e temporária do serviço prestado na rede ou nas áreas de interligação, deverá ser comunicada, sendo essa comunicação devidamente justificada e fundamentada, com antecedência suficiente de modo a não afectar o serviço oferecido pelos outros operadores e prestadores de serviços.

2.1. Deverão ser asseguradas alternativas viáveis pelo operador responsável pela indisponibilidade temporária dos serviços de interligação, nomeadamente através de encaminhamento alternativo por outro PI.

3. A oferta de PIs nacionais deverá ter em conta as características específicas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

II. Opções Técnicas para a Interligação

A. Descrição genérica

As condições relativas ao aluguer de infra-estruturas e espaços (e.g. utilização de condutas para estabelecimento de circuitos de interligação, co-instalação de equipamento) deverão ser especificadas, em termos de preços, espaço disponível, energia, segurança, prazos de operacionalização, condições de acesso, requisitos para os pedidos de co-instalação e respectivas especificações técnicas.

B. Detalhe específico

1. Para cada PI deverão ser identificados os seguintes aspectos:

1.1 Tipos de co-instalação disponíveis (e.g. com ou sem barreira de segurança, física, virtual, remota).
1.2 Disponibilidade de alternativas caso a co-instalação física não seja disponibilizada, nomeadamente, por razões de insuficiência de espaço.
1.3 Disponibilização de infra-estruturas/serviços de apoio associados à co-instalação (e.g. energia eléctrica, ar condicionado, securização de alimentação) e necessários ao seu bom funcionamento.
1.4 Espaço disponível para co-instalação de equipamento.
1.5 Tempo médio para respostas a pedidos para acesso às infra-estruturas.
1.6 Quaisquer eventuais restrições devidamente fundamentadas em relação ao equipamento a instalar.
1.7 Condições de acesso dos técnicos da Outra Entidade Licenciada (OEL) às instalações do operador com PMS, designadamente, para instalação, manutenção e reparação de equipamento.
1.8 Questões de segurança, incluindo as medidas postas em prática pelo operador com PMS para assegurar a integridade da rede.
1.9 Preço para cada um dos elementos, ofertas e funções disponibilizadas.
1.10 Procedimentos associados à pedidos de acesso para co-instalação.

III. Circuitos para Interligação

A. Descrição genérica

1. Devem ser discriminadas as condições de oferta dos circuitos alugados oferecidos na totalidade pelo operador com PMS para efeitos de interligação, nomeadamente em termos de preços, indicadores de qualidade de serviço e procedimentos de encomenda, as quais não deverão ser inferiores às actualmente praticadas por este operador nos mercados dos Circuitos Alugados e Serviço Fixo de Telefone (quando aplicável).

2. Dado que os circuitos a que se recorre para fins de interligação integram diferentes componentes, capacidades e elementos tecnológicos adicionais, essas características distintivas devem ser discriminadas e reflectidas, de modo adequado, nas condições de oferta desses circuitos.

3. Deverão ser especificadas as condições de estabelecimento e utilização de acessos primários RDIS, nomeadamente em termos de preços e prazos de instalação.

4. Nos casos em que os circuitos para fins de interligação (com a infra-estrutura do operador com PMS) tenham sido, total ou parcialmente, fornecidos por um outro operador licenciado, deverão ser discriminadas pelo operador com PMS:

4.1. As condições de interligação por forma a garantir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações (e.g. prazos para instalação ao PI do operador com PMS e disponibilização para testes extremo a extremo, etc.).
4.2. As condições técnicas para a interligação de circuitos em pontos situados fora das instalações do operador com PMS.
4.3. As condições técnicas para a interligação de circuitos nas instalações do operador com PMS.
4.4. As responsabilidades de cada operador quanto à operação, manutenção e reparação dos circuitos.

5. Deverão ser especificadas as condições de oferta aplicáveis à interligação de circuitos do operador com PMS, em especial dos troços locais, com os circuitos dos restantes operadores, nomeadamente, em termos de preços, qualidade de serviço, interfaces utilizáveis e princípios subjacentes à co-localização.

B. Detalhe específico

Deverão ser identificados:
1. As especificações técnicas dos circuitos para interligação:

1.1. Meio físico e interface técnico de transmissão.
1.2. Capacidades disponíveis, incluindo circuitos de alta capacidade, de acordo com a oferta de um conjunto mínimo de circuitos alugados definida nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei nº290-A/99, e número mínimo de circuitos disponíveis.
1.3. Tipos de circuitos disponíveis (e.g., bidireccionais ou unidireccionais).
1.4. Tecnologia de suporte (incluindo tecnologia PDH e SDH).

2. Os prazos de implementação para a instalação de um circuito e para alterações nas características dos circuitos.

3. Os componentes dos preços a cobrar pelo fornecimento dos circuitos, incluindo:

3.1. Preços fixos e variáveis na ligação dos circuitos.
3.2. Preços aplicáveis em função dos diferentes níveis de qualidade de serviço.
3.3. Modalidades de desconto aplicáveis.
3.4. Condições de oferta, quando o fornecimento dos circuitos para interligação forem fornecidos em conjunto com outros operadores.

IV. Tráfego de Interligação

A. Descrição genérica

1. Devem ser oferecidos os seguintes serviços na rede telefónica fixa (acesso analógico ou RDIS) pelo operador com PMS:

1.1. Terminação de chamada
O operador com PMS (OPMS) transporta a chamada, originada numa outra entidade licenciada (OEL), desde um determinado PI até um seu cliente.
1.2. Originação de chamada
O operador com PMS transporta a chamada, originada num seu cliente, até um determinado PI, a partir do qual uma outra entidade licenciada terminará a chamada num seu cliente.
1.3. Trânsito nacional Acordo tripartido, envolvendo operadores em território nacional, em que o operador com PMS transporta uma chamada, originada num cliente duma entidade licenciada A e destinada a um cliente de uma outra entidade licenciada B, entre dois PIs.
1.4. Transporte de tráfego internacional Acordo bipartido, em que o operador com PMS transporta desde um determinado PI uma chamada, originada em Portugal por um cliente de uma outra entidade licenciada, com destino ao estrangeiro.

2. Devem ser definidas as entidades a quem cabe a propriedade do tráfego e a quem compete definir os preços a pagar pelo utilizador final e proceder à respectiva facturação.

B. Detalhe específico

1. Os seguintes aspectos devem ser considerados:

1.1. Deverá ser privilegiado um encaminhamento do tráfego da forma mais económica e eficiente entre operadores.
1.2. Discriminação dos serviços oferecidos em cada PI.
1.3. Indicação dos preços do tráfego de interligação nos diferentes escalões (e.g. "Local", "Trânsito Simples", "Trânsito Duplo" e Internacional de saída, indicando, para estes últimos, a origem e o destino). Os preços do tráfego de interligação para 2001 deverão evoluir de modo compatível com o princípio da orientação para os custos e com as práticas correntes na União Europeia, constituindo, neste contexto, as melhores práticas da União Europeia uma importante referência.
1.4. Indicação do preço de outros tipos de tráfego, nomeadamente os que venham a ser estabelecidos na sequência de alterações da estrutura da rede ou da estrutura tarifária, dependendo dos custos pertinentes identificados na estrutura da rede.
1.5. O método de tarifação utilizado, incluindo os elementos de chamadas tarifados (chamada; impulso; unidade de tempo; etc).
1.6. Variações horárias e diárias na tarifação (e.g. Período Normal e Económico).
1.7. O ponto de referência geográfico para acesso quando a tarifa para o transporte das chamadas é baseada na distância.
1.8. Especificação dos mecanismos aplicáveis à formação de descontos e outras condições especiais.

V. Especificações Técnicas Relativas aos Interfaces de Acesso

A. Descrição genérica

Descrição dos interfaces oferecidos nos PIs, incluindo as referências das normas técnicas relevantes (e.g. normas ETSI e/ou recomendações UIT) que definem o interface:

1. Eléctrico e físico.
2. De transmissão.
3. De sinalização.
4. Referência ao sistema de sincronização das redes.
5. Referência às funcionalidades oferecidas através do interface (identificação da linha chamadora, reencaminhamento de chamadas, etc.).

B. Detalhe específico

As especificações técnicas relativas aos interfaces de acesso deverão ser públicas, não devendo conter qualquer mecanismo de confidencialidade.

VI. Qualidade de Serviço

A. Descrição genérica

Os níveis de qualidade de serviço oferecidos às entidades com as quais o operador com PMS se interligue não devem ser inferiores aos níveis de qualidade de serviço prestados na própria rede do operador com PMS. Em especial, os indicadores de qualidade de serviço a observar na interligação, bem como os níveis estabelecidos, deverão ser idênticos aos definidos para o operador com PMS nos mercados dos Circuitos Alugados e Serviço Fixo de Telefone.

B. Detalhe específico

Devem ser especificados os parâmetros e níveis de qualidade mínimos a garantir para:

1. Circuitos para interligação e pontos de interligação (e.g. disponibilidade, tempos de reparação, qualidade de transmissão, prazos de instalação, etc.).
2. Rede de origem ou terminação de chamadas (e.g. chamadas não concretizadas, etc.).
3. Acessos Primários RDIS (demora na instalação, tempo de reparação de avarias, etc.).

VII. Serviços de Assistência

A. Descrição genérica

Em especial, deve ser garantido o acesso aos seguintes serviços:

1. Serviços de assistência de operador.
2. Serviços de emergência.
3. Listas e serviços de informações nacionais e serviços de informações internacionais.

B. Detalhe específico

Os seguintes aspectos devem ser especificados:

1. Condições para acesso aos serviços de informação a estabelecer entre operadores.
2. Condições de oferta para acesso aos serviços de assistência, incluindo os serviços de emergência.
3. Deverá ser disponibilizada uma lista devidamente discriminada de todos os serviços disponíveis, a qual deve ser actualizada periodicamente.

VIII. Serviços Adicionais

A. Descrição genérica

No mínimo, os seguintes serviços devem ser garantidos:

1. Apresentação da identificação da linha chamadora e restrição da identificação da linha chamadora. A informação sobre a identificação da linha chamadora (incluindo a informação apropriada para permitir a sua restrição) deverá ser disponibilizada às partes interligadas, em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da vida privada.
2. Reencaminhamento de chamadas ("Call Forwarding");
3. Sinalização utilizador a utilizador.
4. Acesso aos serviços telefónicos especiais necessários para que os restantes operadores e prestadores de serviços ofereçam serviços concorrenciais com os serviços oferecidos pelo operador com PMS (e.g. números verdes, números azuis, serviços de apoio ao cliente e informativos, prestados respectivamente na gama de numeração 16xy.z e 18xy e serviço de cartões virtuais de chamadas, prestado na gama de numeração 882), atento o quadro legal vigente.

B. Detalhe específico

Devem ser discriminadas as condições para o acesso dos restantes operadores e prestadores de serviços aos serviços telefónicos especiais do operador com PMS (nomeadamente números verdes, números azuis, serviços de apoio ao cliente e informativos, prestados respectivamente na gama de numeração 16xy.z e 18xy e serviço de cartões virtuais de chamadas, prestado na gama de numeração 882), bem como as condições para acesso dos assinantes do operador com PMS aos serviços telefónicos especiais dos restantes operadores e prestadores de serviços.

IX. Selecção de Operador

1. Considerando que quando são utilizadas as funcionalidades de selecção o tráfego é originado pela entidade que presta o serviço seleccionado (prestador de acesso indirecto), salvo acordo em contrário:

1.1 A propriedade do tráfego pertence ao prestador seleccionado.
1.2 O prestador seleccionado determina os preços a pagar pelo utilizador final.
1.3 O prestador seleccionado factura directamente o utilizador final.

2. Devem ser discriminadas as condições de oferta do serviço de interligação prestado (originação e ou terminação de chamada), relativas à utilização da rede do operador com PMS para o acesso aos serviços comutados (e.g. locais, regionais, nacionais e internacionais) do operador seleccionado, a partir de 01/01/2001.

3. Os prestadores de serviço fixo de telefone com acesso directo ficam dispensados de implementar para os seus assinantes o código de acesso das chamadas elegíveis para selecção de operador, quando sejam transportadas pelo próprio operador.

4. Devem ser identificadas as condições de oferta, quando aplicável, nos postos públicos explorados pelo operador com PMS, da selecção de operador chamada a chamada, para as chamadas elegíveis.

X. Pré-Selecção de Operador

No que respeita à pré-selecção devem aplicar-se os princípios gerais e as regras específicas já definidas pelo ICP, sem prejuízo das regras que se venham a identificar no âmbito dos grupos de trabalho especificamente constituídos para a pré-selecção de operador (nomeadamente, as regras resultantes do código de conduta) importando ainda ao operador notificado discriminar os preços aplicáveis a esta oferta.

XI. Portabilidade

Deverão ser especificadas as opções técnicas, os preços e as condições de formação de preços relativas à portabilidade de operador na rede telefónica fixa e na rede digital com integração de serviços (RDIS), que deverá ser introduzida até 30/06/2001.

XII. Condições Gerais

Os seguintes aspectos devem ser especificados:

1. Procedimentos em caso de propostas de alteração sobre os termos e condições normais de interligação. Indicação de procedimentos simplificados e rápidos para a renegociação de aspectos específicos de acordos de interligação, nomeadamente dos preços.

2. As alterações sobre os termos e condições de interligação deverão ser minimizadas. No entanto, quando tais alterações se justifiquem, o operador com PMS deve apresentar formalmente, com uma antecedência razoável, as alterações previstas sobre tais termos e condições.

3. Procedimentos relativos a testes de interoperabilidade. Descrição das diferentes etapas de procedimentos de testes padrão, incluindo a sua duração, que deverá ser razoável.
Os testes devem incluir a verificação da integridade da rede e da interoperabilidade das características funcionais e dos serviços acordados no acordo de interligação.

4. Procedimentos em caso de alterações propostas a redes ou serviços oferecidos por uma das partes, incluindo procedimentos para aceder aos serviços novos/alterados.

5. Procedimentos para reconfiguração de PIs. Detalhe de todas as condições financeiras, nos casos de necessidade de trabalho a ser feito nos comutadores do operador com PMS para permitir o encaminhamento das chamadas da entidade interligada. Deverá ser dada uma previsão o mais exacta possível acerca dos custos e prazos necessários para a implementação de tal operação.

6. Condições de facturação entre operadores e requisitos contabilisticos, por exemplo, formato dos ficheiros e controlo da contabilização dos registos.

7. Condições para serviço de facturação a clientes. No caso do operador com PMS facturar por outrem tal deverá ser devidamente discriminado.

8. Processos de resolução de litígios.

9. Condições gerais para revisão, suspensão ou resolução dos contratos, bem como responsabilidades e situações de força maior.

10. Disposições específicas relativas à confidencialidade.


Consulte ainda: