Alterações a introduzir na PRI 2003


/ / Atualizado em 15.05.2008

Sentido provável da deliberação da ANACOM referente às alterações a introduzir na PRI 2003

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 415/98, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo supramencionado, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

Deve a PT Comunicações modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação (PRI), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:

1. Preços dos Serviços de Interligação

1.1 Terminação de chamada, originação de chamada e trânsito

Na sequência da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 07/11/02, a PT Comunicações apresentou uma proposta de preços de interligação para integrar na PRI 2003. Analisada a proposta, considera-se que a mesma não é compatível com o princípio da orientação para os custos.

Neste contexto, tendo em conta a previsível evolução da procura, os custos actuais e perspectivas de evolução ao longo de 2003, as condições globais de mercado e num quadro de progressivo alinhamento dos preços aos custos, tendo também presentes práticas correntes na União Europeia, os preços máximos de interligação, a vigorar a partir de 01/03/2003, devem ser os seguintes:

Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos (valores em cêntimos de euro sem iva)

 

Terminação de Chamada

Originação de Chamada

Trânsito

Preço Por Minuto

Preço Por Minuto

Preço Por Minuto

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

Local

0,76

0,49

0,81

0,52

0,58

0,43

Trânsito Simples

1,09

0,7

1,15

0,74

n.a.

n.a.

Trânsito Duplo

1,66

1,06

1,76

1,12

n.a.

n.a.

Os preços de activação de chamada devem ser, no máximo 0,65 cêntimos de Euro para a interligação a nível Local, 0,75 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Simples e 0,85 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada, originação de chamada e trânsito. A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1º segundo.

1.2 Serviço de trânsito com interligação em Trânsito Simples e Trânsito Duplo

Em 12/12/02, a ANACOM deliberou relativamente aos preços aplicáveis ao serviço de trânsito com interligação em Trânsito Simples e Trânsito Duplo, com o transporte de tráfego entre a PT Comunicações e o operador de destino assegurado através de circuitos da PT Comunicações, tendo decidido não alterar a proposta apresentada pela PT Comunicações, sem prejuízo para a reavaliação dos preços no quadro global da PRI 2003.

Tendo em conta os preços máximos definidos no ponto anterior e as estimativas de custos e outras informações disponibilizadas pela PT Comunicações no âmbito da deliberação de 12/12/02, e reconhecendo-se que, sendo este um serviço novo no mercado, revestindo alguma margem de incerteza relativamente à evolução da oferta, volumes de tráfego e condições de prestação de serviço, se justifica alguma prudência na definição dos preços, os preços máximos aplicáveis a este serviço, para vigorarem a partir de 01/03/03, são:

Preços máximos aplicáveis ao serviço de trânsito com recurso a circuitos da PT comunicações (valores em cêntimos de euro sem iva)

Nível

Activação de Chamada

Preços por Minuto

N. Normal

H. Económico

Trânsito Simples

0,75

1,54

0,88

Trânsito Duplo

0,85

2,22

1,26

1.3 Serviços informativos nacional e internacional

Atendendo a que as condições aplicáveis aos Serviços Informativos Nacional (118) e Internacional (179) são uma excepção, não se encontrando alinhadas com as condições aplicáveis aos restantes serviços especiais prestados pela PT Comunicações, devem as condições de prestação dos Serviços Informativos Nacional e Internacional prestados por aquela empresa ser revistas, cabendo à PT Comunicações a definição do preço de retalho e sendo o operador de origem remunerado pelo originação de chamada acrescido do valor da facturação e cobrança nos casos em que a chamada não é gratuita para o utilizador.

1.4 Serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança

Os preços aplicáveis ao serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança, devem, atentas as estimativas de custos efectuadas, ser revistos, definindo-se:

a) o preço máximo de facturação, cobrança e risco de não cobrança, aplicável no acesso de clientes da PT Comunicações aos serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo o suportar pelo chamador é, no máximo, igual ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/prestadores de serviços de telecomunicações, em 3,75 cêntimos de Euro, por chamada;

b) o preço máximo de facturação, cobrança e risco de não cobrança, aplicável ao acesso de clientes da PT Comunicações aos restantes serviços especiais não gratuitos, nomeadamente serviços de apoio a cliente, serviços informativos, serviços de acesso universal e serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo para o utilizador é superior ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/prestadores de serviços de telecomunicações, em 6,05 cêntimos de Euro.

1.5 Pré-Selecção de Operador

A PT Comunicações propõe a revisão do preço aplicável à activação da pré-selecção, definindo-o em 11 EUR.

Passados 2 anos após a introdução da pré-selecção e à luz da evolução do sector e da experiência entretanto acumulada na disponibilização desta funcionalidade, está em preparação uma consulta pública sobre pré-selecção com vista à melhoria da "Especificação de Pré-Selecção".

Assim, a revisão imediata do preço poderá ser prematura, devendo esta análise ser efectuada uma vez concluído o supramencionado processo e tendo em conta as condições que eventualmente vierem a ser definidas no contexto da "Especificação de Pré-Selecção".

1.6 Data de entrada em vigor dos preços

Todos os preços definidos no âmbito da PRI 2003 entram em vigor a 01/03/03.

2. Outras matérias

2.1 Condições de acesso aos serviços prestados na gama de numeração 809

A PRI deve acomodar as condições necessárias para que os prestadores de serviços possam dar acesso aos serviços especiais de utilização generalizada prestados pela PT Comunicações. Assim, devem ser incluídas na PRI as condições de oferta aplicáveis ao acesso aos serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo a suportar pelo chamador pode ser superior ao de uma chamada local no âmbito do Serviço Universal (gama de numeração 809).

2.2 Transporte de tráfego internacional da saída

É entendimento da PT Comunicações que, atendendo ao nível efectivo de concorrência existente no mercado, o serviço de transporte de tráfego internacional de saída deve ser retirado da PRI.

Não se tendo verificado evoluções significativas no que respeita a esta questão, considera-se que, na situação actual, deve a PT Comunicações manter na PRI 2003 as condições adstritas ao serviço de transporte de tráfego internacional de saída, procedendo à eventual revisão dos preços em linha com a evolução das condições económicas verificadas a nível internacional.

2.3 Sinalização Utilizador a Utilizador

O serviço de sinalização utilizador a utilizador é definido na PRI como um serviço de interligação compreendendo o envio do CLIP e/ou CLIR. A PRI estabelece ainda que o serviço em causa implica um acordo prévio entre a PT Comunicações e o operador/prestador de serviços.

Nos termos da norma ETS 300 284 do ETSI, a sinalização utilizador a utilizador, disponível a utilizadores ligados a uma rede através de acessos básicos e primários, permite o envio e recepção de informação entre utilizadores sobre o canal de sinalização associado a essa chamada. A referida norma estabelece ainda que a informação deve fluir de modo transparente através da rede, não interferindo com o CLIP ou com o CLIR.

Relevando-se que a sinalização utilizador a utilizador é um serviço suplementar da RDIS, diferenciado do CLIP/R, este também associado a acessos analógicos, é entendimento da ANACOM que a definição do referido serviço deve ser alterada em conformidade. Em especial, atendendo a que é disponibilizado no retalho, no âmbito do serviço telefónico RDIS, o serviço suplementar de informação utilizador a utilizador - serviço 1 (UUI 1), o acesso a este serviço deve ser também, disponibilizado, aos restantes operadores, no âmbito da PRI.

2.4 Definição do ponto de entrega de tráfego destinado a serviços de numeração não geográfica

Cabe a cada operador definir os pontos onde o tráfego destinado aos serviços de numeração não geográfica dos próprios operadores deve ser entregue. Assim, a PT Comunicações deve clarificar na PRI que o estabelecido para a entrega de tráfego destinado aos restantes serviços de numeração não geográfica refere-se apenas a serviços de numeração não geográfica prestados pela PT Comunicações.

2.5 Qualidade de Serviço

Por deliberação da ANACOM de 31/07/02 sobre os níveis de qualidade para o serviço de circuitos alugados prestado pela PT Comunicações, foram fixados, para os anos de 2002 e 2003, os valores para a demora média de instalação de um novo circuito para 95% dos casos (12/11 dias), o tempo médio de reparação de avarias para 80% dos casos (2,5 horas totais) e o grau de disponibilidade (99,96%).

A ANACOM definiu tais indicadores para todo o universo de circuitos alugados oferecidos pela PT Comunicações. A aplicação dos mesmos indicadores para um subconjunto dos circuitos representa um maior esforço por parte da PT Comunicações para cumprir os referidos níveis.

No entanto, tendo em conta que os vários operadores procedem antecipadamente ao planeamento da interligação através do envio à PT Comunicações de estimativas de meios de transmissão para a interligação e atendendo ao histórico dos valores realizados em 2002 para os indicadores de qualidade de serviço no âmbito dos circuitos utilizados para fins de interligação, os valores definidos na deliberação de 31/07/02 podem ser aplicados no âmbito da PRI.

Assim, deve a PT Comunicações rever a PRI no sentido de, sem prejuízo para situações pontuais e específicas devidamente explicitadas, fixar o prazo de reparação para 80% dos casos em 2,5 horas e o grau de disponibilidade em 99,96%.

2.6 Transmissão da identificação de linha chamadora

Tendo em conta que o processo de substituição de centrais ELD na rede da PT Comunicações foi já concluído, deve a PT Comunicações alterar a oferta no sentido de garantir sempre a transmissão, às partes interligadas, da informação sobre a identificação da linha chamadora, incluindo a informação apropriada para permitir a sua restrição, em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da vida privada, sem prejuízo para situações de força maior, devidamente fundamentadas caso a caso, que assim o impeçam.

2.7 Selecção e Pré-Selecção de Operador

Ultrapassados as dificuldades técnicas associadas à pré-selecção em centrais EWSD, deve a PT Comunicações eliminar a referência a "sempre que tecnicamente possível" no tocante à possibilidade do utilizador poder pré-seleccionar um operador para chamadas nacionais e outro para chamadas internacionais.

2.8 Estrutura da rede da PT Comunicações

A descrição da estrutura da rede da PT Comunicações constante da PRI é omissa quanto à existência dos comutadores nacionais do Funchal (FX) e Ponta Delgada (PD). Regista-se, não obstante, que na lista de Pontos Geográficos de Interligação (PGI) tais comutadores são apresentados como tendo funções de distribuição nacional, consubstanciando PGI's Nacionais.

A PT Comunicações deve incluir, assim, a referência aos comutadores nacionais do Funchal (FX) e Ponta Delgada (PD) na secção em causa.

2.9 Co-instalação em edifícios

O Conselho de Administração da ANACOM tomará deliberação específica quanto à co-instalação em regime de espaço aberto ("co-mingling") em edifícios da PT Comunicões.