Preço das chamadas do serviço fixo de telefone originadas na rede PT e terminadas nas redes de outros prestadores do SFT (II)
Uma vez analisada a nova proposta de tarifário apresentada pela Portugal Telecom, e considerando que:
i. os preços aplicáveis às redes telefónicas fixas e ao SFT devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação;
ii. os preços de acesso e de utilização das redes telefónicas fixas e do SFT, a cobrar pelos respectivos operadores e ou prestadores que detenham poder de mercado significativo, devem obedecer ao princípio da orientação para os custos;
iii. é necessário adoptar um tarifário que não seja penalizador do desenvolvimento da concorrência neste mercado, e tendo ainda em conta:
iv. a deliberação do ICP de 21 de Setembro de 2000, sobre esta matéria;
v. as anteriores deliberações sobre elegibilidade das chamadas em modo de acesso indirecto, foi, por deliberação de 3 de Novembro de 2000 e ao abrigo do Artigo 51º do Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, decidido o seguinte:
1. Os preços da chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do SFT deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificadas, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT, ie, poderão ser admissíveis diferenças entre os preços das chamadas com destino a diferentes operadores, desde que essa diferença resulte de diferentes valores das taxas de terminação relevantes.
2. Tendo em consideração as dificuldades técnicas associadas à identificação da área local onde a chamada é terminada, e para efeitos da aplicação das regras de classificação de chamadas constantes do actual tarifário do SFT, as distâncias deverão ser medidas entre a área local onde a chamada é originada e o centro do grupo de redes da zona geográfica de numeração onde a chamada é terminada.
3. os preços destas chamadas poderão ser revistos caso existam informações quantificadas sobre os custos destas chamadas e sobre os fluxos de tráfego que fundamentem tal medida.
4. Caso considere que existam diferenças entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede dos outros prestadores do SFT, a PT deverá apresentar, no prazo de 10 dias, proposta de tarifário, assim como justificação discriminada e quantificada para essas diferenças.
5. Conforme deliberação do ICP de 21 de Setembro de 2000, o novo tarifário aplicar-se-á a todo o tráfego relevante para o ano 2000.