Implementação do sistema UMTS em Portugal - Pedidos da OniWay
Face aos pedidos da Oniway - Informações, S.A., na sua qualidade de licenciada para operador de sistemas UMTS/IMT2000, visando:
1º O acesso, mesmo que a título provisório, a um conjunto de frequências DCS1800 que lhe permitam dispor de rede própria nas zonas de maior tráfego, oferecendo serviços que utilizem tecnologia GSM/GPRS; e
2º A possibilidade de utilização das redes dos seus três concorrentes, mediante roaming nacional, oferecendo serviços com recurso à tecnologia GSM/GPRS,
foram, por deliberação de 31 de Julho de 2001, tomadas as seguintes decisões:
1ª Questão
Considerando que
a) A OniWay requer frequências cuja utilização se destina à prestação de serviços para os quais não foi licenciada;
b) A planificação e atribuição de frequências se rege por critérios de disponibilidade do espectro radioeléctrico, de garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes e de utilização efectiva e eficiente das frequências;
c) Ponderados os critérios referidos, não se encontra prevista a disponibilização de frequências para a realização de uma quarta rede GSM/DCS,
foi decidido informar a OniWay do sentido provável de decisão de indeferimento do seu pedido de atribuição de frequências na faixa do DCS1800, fixando-se o prazo de dez dias úteis para que a interessada se pronuncie, por escrito, nos termos do previsto no artigo 100º. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2ª Questão
Considerando que
a) A OniWay não pode aproveitar as condições de roaming previstas nos instrumentos do concurso, ou seja, não se considera a possibilidade de o impor, nomeadamente no âmbito das condições pré-negociadas com outros operadores, sem que haja lugar à implementação da rede UMTS objecto de licença;
b) Afastada a hipótese da atribuição das frequências pretendidas e querendo o ICP minimizar os efeitos que a não disponibilização atempada de equipamentos terminais necessários à exploração dos serviços UMTS irá suscitar, com particular incidência no novo entrante, é de equacionar qual o enquadramento aplicável àquela empresa enquanto prestadora de serviços móveis sem frequências próprias, o que se reconduz à actividade de MVNO,
foi decidido informar a OniWay sobre este entendimento e submeter a auscultação do Conselho Consultivo do ICP e dos operadores móveis um documento para discussão, contendo a análise do conceito e das condições necessárias ao exercício da actividade de prestador de serviços móveis sem frequências próprias (MVNO), como forma de acautelar a viabilização de novos entrantes neste mercado.