Oferta de Listas e Serviços Informativos (I)
Na sequência das diligências promovidas para garantia do cumprimento das obrigações que resultam para a Portugal Telecom, S.A., enquanto prestador de serviço universal, ao abrigo do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, foi, por deliberação de 19 de Outubro de 2000, decidido o seguinte:
1. Considerar que a informação disponibilizada pela PT não é de molde a propiciar uma demonstração da eventual existência de custos relevantes compatíveis com a necessidade de estabelecimento dos preços propostos, não se admitindo que a inexistência desses dados possa constituir impedimento ou atraso à efectiva concretização da produção e distribuição de listas telefónicas no âmbito do serviço universal, atentas designadamente as necessidades de:
a) tempestiva disponibilidade do serviço;
b) a sua relevância para o desenvolvimento das actividades dos vários operadores e prestadores e, consequentemente, para o desenvolvimento da concorrência;
2. A PT poderá subsequentemente remeter ao ICP todos os dados necessários para que se proceda à avaliação do princípio da orientação para os custos, definindo então o ICP, se necessário, as regras conducentes à formação dos preços máximos aplicáveis no âmbito desse serviço.