Emitida à PTDP a licença para estabelecimento e exploração da plataforma de televisão digital terrestre


/ / Atualizado em 11.06.2008

Por despacho de Sua Excelência o Ministro do Equipamento Social, de 17 de Agosto de 2001, proferido nos termos do nº 2 do artigo 18º do Regulamento do Regulamento do Concurso Público para a atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, aprovado em anexo à Portaria nº 346-A/2001, de 6 de Abril, foi atribuída uma licença à PDTP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S.A.

Assim, nos termos conjugados do artigo 3º, da alínea c) do nº 2 do artigo 4º e artigo 14º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, e ao abrigo do nº 1 do artigo 20º do Regulamento do Concurso Público, aprovado em anexo à Portaria nº 346-A/2001, de 6 de Abril, o Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em reunião efectuada em 09 de Outubro de 2001, deliberou, nos termos conjugados da alínea j) do nº 1 e do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 283/89, de 23 de Agosto, emitir a respectiva licença e delegar no seu Presidente poderes para outorgar, pelo ICP, o título de licenciamento.

Pelo que o Presidente do Conselho de Administração do ICP, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente licença nos seguintes termos:

1. A PTDP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S.A., doravante abreviadamente designada PTDP, entidade registada no ICP, nos termos do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, sob o nº ICP-014/2001, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título licenciada para o estabelecimento e exploração de uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, no território nacional, de acordo com as normas e recomendações que definem o sistema tecnológico DVB-T (Digital Video Broadcasting for Terrestrial Television).

2. A utilização das frequências afectas à exploração da Plataforma de Televisão Digital Terrestre obedece ao regime do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março e do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho.

1. A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 290-A/99, de 30 de Julho, no Regulamento do Concurso Público, aprovado pela Portaria nº 346-A/2001, de 6 de Abril, pelas disposições constantes do Caderno de Encargos, aprovado por despacho do Ministro do Equipamento Social, de 7 Abril de 2001, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

2. Todas as obrigações emergentes dos termos do concurso público e da proposta apresentada pela PTDP, a qual foi determinante da atribuição da presente licença, constituem, para todos os efeitos, nos termos do nº 1 do artigo 25º do Regulamento do Concurso Público, aprovado pela Portaria nº 346-A/2001, de 6 de Abril, parte integrante da presente licença.

3. A atribuição da presente licença não confere à PTDP quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do presente título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.

1. A exploração comercial da Plataforma de Televisão Digital Terrestre deve ter início até 31 de Agosto de 2002, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.

2. Para efeitos da presente licença, o designado ano 1 corresponde ao primeiro período de 12 meses decorrido após a data da sua emissão ou da data de início da actividade caso a mesma seja posterior.

3. A PTDP obriga-se a comunicar ao ICP a data de efectivo início da actividade licenciada.

1. A PTDP fica desde já autorizada a instalar uma plataforma de televisão digital terrestre, de acordo com o plano técnico apresentado, nomeadamente as estações de radiodifusão necessárias para garantir o cumprimento das obrigações de cobertura previstas na cláusula 7ª , bem como dos correspondentes valores dos parâmetros de qualidade de serviço e desempenho da rede.

2. A PTDP fica desde já obrigada, de acordo com o seu plano técnico, a:

a) Utilizar, na rede de difusão da plataforma, o sistema de modulação 64-QAM com uma taxa de código de 3/4, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados;

b) Utilizar a plataforma tecnológica DVB-MHP, especificada na TS 101 812 do ETSI, no desenvolvimento e exploração de serviços interactivos, ou outras que resultem de normas ou legislação que venha a ser aprovada;

c) Manter, por um período mínimo de dois meses, um log da potência transmitida (rms) e da taxa de erros medida à saída de cada um dos emissores da rede, realizadas em intervalos de tempo de um segundo.

3. A instalação das infra-estruturas referidas no número 1 obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho e demais legislação aplicável.

4. A PTDP fica obrigada a garantir que as estações que integram a sua rede observam os limites constantes na Recomendação 1999/519/CE, do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, ou outros que resultem de normas ou legislação que venha a ser aprovada.

A PTDP deve adoptar todas as medidas necessárias para minimizar o impacto ambiental das infra-estruturas a implementar, acautelando, em especial, o impacto visual das instalações exteriores, nomeadamente:

a) Pela pintura das antenas e estruturas com cores compatíveis com o meio circundante;

b) Através da escolha de formatos e dimensões das torres por forma a se integrarem o mais possível no meio ambiente local;

c) Mediante a integração em infra-estruturas já existentes.

A PTDP fica obrigada a garantir os valores dos parâmetros de qualidade de serviço e desempenho da rede constantes do plano técnico da proposta apresentada, nomeadamente o grau de disponibilidade dos serviços, entendido como a percentagem de tempo, medida mensalmente, em que os serviços se encontram disponíveis, o qual deverá ser de 99, 99% do tempo para 99,5% da população coberta.

De acordo com a proposta apresentada e sem prejuízo de outros aspectos relativos à cobertura nela constantes, no desenvolvimento da actividade objecto da presente licença a PTDP fica especialmente obrigada a garantir a cobertura do território nacional para cada um dos quatro multiplexers, respeitando, no mínimo, a seguinte evolução:

a) Território continental:

Até ao final do
Ano 1

Até ao final do
Ano 2

Até ao final do
Ano 3

Em superfície

60%

90%

95%

Em população

86%

95,5%

99,2%

b) Região Autónoma dos Açores:

 

Até ao final do
Ano 1

Até ao final do
Ano 2

Até ao final do
Ano 3

Em superfície

79,7%

90,5%

96,7%

Em população

87%

96%

99,8%

c) Região Autónoma da Madeira:

 

Até ao final do
Ano 1

Até ao final do
Ano 2

Até ao final do
Ano 3

Em superfície

73,6%

90,2%

95,7%

Em população

83%

95%

99,8%

No desenvolvimento da actividade, a PTDP fica obrigada a disponibilizar os serviços constantes da proposta apresentada.

A PTDP, obriga-se a implementar uma política de preços e pacotes de acordo com os princípios subjacentes à proposta apresentada.

10º 1. A PTDP obriga-se a disponibilizar um conjunto de condições especiais para populações de baixo rendimento e cidadãos com necessidades especiais, nos termos e montantes constantes da proposta apresentada.

2. A oferta a que alude o número anterior pode ser disponibilizada pela PTDP ou por terceiras entidades constituídas para o efeito, continuando a PTDP, neste caso, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes da proposta apresentada.

11º 1. A PTDP fica obrigada a reservar capacidade para a codificação, multiplexagem, transporte e difusão:

a) Do serviço público de televisão concessionado, abrangendo as emissões do 1º e 2º canais, bem como da RTP-Açores e RTP-Madeira nas respectivas Regiões Autónomas;

b) Dos canais televisivos licenciados à data de entrada em vigor da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão);

c) De três canais televisivos a atribuir nos termos da legislação aplicável.

2. A capacidade total agregada a reservar a que se referem as alíneas a) e b) do número 1, deve, no seu conjunto, ser disponibilizada de forma não discriminatória e deve ser, a cada momento e no mínimo, a seguinte:

a) Território do continente: 16,8 Mbit/s;

b) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: 21,0 Mbit/s.

3. A capacidade a reservar à transmissão de audio e dados, associados a cada um dos serviços, deve ser de 384 kbit/s e 200 kbit/s, respectivamente, podendo estas ser reduzidas em favor da capacidade a reservar ao sinal de vídeo, por acordo entre a PTDP e o operador televisivo.

4. Os valores de capacidade indicados podem vir a ser alterados de acordo com a evolução das normas de codificação/compressão.

5. A reserva de capacidade a que se refere a alínea c) do número 1 deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

12º 1. Constituem obrigações da PTDP no domínio do transporte e difusão do sinal televisivo:

a) Para efeitos da alínea a) da cláusula anterior, emitir, de forma integral e simultânea, os canais televisivos disponibilizados na rede analógica;

b) Para efeitos da alínea b) da cláusula anterior, emitir, de forma integral e simultânea, os canais televisivos disponibilizados na rede analógica, no caso dos operadores de televisão licenciados exercerem o direito que lhes é conferido nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 237/98, de 5 de Agosto

c) Codificar, multiplexar, transportar e difundir, de forma gratuita, os canais televisivos referidos nas alíneas a) e b) anteriores, até ao encerramento das emissões analógicas de televisão, desde que os respectivos sinais sejam disponibilizados pelos operadores de televisão, gratuitamente, no centro de difusão digital, nos termos especificados no Caderno de Encargos aprovado por despacho do Ministro do Equipamento Social, de 7 Abril de 2001.

2. Findo o prazo referido na alínea c) do número anterior, a PTDP deve garantir aos operadores de televisão o acesso à rede nos termos previstos na cláusula seguinte.

3. As emissões referidas na alínea c) do número anterior devem ser disponibilizadas em aberto pela PTDP, não podendo pelas mesmas ser cobrada qualquer quantia aos utilizadores.

13º 1. Para efeitos da alínea c) do nº 1 da cláusula 11ª, os operadores de televisão têm direito de acesso, em igualdade de condições, à plataforma de televisão digital terrestre, ficando a PTDP obrigada a garantir o acesso à rede, mediante adequada remuneração, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Capítulo III do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/99, de 30 de Julho.

2. A PTDP deve garantir conjuntamente com os operadores de televisão os requisitos de cobertura previstos no Decreto-Lei nº 237/98, de 5 de Agosto.

3. Caso a PTDP venha a exercer simultaneamente a actividade de operador de televisão deve dispor de contabilidade separada para as diferentes actividades em causa.

14º No âmbito da operação de serviços técnicos de acesso condicionado, fica a PTDP obrigada a:

a) Oferecer a todos os prestadores de serviços suportados na plataforma de televisão digital terrestre, mediante condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, serviços técnicos que permitam que os serviços transmitidos digitalmente sejam captados pelos utilizadores devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelo próprio licenciado;

b) Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicionado.

15º 1. A PTDP, no exercício da actividade licenciada, fica ainda sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução, bem como dispor de pessoal técnico especializado, por forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorram factores que a possam afectar;

b) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que vierem a ser consignadas, de acordo com os parâmetros técnicos definidos pelo ICP na licença de rede a emitir nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Observar os planos de ordenamento do território e respeitar as condicionantes inerentes à protecção do ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado, bem como requerer os actos de licenciamento previstos na lei, designadamente da competência dos órgãos autárquicos.

2. A PTDP fica ainda sujeita ao cumprimento dos normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição da licença, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta.

16º A PTDP fica obrigada perante o ICP a:

a) Notificar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social;

b) Submeter a aprovação prévia os contratos de adesão a celebrar com os utilizadores, a qual é precedida de parecer do Instituto do Consumidor;

c) Remeter, até ao 20º dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação actualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados;

d) Fornecer, até ao 20º dia do mês seguinte ao final de cada ano de vigência da licença, a seguinte informação:

i) População total coberta, entendida como a população coberta, em milhares de habitantes, face ao total nacional, com referência ao Censo de 1991 do Instituto Nacional de Estatística ou a outro censo mais actualizado, que entretanto venha a ser publicado pelo mesmo Instituto;

ii) Área total coberta, entendida como a área coberta, em km2, face ao total do território nacional;

iii) Disponibilidade de serviço no Continente e Regiões Autónomas, desagregada por multiplexer;

iv) Tempo médio de reparação desagregado pelos principais sistemas e sub-sistemas utilizados na plataforma de televisão digital terrestre, incluindo em particular os relativos ao centro de difusão digital e rede de radiodifusão;

v) Modo de implementação da política de partilha de sites assumida na proposta apresentada, incluindo, nomeadamente, o número de sites efectivamente partilhados, a identificação dos locais e as entidades envolvidas;

vi) Elementos que permitam aferir, com eficácia, o cumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e de desempenho da rede referidos na cláusula 6ª, descrevendo, para o efeito, os métodos utilizados para supervisionar e controlar a qualidade de serviço, as medições efectuadas e sua periodicidade, assim como o método de disponibilização dos resultados obtidos.

e) Disponibilizar, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados, a demais informação que se revele necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições decorrentes da licença ao acompanhamento da actividade licenciada, bem como a destinada a fins estatísticos;

f) Facultar a verificação dos equipamentos e o acesso às respectivas instalações e documentação;

g) Proceder às correcções necessárias, tendo em vista o regular funcionamento das instalações e o adequado exercício da actividade;

h) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas pelo ICP no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

17º Para efeitos da presente licença, a PTDP só pode alterar a composição e titularidade do respectivo capital social mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, precedida de parecer do ICP.

18º 1. A caução prestada pela PTDP, no valor de 5.000.000,00 euros ou 1.002.410.000$00, vigora por um período de cinco anos contado a partir da data da sua prestação.

2. A caução referida no número anterior será progressivamente libertada até ao limite de um terço do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações de cobertura constantes do caderno de encargos, aprovado por despacho do Ministro do Equipamento Social, de 7 Abril de 2001.

19º 1. A PTDP, fica obrigada a pagar ao ICP uma taxa anual, no montante e de acordo com o fixado por despacho, nos termos e ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março.

2. Para além da taxa referida no número anterior a PTDP, pagará ao ICP as demais taxas aplicáveis legalmente fixadas, nomeadamente as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

3. As taxas a que aludem os números anteriores apenas são devidas a partir da data do início da actividade.

20º À transmissão da presente licença é aplicável o regime previsto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/97, de 23 de Março.

21º Sem prejuízo do que mais se dispõe no artigo 32º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, o incumprimento pela PTDP dos termos da presente licença constitui fundamento de suspensão ou revogação da mesma.

22º A presente licença é válida pelo prazo de 15 anos a contar da data da sua atribuição, sendo o seu termo em 17 de Agosto de 2016.

Lisboa, aos 09 de Outubro de 2001.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)


Consulte:

Consulte ainda: